Texto
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO B..., Ld.ª, devidamente identificada nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso do despacho de 4/9/95 do Vereador do Pelouro de Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto, que mandou prosseguir o processo com vista ao despejo e demolição das obra levadas a cabo pela recorrente no prédio sito na ...., n.º ..., e ..., na cidade do Porto, imputando-lhe dois vícios de violação de lei. Indicou como interessados particulares A..., ... e ..., melhor identificados nos autos. Por sentença de 3/2/2000, foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Com ela se não conformando, interpuseram recurso jurisdicional o Vereador recorrido e os referidos recorridos particulares. O recorrido apresentou, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª) - O acto impugnado fundamentava-se não apenas na mudança de destino da parte do prédio em causa, mas também da execução nele, pela agravada, de obras sem a prévia licença camarária. 2.ª) - A douta sentença recorrida reconhece que as obras executadas pela agravada eram ilegais, já que reconheceu a necessidade do seu prévio licenciamento camarário. 3.ª) - Como obras ilegais que eram, impunha-se legalmente a ordem da Câmara Municipal no sentido da sua demolição. 4.ª) - Isso mesmo fez o despacho impugnado. 5.ª) - Que, assim, nesta parte, é absolutamente válido, não podendo ser anulado. 6.ª) - Decidindo em contrário, a douta sentença recorrida violou, pelo menos, os seguintes preceitos legais: alínea g) do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84 , de 29/3, então vigente, artigo 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC . Os recorridos particulares, por sua vez, formularam precisamente as mesmas conclusões. Contra-alegou a recorrente contenciosa, tendo defendido a bondade da sentença recorrida, por, em síntese, o acto impugnado não ter concedido licença camarária para as obras por si efectuadas, em virtude de ter considerado que tinha havido alteração do destino do prédio, pelo que era necessária a autorização de 2/3 dos condóminos, o que não aconteceu (alteração), pelo que, não obstante ser necessária licença, para a sua concessão, não era relevante aquela autorização. # O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso, por, em síntese: a sentença recorrida ter anulado o acto impugnado por este não ter julgado viável a legalização da fracção, em virtude das obras nele efectuadas determinarem a alteração dos seu destino e, por isso, ser necessário, para essa legalização, a autorização de 2/3 dos condóminos; não ser verdade que as obras determinassem a alteração do destino da fracção, pelo que está inquinado de erro nos pressupostos de facto; e, estando-se perante o exercício de um poder discricionário (artigos 165.º e 167.º do RGEU), esse erro é determinante da invalidade do acto, uma vez que o outro pressuposto – falta de licença – não implica, necessária e inelutavelmente, a sua demolição. # Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que não foram questionados pelos recorrentes, nem os elementos constantes dos autos ou do processo burocrático permitem pôr em causa: Em 12/6/92, a “..., CRL” solicitou à CMP o licenciamento de obras a efectuar na fracção do prédio ocupado pela recorrente, sito na ..., n.º ..., Porto. Tal pedido foi indeferido por despacho de 30/9/92, sendo ordenado o despejo e a demolição das obras efectuadas na dita fracção. Não sendo executada esta decisão, em 4/5/93 foi a recorrente notificada de que “ ... está a ser organizado um processo de demolição e despejo com o n.º 1/93 referente às obras construídas ilegalmente ...” e que “... a viabilidade da legalização das obras em causa, na cave e subcave dependem prioritariamente da apresentação da anuência de todo o condomínio ...”. Em 4/3/94, foi a recorrente notificada de que, por não ter provado a anuência dos condóminos à alteração do destino, devia proceder ao despejo da pessoas e bens das obras ilegais. Em 6/8/95, a recorrente requereu à CMP a alteração do destino, invocando, para isso, que tinha a autorização de 2/3 dos condóminos. Por despacho da autoridade recorrida de 4/9/95, foi aquela pretensão indeferida e ordenado o despejo dos bens que ocupam as obras levadas a efeito no prédio sito na ..., e ..., nesta cidade, ocupada pela firma “B...”, invocando não ter sido obtida, em assembleia de condóminos, a maioria de 2/3 necessária à aprovação da proposta de alteração do destino do estabelecimento (acto recorrido). 2. O DIREITO: O acto contenciosamente recorrido ordenou o prosseguimento do processo de despejo e demolição das obras efectuadas pela recorrente, com o fundamento de que essas obras foram efectuadas sem licença e que não era viável a sua legalização, inviabilidade essa decorrente das obras determinarem alteração do destino da fracção e de, por isso, não poderem ser legalizadas sem a autorização de 2/3 dos condóminos. A sentença recorrida anulou esse acto, por ter considerado que o mesmo estava inquinado de erro nos pressupostos de facto, dado que nele foi considerado que o destino da fracção onde as obras foram efectuadas tinha sido alterado, o que não se verificou, não sendo, portanto, necessária, para a respectiva legalização, a autorização de 2/3 dos condóminos. E considerou, ainda, que, não obstante se não ter verificado esses condicionalismos, as obras estavam sujeitas a licença, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 328/96, de 30/9, e 3.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 445/91 , de 20/11. Os recorrentes assacam-lhe, para além de erro de julgamento, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC , ou seja, decorrente da decisão estar em oposição com os seus fundamentos. Esta nulidade está, tal como vem formulada, intimamente ligada ao erro de julgamento alegado, que, em síntese, consiste no seguinte: os fundamentos do acto recorrido eram dois: a mudança do destino da fracção em causa e a falta de prévia licença camarária; a sentença recorrida reconheceu a necessidade de licenciamento prévio, pelo que a sua falta impunha a ordem de demolição produzida. Mas não lhes assiste razão. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu, de facto, a necessidade de licenciamento prévio para a realização das obras, mas também decidiu que não houve mudança do destino da fracção – matéria que não foi questionada pelos recorrentes e que, por isso, da qual não há que tratar, devendo-se considerar essa questão assente – tendo considerado, por força do julgado sobre a não mudança de destino da fracção, não ser exigível a autorização de 2/3 dos condóminos, que levou à não legalização das obras e, como tal, ocorrer erro nos pressupostos de facto do acto, determinante da sua anulação. Considerou, pois, que o erro sobre os pressupostos de facto era, só por si, determinante da anulação do acto, que anulou, podendo, em consequência, haver erro de julgamento, mas não contradição entre essa anulação e o seu fundamento, aliás único. Pelo que improcede essa nulidade. E também o erro de julgamento se não verifica, pois que, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, a falta de licenciamento prévio não implica a imediata ordem de demolição. Na verdade, perante uma falta de licenciamento prévio, pode ser ordenada a demolição das respectivas obras ( artigo 165.º do RGEU e artigo 51.º , n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 100/84 , de 29/3, diploma em vigor à data da prática do acto impugnado), demolição essa que só poderá ser evitada se se reconhecer que as obras são legalizáveis (artigo 167.º do RGEU). A conjugação destes preceitos leva-nos a concluir que se está perante um poder discricionário, que depende, no seu exercício, dos pressupostos vinculativos estabelecidos no artigo 167.º do referido RGEU (cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 11/5/99, proferido no recurso n.º 43 248). No caso sub judice , e no uso do poder discricionário conferido pelos referidos preceitos legais, o recorrido concluiu que a obra não era legalizável, com base no pressuposto errado que foi assinalado – ter havido alteração do destino da fracção e não haver autorização de 2/3 dos condóminos – pelo que, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público, “não pode salvar-se a validade do acto, mau grado a exactidão factual do outro pressuposto de facto, uma vez que a clandestinidade da obra não implica, nos termos da lei, necessária e inelutavelmente, a sua demolição”. Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações dos recorrentes. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes particulares, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em metade, por cada um. Lisboa, 29 de Outubro de 2002. António Madureira – Relator – Bento São Pedro – Rosendo José