I- Nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
II- Tendo o arguido sido condenado numa pena de 2 anos de prisão pela pratica de um crime de furto qualificado cujos limites legais, por ser reincidente, eram de 16 anos e
10 anos de prisão, atendendo a que a sua conduta se revelou fortemente culposa e reprovavel, a exigencia especial de prevenção de futuros crimes, ao valor elevado dos objectos furtados, a que agiu com dolo intenso e mediante previa resolução, não havendo confessado o crime, e muito benevola aquela pena e mais ajustada uma pena fixada em 4 anos de prisão.