Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. O CONSELHO JURISDICIONAL DA ORDEM DOS ENFERMEIROS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAC de Lisboa, de 24.04.2005 (fls. 155 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, em representação e defesa da sua associada nº …, Enfermeira A…, anulando o acórdão nº 190/2003 do ora recorrente, proferido em 26.09.2003, pelo qual foi aplicada à associada do ora recorrido a pena disciplinar do exercício profissional pelo período de dois anos e a pena acessória de publicidade da pena.
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 180.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
a) A douta decisão sob recurso é nula por ter deixado de apreciar questão que deveria ter apreciado o que expressamente se argui nos termos do art. 668 n° 1 d) do CPC, ao caso aplicável.
b) Na verdade, o Conselho Jurisdicional (Plenário) da Ordem dos Enfermeiros, ora recorrente, suscitou a questão da ilegitimidade activa do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses para patrocinar o presente recurso, em nome e representação da Enfermeira A…, por, entre outras razões, não estar em causa uma relação de natureza laboral e um processo disciplinar nesse âmbito instaurado, mas, antes, estar-se perante um processo disciplinar instaurado pela respectiva Ordem no que concerne a questões de deontologia profissional, matéria que extravasa a competência das associações sindicais.
c) Ora, sobre esta questão assim equacionada, não se pronunciou, como devia, a sentença recorrida o que constitui nulidade desta nos termos do art. 668 n° 1 d) do CPC, ao caso aplicável.
d) Mesmo que assim se não entenda, sempre a sentença "a quo" teria violado o art. 4 n° 3 do DL 84/99 de 19-3-99 que não comete às associações sindicais legitimidade em matérias fora do âmbito de uma relação laboral, como é o caso sub judice.
e) Ainda que a Associação Sindical em questão detenha legitimidade processual, o que só como hipótese se admite, sem de todo conceder, o certo é que a sentença recorrida considerou, no entender do Recorrente mal, que o Acórdão do Plenário do Conselho Jurisdicional (que decidiu aplicar à enfermeira em causa uma pena de suspensão por 2 anos e a pena acessória de publicidade, na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, após o óbito do doente B… ocorrido no Hospital … onde aquela Enfermeira prestava serviço, e por se ter dado como provado a violação por esta de deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, melhor identificados no Acórdão supra referido) teria violado o art. 24º n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo DL 104/98 de 21-4, vício este que não se pode dar por verificado.
f) Na verdade, segundo a sentença recorrida: "(...) competindo ao Conselho Jurisdicional proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares e integrando a Enfermeira C… o Conselho Jurisdicional, como vogal na qualidade e Presidente do C.R.J., a sua intervenção no processo disciplinar a título de instrutora impede-a de exercer as suas funções de participar na decisão final, ao abrigo do disposto no art. 24º n.º 4 do EOE".
g) Ora, com o devido respeito o art. 24º n.º 4 do EOE, nada tem a ver com a intervenção daquela vogal como instrutora do processo e posteriormente como elemento integrante do Plenário do Conselho Jurisdicional que aplicou a decisão punitiva em causa, uma vez que a norma em questão apenas proíbe os vogais do Conselho de exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, o que não é, de todo, o caso.
h) O que o art. 24º n.º 4 do EOE proíbe é outra coisa: é que quem já tenha intervindo numa decisão do Conselho Jurisdicional volte a intervir no recurso dessa 1ª decisão e não, como foi o caso, quando a única decisão tomada foi do Conselho Jurisdicional, em sessão plenária, da qual já não há recurso nos termos e para os efeitos do art. 24º n.º 4 do EOE.
i) Na verdade, a aplicação de uma pena de suspensão é da exclusiva competência do Plenário do Conselho Jurisdicional (cfr. art. 62º n.º 3 do mesmo EOE) donde, da 1ª e única decisão punitiva tomada, não cabe qualquer recurso ao qual possa aplicar-se a norma do n.º 4 do art. 24º do EOE, pelo que a sentença recorrida, ao não entender assim, violou este último preceito não podendo ser mantida.
II. Contra-alegou o ora recorrido Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, nos termos do requerimento de fls. 202 e segs., sustentando a inexistência das invocadas nulidades de sentença, a sua inteira legitimidade processual para intervir em representação da sua associada, e, finalmente, o acerto da decisão recorrida quanto à violação do “princípio da imparcialidade”.
III. Da referida sentença foi também interposto, pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recurso subordinado, ao abrigo do art. 682º, nºs 1 e 2 do CPCivil.
Este recurso foi admitido por despacho de fls. 186, não tendo sido apresentadas alegações.
IV. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros recorre da decisão do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses da decisão daquele Conselho, de 26.09.03, que aplicou a pena de suspensão do exercício profissional, pelo período de dois anos, e a pena acessória da publicidade dessa pena, pedindo a declaração da sua nulidade ou a sua anulação.
E o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpôs recurso subordinado dessa decisão, admitido pelo despacho de folhas 186.
Impunha-se, face à falta de alegações, julgar deserto o recurso subordinado – nº 3 do art. 690º do CPC – em decisão a proferir pelo TAC - art. 291º nº 4 do mesmo Código.
Todavia, emito, desde já parecer sobre o mérito do recurso interposto pelo referido Conselho Jurisdicional, pois que, qualquer decisão a recair sobre o recurso interposto pelo Sindicato em nada alterará a apreciação daquele recurso.
O Recorrente, em sede de argumentação conclusiva, em breve síntese, alega:
- a sentença é nula por ter deixado de apreciar questão que deveria ter apreciado – art. 668º nº 1, al. d) do CPC – pois que, o Recorrente suscitou a questão da ilegitimidade activa do Sindicato para patrocinar o recurso, em nome e representação da enfermeira, por, entre outras razões, não estar em causa uma relação de natureza laboral e um processo disciplinar nesse âmbito instaurado, mas, antes, estar-se perante um processo disciplinar instaurado pela respectiva Ordem no que concerne a questões de deontologia profissional, matéria que extravasa a competência das associações sindicais.
- além de que, ao invés do que sustenta a sentença recorrida, o art. 24º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros nada tem a ver com a intervenção da enfermeira C… como instrutora do processo disciplinar e posteriormente como elemento integrante do Plenário do Conselho Jurisdicional que aplicou a decisão punitiva, uma vez que a norma em questão apenas proíbe os vogais do Conselho de exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção.
O art. 668°, nº 1 do CPC, na sua alínea d), diz que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A propósito da ilegitimidade activa do Sindicato dos Enfermeiros, a douta sentença recorrida não deixou de pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo Recorrente, referindo, inclusive, que "aliás, numa situação idêntica à ora em apreço nos autos, o STA pronunciou-se, mais uma vez, pela legitimidade activa do Sindicato para interpor recurso contencioso, em representação da sua associada, da pena disciplinar aplicada (cfr. Ac. 61/04 de 25.5.2004)".
Efectivamente, neste douto Acórdão, decidiu-se (sumariamente) que: A "defesa colectiva" de interesses individuais, a que se refere o art. 4°, nº 3 da Lei 84/99, de 19 de Março, tem que conter a possibilidade da defesa pelos sindicatos dos interesses individuais (e não apenas comuns ou colectivos) dos trabalhadores.
Assim, a expressão "colectiva" - que qualifica a "defesa" - não se refere aos interesses dos trabalhadores, mas sim ao facto de essa defesa ser feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores: isto é, qualifica a defesa e não os interesses.
Deste modo tem legitimidade activa para interpor recurso contencioso, o Sindicato que impugna a legalidade de um acto que aplicou a um seu associado uma pena disciplinar".
Tanto basta para que improcedam as conclusões, a), b) e c).
Não deixa, contudo, de causar alguma estranheza a afirmação contida na conclusão d) de "que não comete às associações sindicais legitimidade em matéria fora do âmbito de uma relação laboral, como é o caso sub judice".
De facto, a deliberação punitiva deu como provada a omissão dos deveres, da enfermeira punida, previstos nas alíneas a) do art. 76.°, a) do art. 83,° e b) do art. 91.° do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Ora, os deveres que o Estatuto comete aos enfermeiros, designadamente, os violados pela enfermeira punida, só podem ser entendidos, no âmbito do exercício da profissão.
Improcede, assim, a conclusão d).
Todavia, a meu ver, procedem as conclusões g) e h).
De facto, diz-se na douta sentença recorrida:
"No caso sub judicio, está em causa a participação de um vogal do Conselho Jurisdicional e a votação na decisão punitiva, de quem já foi instrutor nesse mesmo processo disciplinar e, a esse título, emitiu o relatório sobre a prova produzida e concluiu pela emissão de parecer no sentido de ser aplicada à arguida pena disciplinar
Nesta medida, impõe-se concluir que a intervenção activa da instrutora do processo disciplinar no Conselho Jurisdicional, nomeadamente, na votação da pena aplicada à arguida viola o art. 24º nº 4 do EOE, vício de violação de lei este que determinante da anulabilidade do acto..."
Ou seja, a verificação deste vício prende-se com a ofensa ao disposto no art. 24º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, uma vez que a relatora do processo disciplinar participou na sessão plenária do Conselho Jurisdicional e votou na decisão punitiva - ponto 19 da matéria de facto apurada.
Dispõe o nº 4 do art. 24º do referido Estatuto que "os vogais referidos no número anterior (que integram o Conselho Jurisdicional) não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando posição sobre questões suscitadas no recurso".
Ora, conforme refere o Recorrente, "o art. 24º nº 4 do EOE, nada tem a ver com a intervenção daquela vogal como instrutora do processo e posteriormente como elemento integrante do Plenário do Conselho Jurisdicional que aplicou a decisão punitiva em causa, uma vez que a norma em questão apenas proíbe os vogais do Conselho de exercer as sua funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção..."
O que o art. 24º nº 4 do EOE proíbe – conclui – é outra coisa: é que quem já tenha intervindo numa decisão do Conselho Jurisdicional volte a intervir no recurso dessa 1ª decisão e não, como foi o caso, quando a única decisão tomada foi do Conselho Jurisdicional, em sessão plenária, da qual já não há recurso nos termos e para os efeitos do art. 24º nº 4 do EOE".
A intervenção dos vogais do Conselho, no exercício dessas funções, está, por tal dispositivo legal, vedada nos casos em que haja recurso de decisões administrativas, nomeadamente, nas situações previstas, v. g. na alínea a) do nº 1 do art. 25º e nº 3 do mesmo art. do EOE.
Procedendo, assim, as conclusões g) e h), é meu entendimento que o recurso merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. A associada do Recorrente, A…, é enfermeira, portadora da cédula profissional nº ….
2. No dia 28.8.2002, A… estava de turno no Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital … .
3. Na sequência de participação relativa ao atendimento prestado, no dia 28.8.2002, por duas enfermeiras do Serviço de Cirurgia Plástica do Hospital … ao doente B…, o Conselho Jurisdicional Regional (CJR) deliberou instaurar processo de inquérito a A… .
4. Após as diligências efectuadas pelo Instrutor do processo de inquérito, este propôs a instauração de procedimento disciplinar contra a enfermeira A… .
5. Em 4.2.2003, o instrutor do processo disciplinar apresentou proposta de despacho de acusação contra a enfermeira A … .
6. Em 12.3.2003, face às conclusões formuladas pelo instrutor e por considerar que a actuação da enfermeira A… era susceptível de violar alguns dos deveres consignados no EOE, o CJR aprovou por unanimidade a proposta referida em 5.
7. Em 8.4.2003, a 1ª secção do Conselho Jurisdicional deliberou acusar a enfermeira A…, nos termos e com os fundamentos constantes a fls. 209 a 212 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
8. Foi nomeada relatora do processo disciplinar a enfermeira C … .
9. No dia 24.4.2003, a arguida foi notificada da acusação contra si deduzida.
10. A arguida constituiu advogado e apresentou contestação com os argumentos e fundamentos constantes a fls. 223 a 233 do processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
11. A relatora procedeu à audição das testemunhas arroladas pela arguida.
12. O advogado constituído pela arguida não foi notificado para comparecer e assistir à audição das testemunhas arroladas.
13. Em 5.6.2003, o Conselho de Enfermagem, a pedido da relatora, emitiu parecer sobre a conformidade da actuação da arguida com a legis artis da profissão, cujo teor constante a fls. 242 a 247 do processo instrutor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
14. A arguida não foi notificada do teor da junção deste parecer.
15. Em 17.9.2003, a relatora emitiu relatório, concluindo pelo parecer no sentido de ser aplicada à arguida a pena de suspensão do exercício profissional por período não inferior a um ano, nos termos e com os fundamentos constantes a fls. 273 a 278 do processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra.
16. Em 26.9.2003, reunidos em sessão plenária, os membros do Conselho Jurisdicional deliberaram, por unanimidade, aplicar à arguida a pena de suspensão do exercício profissional por período de dois anos e pena acessória de publicidade da pena, nos termos e com os fundamentos constantes a fls. 279 a 286 do processo instrutor aqui dados por reproduzido na íntegra.
17. Da reunião referida em 16 foi lavrada a acta nº 48, onde no ponto 2 é feita menção à apreciação do relatório final da arguida e votação do respectivo acórdão por escrutínio secreto, tendo a deliberação sido aprovada por unanimidade, conforme se alcança a fls. 143 dos autos, aqui dada por reproduzida na íntegra.
18. A relatora C… é Presidente do CJR (da secção Regional do Sul) e Vice Presidente do CRPlenário.
19. A relatora participou na sessão plenária do Conselho Jurisdicional e votou na decisão especificada em 16.
O DIREITO
1. Como resulta do atrás relatado, da sentença do TAC que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES, em representação e defesa da sua associada Enfermeira A…, anulando o acórdão nº 190/2003 do CONSELHO JURISDICIONAL DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, proferido em 26.09.2003, pelo qual foi aplicada àquela Sra. Enfermeira a pena disciplinar do exercício profissional pelo período de dois anos e a pena acessória de publicidade da pena, foram interpostos dois recursos jurisdicionais: um recurso independente pelo CONSELHO JURISDICIONAL DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, e um recurso subordinado, ao abrigo do art. 682º, nºs 1 e 2 do CPCivil, pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES.
Sucede que neste último não foram apresentadas alegações, o que é causa de deserção, nos termos do art. 690º, nº 3 do CPCivil (anterior à vigência do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Não tendo o recurso sido julgado deserto, como devia, no tribunal a quo, e não se vendo, por outro lado, que se justifique ordenar a baixa do processo àquele tribunal apenas para esse fim, decide-se, ao abrigo do disposto no art. 110º, al. b) da LPTA, julgar deserto o recurso subordinado, por falta de alegação, nos termos do citado art. 690º, nº 3 do CPCivil.
2. A presente impugnação jurisdicional fica, assim, limitada ao recurso interposto pelo Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, do qual seguidamente se conhecerá.
2.1. Como decorre da sua síntese conclusiva, o recorrente alega, em primeiro lugar, que a sentença é nula por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1, al. d) do CPC), pois que, tendo o Recorrente suscitado a questão da ilegitimidade activa do Sindicato para patrocinar o recurso, em nome e representação da enfermeira, por, entre outras razões, não estar em causa um processo disciplinar relacionado com questões de natureza laboral, mas sim um processo disciplinar instaurado por questões de deontologia profissional, matéria que extravasa a competência das associações sindicais, a sentença não se pronunciou sobre a questão assim equacionada.
A arguição não tem qualquer fundamento.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659º, nº 1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2).
E no art. 668º, nº 1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..."
Ora, como facilmente se constata, a sentença não deixou de se pronunciar – aliás, com pertinente citação doutrinal e jurisprudencial – sobre a questão da legitimidade activa do Sindicato em causa para intervir em representação da sua associada, e não deixou de abordar a questão na perspectiva equacionada pela entidade ora recorrente, ou seja, de que não estaria em causa a defesa de um interesse colectivo reportado a uma relação laboral, mas um interesse singular reportado a questões de deontologia profissional.
Com efeito, no decorrer da abrangente apreciação da matéria, a sentença impugnada afirma expressamente acolher a mais recente orientação do STA (Pleno), no sentido de “os sindicatos terem legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os associados”, acrescentando mais adiante que “Aliás, numa situação idêntica à ora em apreço nos autos, o STA pronunciou-se, mais uma vez, pela legitimidade activa do Sindicato para interpor recurso contencioso, em representação da sua associada, da pena disciplinar aplicada (cfr. Ac. 61/04 de 25.5.2004)”.
Aliás, não faz muito sentido a distinção operada pelo recorrente, para este efeito, entre processo disciplinar relacionado com questões de natureza laboral e processo disciplinar relacionado com questões de deontologia profissional, quando ambos desaguam, afinal, na instauração de uma pena disciplinar por violação de deveres inerentes ao exercício das suas funções socioprofissionais.
Inexiste pois a apontada nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo as conclusões a) a c) da alegação do recorrente.
2. Alega seguidamente o recorrente que a sentença teria violado o art. 4º n° 3 do DL nº 84/99, de 19 de Março (diploma que assegura e regulamenta o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública), na medida em que tal normativo não comete às associações sindicais legitimidade “em matérias fora do âmbito de uma relação laboral, como é o caso sub judice”.
Esta alegação é, no mínimo, geradora de perplexidade, sendo destituída de qualquer fundamento.
Na verdade, e como bem salienta o Exmo magistrado do Ministério Público no seu parecer, a deliberação punitiva deu como provada a omissão, pela enfermeira disciplinarmente sancionada, dos deveres previstos nos arts. 76º, al. a), 83º, al. a), e 91º, al. b) do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
Ora, estes deveres, como todos os que o Estatuto comete aos enfermeiros, só podem ser entendidos no âmbito do exercício da respectiva profissão, não se entendendo muito bem a sua catalogação como deveres “fora do âmbito de uma relação laboral”, como pretende o recorrente.
Nesta conformidade, face ao respectivo conteúdo normativo (“É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem...”), o reconhecimento, pela sentença, de legitimidade processual activa por parte do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses para a impugnação contenciosa a que os autos se reportam, nenhuma violação contém do invocado preceito legal, como uniformemente o tem reconhecido a jurisprudência deste STA.
Não ocorre pois a invocada violação do normativo referido, assim improcedendo a conclusão d) da alegação.
3. Por fim, alega o recorrente que a sentença errou ao anular o acto por violação do princípio da imparcialidade, uma vez que o art. 24º, nº 4 do EOE, aprovado pelo DL nº 104/98, de 21 de Abril, ao invés do ali decidido, nada tem a ver com a intervenção da enfermeira C… como instrutora do processo disciplinar e, posteriormente, como elemento integrante do Plenário do Conselho Jurisdicional que aplicou a decisão punitiva, uma vez que a norma em questão apenas proíbe os vogais do Conselho de exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, o que não será o caso.
Cremos que lhe não assiste razão, acompanhando-se a decisão sub censura, embora com fundamentação não coincidente.
Dispõe o citado art. 24º do EOE, com realce do nº 4:
Composição
1- O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é composto por 1 presidente e 10 vogais.
2- O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.
3- Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4- Os vogais referidos no número anterior não podem exercer as suas funções quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
Tendo sido alegado pelo Sindicato, em sede contenciosa, que a Sra Instrutora do processo disciplinar (Presidente do CJR e Vice-Presidente do CJ Plenário da Ordem) elaborara o respectivo “Relatório” e, posteriormente, participara e votara na reunião do Conselho Jurisdicional que tomou a deliberação punitiva, o que implicava violação do “princípio da imparcialidade” com ofensa do art. 24º, nº 4 do EOE, interpretado e aplicado conjugadamente com o art. 266º, nº 2 da CRP e com o art. 44º, nº 1, al. d) do CPA, a sentença impugnada começou por afastar a aplicabilidade à situação dos autos do art. 44º, nº 1, al. d) do CPA, considerando que “o seu campo de aplicação é diverso, incidindo sobre os impedimentos decorrentes da intervenção de um órgão ou agente da Administração num acto, em cujo procedimento participou como perito ou mandatário ou tenha emitido parecer, no exercício de actividade profissional extra-função, excluindo, por conseguinte, do âmbito do citado preceito as intervenções traduzidas em emissão de juízos ou pareceres no desempenho de funções oficiais ou procedimentais”.
Mas acrescentou:
“Isto não significa, todavia, que não haja um impedimento legal da instrutora do processo disciplinar participar, de seguida, no Conselho Jurisdicional e votar na decisão punitiva.
De facto, esse impedimento resulta inequívoco de lei especial. Ele extrai-se da conjugação do art. 24º nº 4 (por referência ao nº 3 desse preceito) com os arts. 25º nº 1 al. b) e 69º todos do EOE aprovado pelo DL 104/98 de 21.4. Por outras palavras, competindo ao Conselho Jurisdicional proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares e integrando a Enfermeira C… o Conselho Jurisdicional, como vogal, na qualidade de Presidente do CJR, a sua intervenção no processo disciplinar a título de instrutora impede-a de exercer as suas funções de participar na decisão final, ao abrigo do disposto no art. 24º nº 4 do EOE.
Tal impedimento justifica-se pela necessidade de vincular a Administração a uma actuação neutral, isenta de uma visão preconcebida dos resultados a que se deva chegar, estando antes aberta a todas as hipóteses de solução. Caso contrário, a admissibilidade da intervenção da instrutora do processo disciplinar no órgão deliberativo e na votação da decisão final viciaria o processo decisório, influenciando duplamente o resultado final, num primeiro momento com a emissão do parecer num certo sentido e, de seguida, com um voto de orientação idêntica e já conhecida de todos os restantes presentes.
Nesta medida, impõe-se concluir que a intervenção activa da instrutora do processo disciplinar no Conselho Jurisdicional, nomeadamente, na votação da pena aplicada à arguida, viola o art. 24 nº 4 do EOE, vício de violação de lei este determinante da anulabilidade do acto, nos termos do art. 135º do CPA.”
Como atrás referimos, acompanha-se esta decisão, embora com fundamentação não coincidente.
É que a intervenção da Enfermeira C…, que fora instrutora do processo disciplinar, na reunião do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros (de que é vogal por inerência) e na votação da decisão punitiva aplicada, é, a nosso ver, ilegal, por violação do “princípio da imparcialidade”, mas não por afrontar o disposto no nº 4 do art. 24º do EOE, que entendemos não se reportar a situações deste tipo.
Como sustentam o recorrente Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros e o Exmo magistrado do Ministério Público, também nós entendemos que aquele preceito nada tem a ver com a situação aqui reportada (intervenção de um vogal do CJ que foi instrutor de um processo disciplinar), e que o que nele se proíbe é que quem já tenha intervindo numa decisão do Conselho Jurisdicional volte a intervir no recurso dessa 1ª decisão.
Como decorre do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, o Conselho Jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções (art. 26º, nº 3), e compete-lhe, designadamente, proferir decisão final sobre todos os processos disciplinares, decidindo em Pleno os recursos interpostos das deliberações das secções (art. 25º, nº 1/al. b) e nº 3).
A intervenção dos vogais do Conselho, no exercício dessas funções, está, assim, vedada pelo citado art. 24º, nº 4, nos casos em que haja recurso de decisões já tomadas e em que tenham intervindo.
O que nada tem a ver com a situação sub judicio, em que a única decisão tomada foi do Conselho Jurisdicional, em sessão plenária, e da qual, aliás, já não há recurso administrativo.
Aliás, a entender-se a norma do nº 4 do art. 24º do EOE, acima transcrita, com o sentido e alcance que lhe são atribuídos pela sentença, ou seja, como concretização do princípio da imparcialidade consagrado no art. 266º, nº 2 da CRP, então seria incompreensível que essa norma se reportasse apenas aos “vogais por inerência”, como se, relativamente aos outros, os “vogais eleitos”, esse princípio constitucional fosse irrelevante e não tivesse qualquer aplicação.
Seria a aceitação de uma solução declaradamente inconstitucional.
O que sucede é que esse princípio constitucional da imparcialidade na actuação administrativa aplica-se erga omnes, mas a sua eventual violação deverá repousar na afronta de outros preceitos normativos, que não o invocado nº 4 do art. 24º do EOE, desde logo o art. 266º, nº 2 da CRP, também considerado na sentença, conjugadamente com aqueloutro.
Importa pois apurar se a decidida violação do “princípio da imparcialidade” poderá ou não manter-se apesar de excluída a violação do apontado art. 24º, nº 4 do EOE.
Ora, como se alcança dos autos, e decorre da própria sentença, o recorrente contencioso SEP imputou ao acto recorrido violação do «princípio da imparcialidade», por ofensa do art. 24º, nº 4 do EOE, interpretado e aplicado conjugadamente com o art. 266º, nº 2 da Constituição, e com o art. 44º, nº 1, d) do CPA, a essa violação reportando a ilegalidade do acto.
Daí que, afastada embora a violação daquele art. 24º, nº 4, seja perfeitamente pertinente e processualmente adequado considerar que a invalidade do acto radica directamente na violação do art. 266º, nº 2 da CRP, norma expressamente invocada pelo recorrente contencioso na sua petição e alegação (ainda que em conjugação com o citado art. 24º, nº 4), e igualmente invocado no texto da sentença, na parte inicial da apreciação deste vício (fls. 170), pelo que permanece incólume, na economia da sentença agravada, o juízo de ilegalidade emitido (afronta de norma constitucional e de princípio nela consagrado) determinante da decisão de anulação do acto recorrido.
A ofensa do «princípio da imparcialidade» na situação dos autos é, por demais evidente, como bem se decidiu, traduzindo, aliás, a orientação uniforme e reiterada deste STA em procedimentos similares.
Há, assim, que concluir que a sentença impugnada é de confirmar também nesta parte, pois que julgou verificada – bem, em nosso entender – uma causa de invalidade do acto reportada a uma norma legal, aplicada conjugadamente com uma norma constitucional, apesar de só esta se aplicar à situação concreta, e de só a ela se reconduzir a violação de lei.
Improcedem, assim, as conclusões e) a i) da alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em:
a) julgar deserto o recurso subordinado, por falta de alegação, nos termos do art. 690º, nº 3 do CPCivil (anterior à vigência do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto).
b) negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.