I- Provando-se que o bébé nasceu de termo e com vida, tendo sofrido hemorragia aguda por falta de laqueação do cordão umbilical, a causa da morte reside nesta omissão.
II- Essa omissão deve ser imputada à mãe, já que tinha o dever jurídico de prestar assistência ao recém-nascido, face ao disposto no artigo 1879 do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 n. 2 do Código Penal.
III- Tendo sido provado que a arguida representou e quis a morte do filho, fica afastada a sua pretensão de apenas ter cometido o crime por negligência.
IV- Este crime de infanticídio, cometido para esconder o seu estado de gravidez para ocultar a sua desonra é punível pelos artigos 137 e 10 ns. 1 e 2 do Código Penal.
V- A co-arguida que pegou nessa criança, que ainda gemeu durante cerca de 15 minutos e a acabou por deitar ao rio, para assim se desfazer dela, quando já estava morta, apenas cometeu o crime de ocultação de cadáver do artigo 226 do Código Penal, por não se provar que tenha concorrido para a sua morte.