I- Segundo a lei processual, o objecto do recurso é constituído pela decisão recorrida.
II- Os recursos, em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnar as decisões judiciais que se consideram feridas de ilegalidade.
III- As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende o provimento do recurso.
IV- São as conclusões que delimitam o objecto do recurso
(art. 684, n. 3, do CPC).
V- Recai, assim, sobre a recorrente a obrigação de indicar os fundamentos por que pretendia a anulação da sentença recorrida.
VI- Não vindo assacada qualquer ilegalidade à sentença sob recurso, está-se em presença de uma situação equiparável
à falta de alegação (art. 690, ns. 1 a 3, do CPC), carecendo o recurso de objecto.