I- O artigo 9 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro dispõe claramente que o tribunal territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situe o estabelecimento da instituição de crédito no qual o cheque foi apresentado a pagamento;
II- O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Assento de
16 de Novembro de 1988, decidiu que, nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei nº 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão do cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não a do estabelecimento bancário sacado ou Câmara de Compensação;
III- Tal preceito continua em vigor, mesmo no domínio do Código de Processo Penal, de 1987, já que constitui uma norma especial e não se encontra em " oposição " com qualquer dos preceitos deste diploma.