IRelatório
Em conformidade com o disposto no artº 1264º CPC[1], o administrador da massa falida da empresa AA, SA, apresentou contas da administração, organizadas em modelo de conta-corrente e tendo no final um resumo de toda a receita e despesa, a 1ª com o volume de 11.488,34 € e a 2ª com o de 201.209,99 €, evidenciando o saldo final devedor de 189.721,65 €.
Fez companhá-las de parecer da síndica da falência, que se pronunciou no sentido da respectiva aprovação, e também de documentos de apoio a cada uma das verbas enunciadas, como manda a segunda parte do indicado preceito.
Cumprido o disposto no artº 1265º, nº 1, os credores BB - Construção Civil Ldª, CC e DD - Petróleos de Portugal, SA, pronunciaram-se, manifestando a sua discordância no tocante à verba de “honorários Dr. EE”, débito 82.236,00 € (fls 6), sustentada em “nota final de honorários e despesas” (doc. de fls 62 a 67), reclamando a sua limitação ao montante de 15.000,00 €.
Alegaram, em resumo, que à “longínqua, complexíssima e duríssima batalha jurídica” que permitiu integrar na massa património imobiliário foi totalmente alheio o mandato outorgado pelo administrador ao advogado Dr. EE; e que, sendo o exercício do cargo de administrador “rigorosamente pessoal” (artigo 1211º, nº 2), há na nota de honorários actos que não carecem da intervenção de mandatário judicial, outros alheios a qualquer trabalho seu, e outros ainda sem contributo algum para o objectivo da administração da massa.
Na vista que lhe foi dada (artº 1265º, nº 1), o MP concluiu que as contas deviam ser julgadas boas ( fls 101/102).
O Mª juíza, “atendendo a que dos documentos nºs 39 e 40, que servem de suporte às despesas de honorários indicadas pelo sr. Liquidatário [2] a fls 6, não resultam os valores que aquele nessa conta corrente fez constar”, ordenou a notificação do administrador para, em dez dias, “esclarecer como obteve os valores que indicou a fls 6, a esse título” (fls 103).
Dando cumprimento ao determinado, o administrador prestou os esclarecimentos que constam de fls 105, afirmando, designadamente: “A nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. FF ascendeu a, como se observa, € 135.520,00, pertencendo aos prédios apreendidos nos presentes autos, segundo o critério acima exposto, a verba de € 92.871,86 e € 82.236,00, como parte da nota de honorários apresentada pelo Exº senhor Dr. EE, que se elevou a € 120.000,00. A parte restante de cada uma das notas de honorários foi considerada nas contas referentes à liquidação inerente ao processo 1/1994, acima referido”.
De seguida, foi proferida sentença que julgou boas, “para todos os efeitos legais, as contas prestadas a fls 6, a que deverão acrescer os custos da publicação do édito de contas constante de fls 75” (fls 107 a 110).
Para assim se decidir, ponderou-se essencialmente o seguinte:
1º) Que, no caso, todos os actos do administrador e a inerente despesa foram autorizados pelo síndico, “nomeadamente aqueles de que incumbiu o ilustre mandatário Sr. Dr. EE de praticar, mesmo não sendo exigível a constituição de mandatário”;
2º) Que o valor da referida despesa se encontra devidamente comprovado nos autos pela junção da nota de honorários;
3º) Que é matéria que não cumpre apreciar e decidir nestes autos, atenta a sua natureza, saber se tal valor, considerando os concretos serviços prestados, é excessivo, tanto mais que o “credor”, por não ser parte, está impossibilitado de exercer o contraditório;
4º) Mesmo que assim não se entendesse, seria sempre de considerar ajustado o valor indicado, atendendo à concordância do síndico, entidade que tudo acompanhou, fiscalizou e superintendeu.
Os credores acima identificados apelaram, mas a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença.
Os fundamentos do acórdão da Relação estão resumidos com precisão no sumário elaborado pelo relator, que é do seguinte teor:
1 - No quadro normativo do Código de Processo Civil, a administração da massa falida está entregue ao administrador, que a exerce sob orientação do síndico (artigos 1210º, nº 1, daquele código, e 73º, alínea c), do Estatuto Judiciário);
2 - É enquanto órgão de apoio e auxiliar do tribunal que o síndico acompanha a administração, constituindo a sua autorização expressa para a prática dos respectivos actos pelo administrador, presunção forte de que eles vão ao encontro dos interesses envolventes;
3 - Se o administrador, com a concordância do síndico, entende que é conveniente para a administração da massa a constituição de mandatário judicial, e ainda que esta não seja imposta por lei, é-lhe facultada essa opção (artigo 1211º, nº 2, do Código de Processo Civil);
4 - Exercido o mandato judicial, por advogado constituído pelo administrador, e apresentada a correspondente nota de honorários, tendo o síndico autorizado aquela constituição, aprovado os actos praticados no seu exercício e aceite o volume dos honorários reclamados, opera a presunção forte referida em II;
5 - Não está excluído do procedimento adjectivo da prestação de contas da administração a realização de diligências que o tribunal julgue convenientes para uma esclarecida decisão (artigo 1265º, nº 1, final, do Código de Processo Civil);
6 - Porém, essa conveniência só existe se for indiciado ou notado, em moldes razoáveis e críveis, e que podem resultar de uma chamada de atenção de credores chamados a pronunciar-se (artigo 1265º, nº 1, princípio, do Código de Processo Civil), que as contas padecem de vício ou desajustamento (formal ou substancial) que permita duvidar da respectiva fiabilidade ou genuinidade;
7 - Apresentadas, no correspondente apenso, as contas da administração e nelas especificada, como verba de despesa, o valor de honorários, apoiado no documento da respectiva nota, e dando o síndico parecer positivo, decide bem, em princípio, a sentença que julgue como boas essas contas, assim organizadas;
8 - A esse julgamento só poderia obstar uma oposição dos credores à verba de despesa que se traduzisse numa alegação concreta e consistente de cada um procedimentos perpetrados pelo credor dos honorários, que retratasse o desvio ou a oposição aos interesses da administração, e para além disso com indiciação de uma sustentação probatória que, com solidez, o permitisse revelar;
9 - Na falta dessa consistência na alegação, e indiciação probatória sólida a sustentá-la, prevalece a presunção da idoneidade dos actos, sustentada na autorização e aceitação (e no posterior parecer positivo) do síndico; afinal quem, em cada um dos momentos próprios, acompanhou e orientou o exercício daquele mandato.
Mantendo-se inconformados, os apelantes recorreram de revista para este STJ, concluindo assim a sua alegação:
1ª) Os ora recorrentes impugnaram em 12/4/2011 (conforme se colhe dos autos) a bondade da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Dr. EE, referindo, muito concretamente que da mesma: a) constavam actos efectuados por terceiros (designadamente os constantes das alíneas i) e j) respeitantes ao processo 1783/05.7 BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto); b) que estes actos foram levados a efeito, até, contra os interesses da Massa Falida (designadamente os referidos na alínea n) respeitante ao processo 1/94 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos); c) que o referido Sr. Advogado, não havia dispendido, nos seus serviços, tantas horas quantas as apresentadas; e, por fim, d) que os honorários eram, em si mesmo, exageradíssimos, bastando para tal cotejá-los com a nota de honorários e despesas apresentada por outro ilustre mandatário da massa falida, Dr. FF, relativamente a trabalhos de muitíssimo maior dificuldade, dispendência de tempo e relevância para os autos;
2ª) Os recorrentes chamaram, assim, a atenção de que a nota de honorários e despesas apresentada: a) padecia de desajustamentos substanciais que permitiam duvidar da respectiva fiabilidade ou genuinidade; b) desajustamentos esses que concretizaram; c) manifestando, como tal, a sua oposição à mesma;
3ª) O Sr. Administrador e o Síndico do processo foram notificados para se pronunciarem - nada disseram a este propósito;
4ª) Não obstante - e sem mais! - as contas foram aprovadas pela douta sentença da 1ª instância, de que os Recorrentes apelaram;
5ª) No douto acórdão em apreço, designadamente nos itens V, VI, VII e VIII do respectivo sumário refere-se em que circunstâncias é que as contas em processo de falência podem considerar-se como postas em causa, impondo-se diligências de prova para a sua eventual aprovação;.
6ª) Essas circunstâncias, salvo melhor opinião, observaram-se - e observam-se - no caso em apreço, pelo que de aguardar seria que, consequentemente, a Relação revogasse a sentença proferida na 1ª instância;
7ª) Assim não sucedendo, foi violado o disposto no art° 1265, n° 1, alínea e) do CPC, (na redacção então aplicável a propósito de processos de falência) e 712, n° 3 do C.P.C, (na actual redacção), disposições estas que devidamente interpretadas e valoradas, deveriam ter levado à revogação da douta sentença da 1ª Instância e à baixa dos autos para produção de prova quanto à nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Dr. EE;
Termos em que, revogando-se o acórdão proferido e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para renovação de meios de prova relativamente à matéria da nota de honorários e despesas apresentada pelo Sr. Dr. EE e impugnada pelos ora recorrentes (item 1º destas conclusões) se fará Justiça.
Não houve contra alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.