Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com os demais sinais constantes dos autos recorre para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, do acórdão da Secção de fls, 134 e sgs que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de reabilitação do Conselho da Revolução, de 5 de Março de 1979.
Apresentou como acórdão fundamento o produzido pela mesma Secção, em 16 de Maio de 1991, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto de despacho de reabilitação da autoria do Tenente-Coronel ..., proferido no uso de competência delegada do Conselho da Revolução, com data de 27 de Maio de 1981.
Por acórdão de fls. 200 e sgs, foi reconhecida a alegada oposição.
Em alegações finais, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. O recorrente, antes como depois da sua demissão, foi fiel cumpridor da lei.
2. A atestá-lo estão os louvores que lhe foram conferidos e a classificação de serviço de Muito Bom que lhe foi atribuída.
3. Ao recorrente não foi imputado qualquer crime, ou violação, ou queixa.
4. A sua actividade, subjacente à demissão, por via do DL n° 277/74, de 25/6, foi exercida, sempre em Moçambique, em estrita cooperação e interdependência das Forças Armadas, que reconheceram no recorrente considerável colaborador.
5. De acordo com a doutrina do acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, o despacho da sua reabilitação não está conforme o grau da sua culpa mostrando-se desconforme à lei e aos objectivos ínsitos à reabilitação.
6. O recorrente chama a atenção do Venerando Tribunal para a meditanda realidade que o processo encerra na sua génese, como para as múltiplas contradições operadas pelo saneamento e reabilitação que, visando corrigir situações de injustiça, de acordo com o grau de culpa atribuído, por abusos e arbitrariedades, contínua a punir inocentes sem qualquer culpa.
Não houve contra alegação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"Na linha do entendimento vertido no parecer da PGR nº 47/95, junto aos autos, e que tem sido maioritariamente aceite na jurisprudência deste STA, parece-me que o conflito de jurisprudência deverá ser resolvido em conformidade com a solução do acórdão recorrido".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão recorrido, e o acórdão fundamento apreciaram a legalidade de actos praticados, respectivamente, em 5 de Março de 1979 pelo Conselho da Revolução e em 27 de Maio de 1981, por membro daquele órgão, com competências delegadas, actos esses que se pronunciaram sobre a reabilitação de antigos funcionários da Direcção-Geral de Segurança, ao abrigo do DL nº 139/76, de 19/2.
Em ambos os arestos, a questão essencial de direito a decidir consistia em saber se o citado diploma legal se integrava ou não no conceito de "legislação respeitante ao saneamento da função pública", que, de acordo com o art° 310°, nº 1 da CRP na sua versão original só se manteve em vigor até 31 de Dezembro de 1976.
O acórdão fundamento respondeu afirmativamente a tal questão e, em consequência, concluiu que o acto recorrido estava fora das atribuições do Conselho da Revolução, invadindo as competências do Governo, declarou a sua nulidade.
Ao contrário, o acórdão recorrido, fazendo uma análise exaustiva da motivação do acórdão fundamento, considerou que, o citado DL n° 139/76 se manteve em vigor, por força do artº 293º, nº 1 da CRP (versão originária) até à extinção do Conselho da Revolução, operada pela primeira revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro), concluindo pela validade do acto contenciosamente impugnado e negando provimento ao recurso contencioso.
É, assim, manifesta a oposição entre dois julgados, tal como se reconheceu no acórdão de fls. 200 e sgs
A questão a decidir consiste, pois, em saber se o DL n° 139/76, de 19/2, caducou, em 31 de Dezembro de 1976, por força do preceituado no artº 310°, n° 1 da CRP, na sua versão original, e a resposta a tal questão está essencialmente dependente, por seu turno, da resposta que for dada à questão de saber se aquele diploma integra, ou não, a "legislação respeitante ao saneamento da função pública".
O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência maioritária deste STA, adoptada também no Parecer da PGR n° 47/95, de 22/2/96 (DR, II série, n° 218, de 19/9/96), que nunca questionara a vigência do DL n° 139/76 para além de 31/12/76, nem a competência (absoluta e relativa) do Conselho da Revolução ou do membro seu delegado para decidirem, mesmo após aquela data, pedidos de reabilitação, sendo o acórdão fundamento o único que decidiu em sentido oposto.
E desde já se pode adiantar que tendo o acórdão recorrido tratado exaustivamente das questões colocadas, através do confronto com os argumentos da tese oposta do acórdão fundamento, em termos que merecem a nossa inteira adesão e que não sofrem qualquer abalo com o alegado pelo recorrente, limitamo-nos, por isso, a reiterar aqui essa orientação, dando por reproduzida toda a argumentação constante do acórdão recorrido.
Deste modo e em síntese:
A "legislação respeitante ao saneamento da função pública" que, nos termos do artº 310° da Constituição da República Portuguesa (versão originária) só foi mantida em vigor até 31 de Dezembro de 1976, abrange apenas os diplomas respeitantes à depuração ("saneamento") da função pública, que pretenderam afastar ou reclassificar os funcionários ou servidores do Estado que tivessem ocupado certos cargos políticos ou praticado determinados actos durante o regime deposto em 25 de Abril de 1974.
O DL n° 139/76 não integrava a referida «legislação respeitante ao saneamento da função pública» - como eram, notoriamente, os Dec. Leis nºs. 274/74, de 25/6 e 123/75, de 11/3 - mas sim, em plano oposto, um diploma «reparador» das injustiças cometidas exactamente pela legislação respeitante ao «saneamento da função pública», «reparação» que começou a ser praticada ainda na vigência dessa legislação saneadora, mas que poderia surgir depois.Tal diploma teve em vista, através do processo de reabilitação nele regulado, a recuperação profissional e a reparação moral dos funcionários demitidos ao abrigo daquela legislação (mais especificamente os funcionários demitidos nos termos do artº 7°, n° 1, als. b), c) e d), do DL n° 123/75, de 11/3).
Os poderes conferidos ao Conselho da Revolução pelo DL n° 139/76 não invadiram a esfera de competência administrativa do Governo, fixada na al. e) do artº 202° da CRP, representando o exercício desses poderes uma actividade administrativa atípica, com uma motivação eminentemente política, e visando a concentração naquele órgão a uniformização de critérios no âmbito de matéria de extrema atipicidade.
Por não ser contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados, o DL n° 139/76 manteve-se plenamente em vigor, ex vi artº 293°, n° 1 da Constituição (versão originária), até à extinção do Conselho da Revolução operada pela primeira revisão constitucional (Lei Constitucional n° 1/82, de 30 de Setembro), não tendo caducado a partir de 31/12/76, ex ví artº 310° da CRP, na parte e na medida em que admitia e regulava o referido processo de reabilitação.
Assim sendo, e tal como se concluiu no acórdão recorrido, não padece de nulidade, por pretensa falta de atribuições, o despacho do membro delegado do Conselho da Revolução, de 5 de Março de 1979, que reabilitou parcialmente o recorrente que, por isso, se deve manter.
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 300 €
Procuradoria: 150 €
Lisboa, 4 de Junho de 2003
Abel Atanásio - relator - João Cordeiro - Vítor Gomes - Santos Botelho - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Rosendo José