Acordam na Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Subsecção:
I Relatório
A. ... recorre da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção para o reconhecimento de direitos intentada, ao abrigo do art.º 69 da LPTA, contra a Câmara Municipal de Portimão e a absolveu do pedido.
Na sua alegação a recorrente apresentou 7 conclusões, sendo que as duas últimas, que a seguir se irão enunciar , colocam as questões básicas que importa resolver:
6.ª O acórdão deste STA, cuja certidão se encontra a fls. 148 e ss., que julgou improcedente o recurso interposto pela Câmara Municipal de Portimão do despacho do SEALOT « ... que incidiu sobre o pedido de licenciamento de um terreno no Rasmalho em que é requerente a A ... ... », aquele que aqui está em causa, não é oponível à recorrente, pelo que não era lícito retirar do referido acórdão a consequência inelutável da improcedência da acção?
7.ª O pedido de licenciamento da operação de loteamento formulado pela recorrente a 31.7.92 foi aprovado tacitamente pelo menos a 15.11.92?
No seu parecer final, o Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso dever improceder pelo facto de as alegações, e respectivas conclusões, não atacarem a decisão e ainda por entender que a sentença recorrida, face ao acórdão de fls. 148, extraiu as devidas consequências quanto ao destino da acção.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
A questão suscitada pelo Ministério Público improcede pois as alegações da recorrente questionam abertamente a sentença, designadamente o fundamento que constituiu o seu suporte, o da consideração do acórdão deste STA junto a fls. 148 como condicionante inultrapassável no inêxito da acção. Discordando, a recorrente alegou a esse respeito a matéria dos pontos 14, 15 e 16 e formulou a conclusão 6.ª, que acima se resumiu, onde explicitou as razões pelas quais reputava irrelevante tal aresto.
Na sentença recorrida consignou-se que o despacho do SEALOT de 12.5.92, justamente aquele que foi alvo de impugnação no recurso contencioso que mereceu pronúncia deste STA através do acórdão de fls. 148, que recusou a ratificação da deliberação da Câmara Municipal de Portimão de 28.1.92, que considerara aprovado o estudo preliminar do loteamento apresentado pela autora em Abril de 1991, foi mantido pelo que existe obstáculo de ordem legal que impede o reconhecimento do direito pretendido pela autora ( conf. art.º s 18, 20, 65 e 81 do DL 400/84 ).
E na verdade assim é. Com efeito, a autora fundamentou a acção na pressuposição de que se encontrava aprovado e ratificado o estudo preliminar de urbanização que apresentara ao abrigo do art.º 20, n.º 1, do DL 400/84, e que exigia a prévia ratificação pela autoridade tutelar desse estudo. Só que, por considerar ilegal o referido estudo apresentado pela Câmara de Portimão, a autoridade tutelar, o SEALOT, por despacho de 12.5.92, recusou a ratificação inviabilizando desde logo o êxito do procedimento administrativo que visava o deferimento do licenciamento.
Inconformada, por ter opinião contrária, a Câmara impugnou esse despacho neste STA - acórdão de 11.5.95, proferido no recurso 30938, junto a fls. 148 - sendo aí reconhecida a lesividade e consequente recorribilidade do acto, a legitimidade da Câmara Municipal para o impugnar e onde se concluiu pela sua legalidade por se entender que, « ... sendo nulos todos os actos praticados com violação daqueles preceitos (o art.º 12, n.º s 1 e 2 do DL 176-A/88, de 15.5 e art.º 9, n.º 1 do DL 196/89, de 14.6.) não tem sentido contrapor ao acto impugnado a deliberação camarária de 28.1.92 que, sendo nula, ex vie dos citados normativos legais citados, não produz quaisquer efeitos.
Aliás, de acordo com o n.º 2 do art.º 81 do DL. n.º 400/84, a consequência a extrair, neste caso, da falta de emissão oportuna de pareceres, i. e., do silêncio das entidades consultadas, era a recusa e não a aprovação do loteamento ».
Como decorre claramente do teor do acórdão referido e do disposto nos art.º s 18, 20, 65 e 81 do DL 400/84, a ratificação do estudo preliminar das obras de urbanização era condição sine qua non para que a acção interposta pela autora pudesse proceder. E o n.º 1 do art.º 65 é inultrapassável ao ferir de nulidade os actos das Câmaras ... « quando não tenham sido submetidos a ratificação ou a contrariem, conforme os casos ». A dissertação que a recorrente faz nos pontos 14, 15 e 16 das suas alegações a propósito dos pareceres a emitir e do acto negativo de ratificação mostram-se irrelevantes face à afirmação inequívoca, constante do referido aresto, da legalidade do acto de recusa e aos fundamentos aduzidos para o efeito. O licenciamento que com a presente acção se pretende ver reconhecido contrariaria frontalmente aquele acto que recusou a ratificação.
É que, não pode olvidar-se que tal acto (Acórdão do Pleno deste Tribunal de 16.1.01, proferido no recurso 31317 a propósito da recorribilidade deste tipo de actos) « ... constitui um acto prejudicial do procedimento, contenciosamente recorrível, já que produz efeitos no âmbito das relações entre dois órgãos administrativos de pessoas colectivas diferentes e um particular e que se pode considerar como uma estatuição autoritária (que cria uma obrigação ou impõe uma proibição a um órgão administrativo - câmara municipal - e a um particular - o ora recorrente) relativa a um caso concreto, produzido por outro órgão administrativo de pessoa colectiva diferente (CCR ou órgão homologante, Ministro ou Secretário de Estado) ».
Essa prejudicialidade foi até, aqui, expressamente afirmada pelo Sr Juiz do TAC, no seu despacho de fls. 132, transitado em julgado, que ordenou, sem oposição dos intervenientes, a suspensão da instância, por ter entendido que a decisão a proferir nos autos podia estar dependente do resultado do recurso contencioso deduzido do despacho do SEALOT de 12.5.92. Se o recurso procedesse, nenhum impedimento subsistiria ao reconhecimento do direito invocado pela autora, caso contrário, ocorreria impossibilidade legal de reconhecer esse direito (conf. despacho de suspensão da instância, a fls. 134).
De resto, ainda que se pudesse figurar o deferimento tácito da ratificação, e não pode, face à interpretação constante do referido acórdão deste STA, tal deferimento haveria de considerar-se revogado pelo citado despacho do Secretário de Estado que a negou.
A improcedência da matéria constante da conclusão 6.ª afasta a possibilidade de procedência de qualquer das restantes.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença.
Custas a cargo da autora fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em 400 e 200 euros, respectivamente.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
Rui Botelho - Relator - Vitor Gomes - Pais Borges