Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 13/12/07, a sociedade AA-... - Fábrica de Móveis de Cozinha, Lda., propôs acção com processo ordinário contra o BBVA - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 52.043,93 euros, a que acrescem juros de mora vencidos, à taxa legal, os quais ascendem a 2.846,02 euros, e os que entretanto se vencerem até efectivo pagamento, e ainda nas despesas de devolução no valor de 43,56 euros.
Invoca, para tanto, que no âmbito da sua actividade comercial forneceu material de cozinha à sociedade BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, tendo esta emitido para o respectivo pagamento, seis cheques pré-datados, à ordem dela autora, sacados sobre o ora réu, os quais, apresentados a pagamento no prazo legal, foram devolvidos no Serviço de Compensação, em 1 de Agosto de 2006, com fundamento em extravio; remeteu então a autora uma carta, datada de 4 de Setembro de 2006, ao R., solicitando informações, pois se tratava de cheques emitidos à sua ordem e onde constava o carimbo enunciando «Crédito na Conta do Beneficiário»; consignava, também, que, para a revogação efectuada, era necessária a sua confirmação; tal missiva não obteve resposta; o R. recusou-se sempre ao pagamento dos aludidos cheques, sem causa justificativa.
O R. contestou, contrapondo que, com data de 29 de Maio de 2006, recebeu da sua depositante, BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, uma carta onde lhe solicitava o cancelamento de seis cheques por extravio, sendo que entre esses cheques constava um com o n°
, como emitido cerca de um mês depois, com data de 14-06-2006; mais recebeu uma segunda missiva solicitando-lhe o cancelamento de mais cheques entre os quais os referidos no petitório; acrescenta que a conta a que os ditos cheques respeitavam não tinha provisão bastante para permitir o pagamento de qualquer deles na data da apresentação a pagamento; finalmente, requereu a intervenção provocada da sociedade, BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, posto que foi quem deu instruções para invalidar os cheques, para, na hipótese de condenação dele réu, a chamada ser condenada por sua vez a pagar-lhe a quantia indemnizatória devida pelos prejuízos a que a sua conduta deu causa, a liquidar em “execução de sentença”, pedido esse que veio a ser deferido, sem que a chamada, citada, nada tivesse dito.
Em réplica, a autora rebateu a matéria que considerou de excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, de que reclamou o réu, tendo a sua reclamação sido deferida em parte.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que, apresentadas alegações de direito pelo réu, foi proferida sentença, a fls. 168/176, que julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Apelou a autora, tendo a Relação julgado procedente a apelação, revogado a sentença ali recorrida, e condenado o réu no pedido, por acórdão de que vem interposta a presente revista, pelo réu, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª A primeira conclusão a retirar é a de que o entendimento do Recorrente coincide integralmente com os factos e fundamentos avançados pela Douta decisão do Tribunal da primeira instância que o absolveu, de forma justa, do pedido apresentado pela ora Recorrida;
2ª A norma constante do artigo 29º da LU, estabelecida pela Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, aprovada pelo DL n.º 23721, de 29 de Março de 1934, e confirmada e ratificada pela Carta de 10 de Maio de 1934, publicada no suplemento ao DG de 21 de Junho de 1934, fixa imperativamente o que deve ser entendido como o “prazo de pagamento”;
3ª A LU não estabelece qualquer especificidade de regime para os casos de cheques pré (ou pós) datados. A vontade das Estados outorgantes foi a de uniformizar o regime do cheque, sem regular especialmente o caso do diferimento do início do prazo de pagamento por vontade das partes;
4ª Nessa medida, o prazo de pagamento de um cheque pré-datado é aferido e determinado exactamente da mesma forma que os demais. Isto é, corresponde aos 8 dias subsequentes à data aposta como data de emissão;
5ª Para o Recorrente, salvo melhor opinião, quer o facto de se tratar de cheques pré-datados - em que a respectiva ordem de revogação foi dada antes mesmo do início do “prazo de pagamento” legalmente fixado - quer a existência de uma justificação objectiva fornecida, formal e materialmente, pelo sacador, são elementos distintivos fundamentais que nos obrigam a situar a questão em apreciação fora do raio de influência, quer do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2000, quer do Acórdão Uniformizador n.º 4/2008 do mesmo Tribunal, quer da restante jurisprudência apresentada pelo Tribunal da Relação de Lisboa ou pela Recorrida;
6ª Nenhum dos acórdãos acima mencionados trata a questão que se discute nos presentes autos;
7ª O artigo 32º da LUC parte, naturalmente, do princípio que o cheque é entregue ao legítimo portador na data em que é emitido, contando-se a partir desse momento o prazo de 8 dias a que corresponde a garantia de irrevogabilidade do cheque – prazo de pagamento;
8ª Logo, no momento em que os cheques foram emitidos e se iniciou o respectivo “prazo de pagamento”, já estes se encontravam revogados, no mínimo, há 15 dias;
9ª A revogação dos cheques por parte do sacador consubstanciou o incumprimento do contrato estabelecido entre este e o tomador - a Recorrida, donde resulta que o prejuízo decorrente de tal incumprimento não pode senão ser imputável, exclusivamente, à primeira empresa - o sacador;
10ª Aliás, é também evidente que o Recorrente não tinha sequer, nem podia ter, conhecimento de que, ao tempo da recepção da comunicação de revogação dos cheques, por motivo de extravio, os cheques tinham já sido entregues à Recorrida;
11ª O cheque n.º
, emitido a 14 de Junho de 2006, só foi apresentado a pagamento no dia 1 de Agosto, o que significa que neste caso, e mesmo se se levasse em linha de conta a tese do Tribunal da Relação de Lisboa, o cheque não tinha sequer sido apresentado dentro dos 8 dias subsequentes à sua data de emissão pré-estipulada - logo podia, indiscutivelmente, ser recusado o pagamento;
12ª Ao contrário do alegado pela Recorrida, a revogação dos cheques identificados na matéria assente foi fundamentada. O fundamento do pedido de revogação dos cheques foi o do seu extravio - facto objectivo como reconheceu a sentença de primeira instância;
13ª Perante a ordem escrita de cancelamento dos cheques, outra alternativa não restou ao Recorrente senão cumprir, sob pena de, caso os cheques fossem efectivamente descontados, vir ainda a responder perante o seu cliente pelo incumprimento das ordens que este lhe havia transmitido nos moldes previstos pela instrução vinculativa acima identificada, situação esta à qual caberia, ainda, uma sanção a ser aplicada pelo Banco de Portugal pelo incumprimento da sua instrução - parte VI do anexo à instrução vinculativa do Banco de Portugal n.º 125/96;
14ª À luz deste entendimento qualquer eventual ilicitude do comportamento do Recorrente deve ser excluída perante a evidência de um conflito de deveres real entre o cumprimento da ordem, no âmbito de um mandato conferido pelo cliente ao seu Banco, e a recusa no pagamento de um cheque previamente revogado por motivos de extravio;
15ª Caso não se considere que uma instrução vinculativa do Banco de Portugal não é fonte de direito susceptível de excluir a alegada ilicitude da conduta do Recorrente, entende-se que, no limite e salvo melhor opinião, a obrigatoriedade do seu cumprimento, enquanto Banco, sempre excluiria qualquer indício de culpa;
16ª Razão pela qual não podem senão ter-se por não verificados os requisitos de responsabilidade civil extracontratual onde se encontra, erroneamente, fundada a pretensão da Recorrida.
Termina pedindo a confirmação da decisão da primeira instância e a sua absolvição do pedido.
Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que se mostram assentes os factos seguintes:
1º A A. é portadora dos seguintes cheques, pré - datados, à sua ordem e sacados sobre o R.:
N. º
, emitido com data de 30 de Julho de 2006, no valor de 656,09 euros;
N. º
, emitido com data de 30 de Julho de 2006, no valor de € 3.959,24;
N. º
, emitido com data de 30 de Julho de 2006, no valor de 11.903,60 euros;
N. º
, emitido com a mesma data, no valor de € 13.732,29;
N. °
, emitido para a data de 30/07/2006, no valor de 9.372,31 euros; e
N. º
, emitido com a data de 14/06/2006, no valor de € 12.420,40.
2º Após apresentados a pagamento, no prazo legal para o efeito (8 dias), mediante depósito na conta da A., com o n.º
, domiciliada no Banco Português de Negócios, recebeu esta a comunicação de que os supra mencionados títulos de crédito tinham sido devolvidos no Serviço de Compensação em 1 de Agosto de 2006, invocando como motivo justificativo o extravio.
3º Estranhando a A. o motivo invocado para a revogação dos cheques, remeteu uma carta datada de 4 de Setembro de 2006 ao R., solicitando informações, pois tratando-se de cheques emitidos à sua ordem e onde consta o carimbo enunciando “Crédito na Conta do Beneficiário”, tornam a mesma, legítima portadora dos mesmos e para que o Banco sacado procedesse à revogação com fundamento no extravio necessitaria de uma confirmação por porte da A.
4º A esta missiva, não obteve a A. qualquer resposta por banda do R.
5º No âmbito da sua actividade comercial, a A. forneceu material diverso à sociedade BB-C..., Lda
6º Para pagamento do mesmo, a supra mencionada empresa emitiu os seis cheques pré-datados, à ordem da A., sacados sobre o R., mencionados em 1º.
7º Com data de 29.05.2006, o R. recebeu da sua depositante BB-C...Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda., a carta de fls. 47, onde esta sociedade solicitava o cancelamento de seis cheques por via do extravio.
8º Sendo que de entre esses cheques constava a indicação do cheque n.º ------------.
9º Com data de 15.07.2006, o Banco recebeu da referida BB-C...— Comércio e Representação de Cozinhas, Unipessoal, Lda, segunda missiva, constante de fls. 48, solicitando, pelo mesmo motivo, o cancelamento de 14 cheques, de entre os quais, constam os cheques com os números
, ----------------, ---------------, ------------- e -----------------.
10º O titular da conta DO
sobre o qual foram emitidos os cheques referidos em 1º não tinha na referida conta provisão bastante para permitir o pagamento daqueles, na data de apresentação a pagamento na câmara de compensação.
Pelas conclusões das alegações do Banco recorrente, constata-se que a primeira questão a apreciar é a de saber se a ordem de cancelamento dada ao Banco sacado, com invocação de extravio, pelo sacador de um cheque entregue ao respectivo tomador antes da data de emissão que dele consta, ordem essa dada também antes dessa data, tem o valor de revogação e é eficaz apesar de não iniciado ainda o prazo de pagamento a contar dessa inscrita data de emissão.
Como se sabe, o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagamento, à vista, da soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos disponíveis.
E a chamada convenção de cheque, expressa ou tácita, prevista no art.º 3º da LU, celebrada entre o Banco (denominado sacado) e o titular da conta em que se encontram tais fundos (denominado sacador), pela qual o Banco concedeu os cheques a esse titular, constitui uma modalidade de mandato específico, sem representação, com vista à realização de actos jurídicos: precisamente os destinados ao pagamento do montante do cheque, que o Banco fica obrigado a efectuar ao tomador desde que na conta do sacador exista provisão suficiente para o efeito.
Do disposto no art.º 28º da Lei Uniforme Sobre Cheques resulta que a data da entrega do cheque ao seu portador não tem de coincidir com a nele inscrita como sendo a da emissão, podendo ser anterior, visto nele se estatuir que o cheque pode ser apresentado a pagamento antes daquela data da emissão, sendo mesmo pagável de imediato. Isto, claro, desde que já então exista provisão.
O prazo de pagamento, porém, não se esgota aí: se não houver provisão bastante nessa altura, tem o sacador de a constituir a partir da data de emissão inscrita, contando-se desde então o prazo de apresentação a pagamento, fixado em oito dias pelo art.º 29º da mesma Lei (1º e 4º parágrafos).
E, quanto à revogação, dispõe o art.º 32º que “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.”
Daqui resulta que a revogação é sempre admissível, quer antes, quer depois, de terminado o prazo da apresentação, - obviamente se entretanto o cheque não tiver sido pago -, assim como esta pode ser feita mesmo depois desse prazo. Só que, neste caso, o pagamento só deverá ser efectuado pelo sacado se não tiver havido revogação, precisamente porque esta só se torna eficaz após o decurso de tal prazo, ao contrário do que se passa se o cheque for apresentado a pagamento durante aquele prazo, em que o Banco sacado tem de o pagar mesmo que tenha havido revogação, até porque aquele art.º 32º não distingue entre as hipóteses de revogação operada antes de iniciado o prazo de oito dias posterior à data inscrita como de emissão e as de revogação operada depois. Isto é, mesmo que operada antes, só produz efeitos depois de findo o dito prazo de oito dias. O pagamento do cheque não pode, pois, ser impedido, por revogação, durante o prazo de apresentação, sendo ineficaz a ordem enquanto esse prazo não findar.
Assim, na hipótese dos autos, se o pedido de cancelamento for havido como revogação, o facto de essa ordem de revogação ter sido dada ao Banco réu ainda antes das datas da emissão (30/07/06 os cinco primeiros e 14/06/06 o último) – por carta de 29/05/06, para este último, e por carta de 15/07/06 para os demais -, não o isenta, só por si, da obrigação de proceder ao pagamento dos montantes inscritos nos cheques, quer antes da data da emissão, quer dentro do prazo de oito dias a contar dessa data, visto a revogação só poder produzir efeitos após terminado esse prazo de oito dias, ou seja, a partir de 8 de Agosto de 2006 para os cinco primeiros e a partir de 23 de Junho de 2006 para o último, pelo que, tendo todos os cheques sido apresentados a pagamento, como ficou provado, no dito prazo de oito dias, não poderia o Banco réu, em princípio, recusar o seu pagamento.
Resta, pois, saber se o Banco ficou isento da obrigação de pagamento dos cheques pelo facto de a ordem de cancelamento ter sido dada com invocação de “extravio”, tendo em conta que, como se mostra provado, todos os cheques foram devolvidos em 1 de Agosto de 2006.
A este respeito, foi decidido pelo Acórdão uniformizador de Jurisprudência de 28/02/08, deste Supremo Tribunal, que “uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.º 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art.º 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos art.ºs 14º, 2ª parte, do Dec. n.º 13004, e 483º, n.º 1, do Cód. Civil”.
Revogar um cheque, porém, é simplesmente proibir o seu pagamento; é dá-lo como não emitido. O sacador do cheque, depois de o fazer entrar em circulação, dá ordem ao banqueiro para que não o pague.
Ora, da análise do texto do mesmo Acórdão Uniformizador resulta que não se refere ele, na sua parte decisória, à hipótese de invocação de extravio, que, como expressamente reconhece baseando-se, entre outros, no ensinamento contido em “O Cheque”, de José Maria Pires, Editora Rei dos Livros, Lisboa – 1999, págs. 107-108, não é uma situação que caiba no conceito de revogação, tanto mais que, compaginada a redacção daquele art.º 32º com a do art.º 17º das Resoluções da Conferência da Haia de 1912, - que consagrou a possibilidade de derrogação do regime de irrevogabilidade relativa (al. a) do art.º 16º do Anexo II) -, se conclui que do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de extravio, furto e outros de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque. Também por isso não se adere ao afirmado no Assento n.º 4/2000, de 19/01/00, com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, na parte em que refere que, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta, não admitindo excepções, nem mesmo em casos de verificação de justa causa, como o extravio: como se referiu acima, na hipótese de invocação de extravio não se pode dizer que haja revogação propriamente dita, abrangida no art.º 32º.
Assim, o dito Acórdão Uniformizador de 2008 excluiu ele próprio a sua aplicação àquelas hipóteses, que considerou distintas das de revogação propriamente dita, decidindo que tais casos, embora muitas vezes referenciados, - por o titular da conta, com a sua comunicação ao Banco, ter criado uma aparência de revogação -, como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art.º 32º da LUCH, não decorrendo por isso desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques nessas hipóteses pelo sacado, pois nessas hipóteses, rigorosamente, nem de revogação, e portanto de aplicabilidade do art.º 32º, se poderá falar.
No direito interno, esta matéria estava regulada no § único do art.º 14º do Dec. n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, segundo o qual “se, porém, o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
E estipulava o mesmo artigo, no seu corpo, que “a revogação do mandato de pagamento conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no art.º 12º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo, o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação”.
Quer isto dizer que esse mesmo diploma já considerava distintas as hipóteses de revogação e as de extravio, ou furto, ou outras de emissão e apropriação fraudulentas do cheque, regulamentando aquelas no proémio do art.º 14º e estas no seu § único.
Mas a vigência deste diploma tem sido posta em causa, por Portugal não ter posto reservas ao art.º 32º, citado, nem à Resolução da Haia, como lhe era permitido com base no disposto na al. a) do mencionado art.º 16º do Anexo II. Daí que se conclua pela plena vigência do transcrito art.º 32º, mas que subsistam fundadas dúvidas sobre a vigência da 2ª parte do corpo do art.º 14º do citado Decreto n.º 13.004, tanto mais que a primeira parte do corpo e § único do dito art.º 14º são reproduções dos §§ 1º e 2º do art.º 17º das Resoluções da Haia, enquanto o art.º 32º da LUCH só acolheu, no primeiro §, a 1ª parte do corpo do art.º 14º, e no segundo § o 3º do art.º 17º, e que a segunda parte do corpo daquele art.º 14º não tem qualquer correspondência, quer nas Resoluções da Haia, quer no citado art.º 32º.
Pelo que se propende para a revogação tácita daquele art.º 14º, - sem embargo de assim não ter sido entendido pelo dito Acórdão Uniformizador, mas como entretanto já foi entendido quanto àquela segunda parte, poucos meses depois, pelo Acórdão do pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal de 25/09/08, e como sustenta, entre outros, Paulo Olavo Cunha (Cadernos de Direito Privado, n.º 25, Janeiro/Março 2009, págs. 3 a 23) -, com inclusão do seu § único, face à adopção, sem reservas, da LUCH. Sendo que, presentemente, se entende ser de considerar esse § substituído pelo n.º 3 do art.º 8º do Dec. – Lei n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo Dec. – Lei n.º 316/97, de 19/11.
Com efeito, dispondo o n.º 1 desse artigo que “a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a 12.500$00” (hoje, face ao disposto na Lei n.º 48/05, de 29/08, 150,00 euros), acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que” o disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão”, acrescentando o mencionado n.º 3 que “para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque”.
É certo que esse dispositivo se refere no seu n.º 1, expressamente, apenas aos cheques de valor até 150,00 euros, mas do confronto do mesmo com o disposto no art.º 11º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, resulta a intenção do legislador de proteger o portador do cheque quando, mesmo sendo superior a esse montante, o Banco sacado seja impedido de proceder ao respectivo pagamento, por actuação dolosa do sacador, nomeadamente proibindo este à instituição sacada o pagamento desse cheque, - assim reconhecendo implicitamente que a proibição de pagamento dada pelo sacador ao sacado mediante invocação de extravio de que possa ter derivado apropriação ilegítima gera a inexistência da obrigação de pagamento por este ao tomador -, tanto mais que, se bem que de algumas situações possa haver indícios no próprio cheque (caso de falsificações imperfeitas), de outras, normalmente, o Banco sacado só poderá tomar conhecimento mediante informação do sacador (como nos casos de extravio, furto ou roubo), não restando ao sacado outra alternativa que não seja a de confiar no seu cliente depositante, até porque se a informação for falsa este pode incorrer em responsabilidade criminal.
Donde que tenha de se entender que desses artigos, conjugados, resulta que o sacado não tenha obrigação de pagamento do cheque, podendo recusá-lo, quando disponha de causa justificativa.
É que o aviso de extravio, a acompanhar a declaração de cancelamento, feito pelo sacador ao sacado, constitui precisamente uma forma de proibição de pagamento, como se disse distinta da revogação, a que o Banco sacado se encontra sujeito face ao disposto no art.º 1161º, al. a), do Cód. Civil, uma vez que, como acima se referiu, o contrato de cheque constitui uma forma de contrato de mandato. Ou seja, a comunicação do sacador ao sacado de cancelamento do cheque por motivo de extravio constitui causa justificativa de recusa do pagamento do cheque pelo Banco, que consequentemente, não se encontrando obrigado ao pagamento, não viola, pela sua recusa, qualquer obrigação.
Pelo que, não nos encontrando perante uma hipótese de revogação de cheques prevista no citado art.º 32º, e encontrando-se o Banco sacado, como mandatário por o contrato de cheque assumir a natureza de contrato de mandato, sujeito às instruções do sacador mandante, não podia o mesmo Banco, aqui réu, fazer outra coisa que não fosse recusar o pagamento, recusa essa que tem de se considerar justificada, e portanto não enfermar de ilicitude, na medida em que tal conduta não viola a ordem jurídica nem qualquer dever jurídico, nem de culpa, na medida em que a conduta do Banco sacado não se mostra minimamente censurável.
Ora, a responsabilidade do Banco para com o tomador do cheque, não se podendo qualificar como contratual por este último não ser parte em qualquer contrato celebrado com aquele, só poderia ser considerada extracontratual, pelo que só existiria verificando-se a concorrência de todos os requisitos previstos no art.º 483º, n.º 1, do Cód. Civil, entre eles a ilicitude e a culpa.
Inexistindo estas, como se referiu, não pode o Banco sacado ser responsabilizado perante a ora autora, o que conduz a que tenha de se reconhecer razão ao recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido e ficando a valer a decisão da 1ª instância.
Custas pela recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça,
Lisboa, 13 de Julho de 2010.
Silva Salazar (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite