I- O imposto de compensação era daqueles impostos que eram cobrados, por força da lei, no processo de transgressão quando não tivessem sido pagos dentro dos prazos de cobrança voluntária.
II- O imposto de compensação era "liquidado" no próprio auto de notícia, nos termos do art. 117 do C.P.C.I
III- Nenhumas normas ou princípios constitucionais impediam o apuramento do imposto dentro do processo de transgressão e a posterior definição por banda do tribunal da relação punitiva e da situação tributária do contribuinte, relativa a tal imposto, desde que fosse garantido "recurso contencioso".
IV- A caducidade do imposto de compensação só ocorria se fosse "liquidado" para além dos cinco anos seguintes àquele a que o imposto respeitava (art. 13 do Reg.Imp.
Comp.), impedindo tal caducidade a indicação, no auto de notícia, levantado dentro deste prazo, dos elementos bastantes para a determinação do montante concreto do imposto devido.
V- A notificação do acto de liquidação (stricto sensu), era, na vigência do C.P.C.I., elemento exterior a tal acto, que não tinha relevo como pressuposto da caducidade.
VI- Se a decisão recorrida não contém a factualidade necessária à aplicação do direito, tal como o tribunal ad quem o definiu, tem de ser revogada a fim de ser ampliada e ser suporte de nova decisão prolatada de acordo com a definição dada do direito.