I
[i] Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 384/16.9 T8ODM, procedentes da Comarca de Beja, Instância Local de Odemira, Secção de Competência Genérica, J2, [precedendo impugnação judicial da decisão administrativa e realização, no Tribunal de primeira instância, de audiência de julgamento], por sentença proferida e depositada em 26.01.2017, foi decidido condenar o arguido AR (devidamente identificado nos autos), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 60º, nº 1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 146º, alínea o), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias [cfr. fls. 122 a 124 e 126].
[ii] O arguido, por si, desacompanhado de mandatário judicial – advogado/defensor, interpôs recurso daquela decisão judicial [cfr. fls. 136 e 137].
[iii] O recurso assim interposto foi admitido no Tribunal de primeira instância [cfr. fls. 154].
[iv] Notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, apresentou articulado de resposta, defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida [cfr. fls. 159 a 164].
[v] Continuados os autos a este Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do recurso interposto ser omisso quanto a conclusões, devendo o recorrente ser notificado para as apresentar, sob pena de rejeição do recurso, nos termos prevenidos nos artigos 412º, nº 1, 414º, nº 2 e 417º, nº 3, todos do Código de Processo Penal [cfr. fls. 170].
II
Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir motivo para rejeição do recurso, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no artigo 417º, nº 6, do Código de Processo Penal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal.
III
Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, salientando-se que “A decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior.” – v.g. artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal - , o recurso interposto pelo arguido, por si, desacompanhado de Advogado, nunca deveria ter sido admitido por não reunir o arguido recorrente “as condições necessárias para recorrer” – cfr. nº 2, do mencionado artigo 414º.
Na verdade, para além de qualquer dúvida, afigura-se-nos incontornável que é obrigatória a assistência de advogado/defensor em recurso ordinário, nos termos do estatuído no artigo 64º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, disposição legal aplicável ao processo contra-ordenacional por força do preceituado no artigo 41º, do Regime Geral das Contra-Ordenações [aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27.10 e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17.10, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14.09 e pela Lei nº 109/2001, de 24.12].
Porque assim, por falta de advogado/defensor na pretensão recursiva, ao abrigo das citadas disposições legais e bem assim do disposto nos artigos 414º, nºs 2 e 3, 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, impõe-se rejeitar o recurso interposto.
IV
Ao abrigo do disposto no artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do recorrente em importância fixada entre três e dez unidades de conta.
V