IIIO DIREITO
O presente pedido de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira tem por fundamento legal a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, ambos publicados no Diário da República, Série I-A, n.º 92, de 20 de Abril de 1993, os arts. 95.º a 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis 104/2001, de 25/8, 48/2003 de 22/8 e 48/2007 de 29/8), os arts. 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e ainda os arts. 1096.º, 1098.º e 1099.º do Código de Processo Civil na parte em que não contrariarem as especificidades previstas naquelas anteriores disposições legais.
Dispõe o art. 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto ― lei que regula a cooperação judiciária internacional em matéria penal ― que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º, em que se inclui a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais).
Assim, em primeiro lugar, há que atender às disposições contidas na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, pelos Estados membros do Conselho da Europa, incluindo o Estado Português, que depois a aprovou e ratificou pelos diplomas acima referidos, e o Reino de Espanha, sendo, pois, aqui aplicável.
Como consta das considerações introdutórias, os procedimentos aí aprovados sobre a transferência de condenados a penas privativas da liberdade visam “favorecer a reinserção social das pessoas condenadas”, concedendo-lhes a possibilidade “de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem, considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país”.
Na concretização destas finalidades, o n.º 2 do art. 2.º dispõe que “uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção”, comprometendo-se as Partes a prestar mutuamente a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas (n.º 1 do mesmo artigo).
Sobre as condições de transferência de condenados, prescreve o n.º 1 do art. 3.º, nos segmentos que interessam à apreciação deste caso, que uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
- a)Se o condenado é nacional do Estado da execução;
- b)Se a sentença é definitiva;
- c)Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
- d)Se o condenado … tiver consentido na transferência;
- e)Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
- f)Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
No caso aqui em apreciação consta dos elementos dos autos que:
- 1)o condenado é cidadão português, nascido na Freguesia de …, Concelho de Oliveira de Azeméis, Porto, que se encontrava temporariamente em Espanha;
- 2)as sentenças condenatórias revidendas já transitaram em julgado;
- 3)à data do pedido de transferência, o condenado tinha ainda para cumprir cerca de 2 anos de prisão;
- 4)o condenado não só consentiu na sua transferência para Portugal como foi o próprio a solicitá-la;
- 5)os factos que levaram à sua condenação em Espanha, pelo crime de roubo com violência e intimidação, crime de lesões e crime contra a saúde pública são igualmente punidos em Portugal pelos tipos de crime previstos nos artºs. 203º nº 1, 204º nº 2 al. e), 143º do Código Penal Português e artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1;
- 6)o Estado da condenação (Reino de Espanha) e o Estado Português, através dos respectivos órgãos competentes, deram o seu acordo quanto à transferência;
Mostram-se, assim, verificadas todas as condições previstas no n.º 1 do art. 3.º da aludida Convenção.
Importa acrescentar ainda que o Estado Português, ao aprovar, para ratificação, esta Convenção, formulou algumas declarações de reserva, de que aqui importa relevar as seguintes:
- a)que Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, nos casos em que seja o Estado de execução;
- b)que a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação, o que justifica a necessidade desta decisão;
- c)e que, quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa.
Ainda sobre as condições de admissibilidade de execução em Portugal de uma sentença penal estrangeira, dispõe o n.º 1 do art. 96.º da Lei n.º 144/99 que o pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
- a)A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
- b)Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
- c)Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
- d)O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
- e)O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
- f)O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
- g)A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
- h)O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
- i)A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
- j)O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.
As condições ora referidas nas als. e), f), i) e j) identificam-se com as previstas no n.º 1 do art. 3.º da Convenção já atrás analisadas.
Em relação às demais condições, todas elas se mostram também verificadas, porquanto:
- 1)como assinala o Ministério Público na sua petição e consta dos documentos dos autos, também face à lei processual penal portuguesa a competência para o julgamento dos crimes por que foi condenado o requerido cabia aos Tribunais do Reino de Espanha (Tribunal Penal de Jaén, Tribunal Penal de Logroño e Audiência Provincial de Jaén) que proferiram as condenações;
- 2)o requerido esteve presente e foi ouvido em julgamento e foi aí assistido por advogado;
- 3)as decisões, na sua essencialidade, não se baseiam em disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
- 4)os factos por que foi condenado o requerido não são objecto de procedimento criminal em Portugal;
- 5)a transferência do condenado para Portugal baseia-se em razões de melhor reinserção social decorrentes da proximidade da família e do meio social de origem.
Em matéria de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, o n.º 1 do art. 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto dispõe que “a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma”. E o n.º 2 acrescenta que: “Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira; b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária; c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”.
A exigência de prévia revisão e confirmação da sentença penal condenatória estrangeira, para efeitos de execução em Portugal, consta do n.º 1 do art. 234.º do Código de Processo Penal, que dispõe: “Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação”.
Nos termos do art. 236.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira.
A competência para a revisão e confirmação cabe à relação do distrito judicial em que o condenado teve o último domicílio em Portugal (art. 235.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Neste caso cabe a esta Relação, já que a última morada do requerido em Portugal se situa em Oliveira de Azeméis, pertencente ao distrito judicial do Porto.
Quanto aos requisitos exigíveis, são os previstos no n.º 1 do art. 237.º do Código de Processo Penal e ainda, por remissão expressa contida no n.º 2 do mesmo artigo, “na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira”, isto é, os previstos no art. 1096.º do Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com aqueles.
Os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 237.º do Código de Processo Penal são os seguintes:
- a)Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
- b)Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
- c)Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
- d)Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
- e)Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
Os requisitos referidos nas als. a), b), c) e d) identificam-se com os exigidos para a transferência e execução da pena em Portugal do condenado, previstos no n.º 1 do art. 3.º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e no n.º 1 do art. 96.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, já apreciados anteriormente, mostrando-se inteiramente verificados.
No que respeita ao requisito da al. e), também já ficou dito que os crimes praticados pelo requerido são de furto qualificado, ofensas à integridade física e tráfico de estupefacientes, não se tratando, pois, de crime contra a segurança do Estado.
Dos requisitos previstos no art. 1096.º do Código de Processo Civil apenas tem aqui aplicação o referido na al. a), sobre a autenticidade dos documentos de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligibilidade da decisão. Ora, nenhuma dúvida se suscita, e também não foi suscitada, nem quanto à autenticidade dos documentos apresentados nos autos contendo a certidão das sentenças condenatórias proferidas pelos Tribunais espanhóis, nem quanto à inteligibilidade das decisões condenatórias proferidas.
E, deste modo, há que concluir pela verificação de todos os requisitos legais necessários à pretendida revisão e confirmação das sentenças penais condenatórias proferidas em 11.12.2008 pelo Tribunal Penal de Jaén, em 29.05.2009 pelo Tribunal Penal de Logroño e em 08.10.2009 pela 2ª secção da Audiência Provincial de Jaén, em Espanha, com vista à execução em Portugal do remanescente das penas de prisão que foram aplicadas ao requerido, cidadão português, e à sua consequente transferência para Portugal.
Importa, não obstante, ter ainda em conta o seguinte aspecto:
O n.º 3 do art. 237.º do Código de Processo Penal impõe que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado.
Trata-se de disposição que visa acautelar a observância dos princípios fundamentais do nosso Direito Penal consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seus arts. 29.º e 30.º, e, por isso, de carácter imperativo[1], mormente em matéria de restrição automática de direitos, na medida em que o artº 30º nº 4 da CRP estabelece que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Foi em observância dos mesmos princípios constitucionais que o Estado Português, ao aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, antes referida, formulou, entre outras, a declaração de reserva de que, “quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa”.
Como flui da apreciação feita anteriormente acerca dos requisitos legais para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Cabe-lhe, porém, no cumprimento daquela declaração de reserva e da norma legal contida no n.º 3 do art. 237.º do Código de Processo Penal, adaptar a pena estrangeira se não estiver prevista na lei portuguesa, convertendo-a na correspondente sanção aqui prevista, ou, tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais constitucionalmente consagrados, “expurgando-a” na parte correspondente.
No caso em apreço, como se referiu, para além das penas de prisão em que o requerido foi condenado, foi-lhe ainda aplicada a “pena acessória de inabilitação especial para o direito de sufrágio passivo durante o período da condenação”.
E foi condenado nessa pena acessória como consequência automática da condenação em pena de prisão pela prática de um crime contra a saúde pública, designado entre nós como crime de tráfico de estupefacientes.
Ora, como já atrás se disse, a Constituição da República Portuguesa, no n.º 4 do art.º 30º, estatui que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Tratando-se de preceito respeitante a Liberdade e Garantia dos cidadãos é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas – art.º 18º/1 da CRP.
De resto, tal proibição - de aplicação automática da pena acessória -, consta igualmente do art.º 65º/1 do C. Penal.
In casu, não há que ponderar da aplicação judicial da dita pena acessória já que nenhum preceito legal permite a sua aplicação em caso de crime de tráfico de estupefacientes, sendo certo que o direito penal está submetido ao império do princípio da legalidade e, por isso, as penas têm de constar de lei escrita, estrita e prévia, o que não sucede com a aludida pena.
Acresce que, nos termos do art.° 98°, n.° 4, da Lei na 144/99, de 31 de Agosto, a referida pena acessória nem sequer é susceptível de ter eficácia prática em Portugal, o que também é obstáculo à revisão e confirmação, nessa parte, naturalmente.
Assim, há que delimitar a execução da sentença penal estrangeira aqui em causa nos moldes acima expostos.
Importa também ter presente que as penas cujo cumprimento o arguido pretende que prossiga neste País, consistem em duas penas de prisão (uma delas cumulativamente com uma pena de multa) e numa pena de multa principal e que, atenta a data da prática dos factos e das respectivas condenações, as referidas penas se encontram em relação de concurso.
Ora, as sentenças revidendas não fixaram uma pena única a cumprir, parecendo resultar da liquidação da pena que haverá uma pena total correspondente ao somatório das penas parcelares, ou seja o somatório destas em que foi condenado, seria o quantum da pena a cumprir, resultando assim numa acumulação material.
A inexistência de cúmulo jurídico, em situações de concurso de crimes (ainda que de conhecimento superveniente) colide com o ordenamento jurídico-penal português, neste aspecto se revelando incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado.
Conforme artº 16º da CRP: - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional (nº1) e, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (nº 2).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra, além do mais, que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artº 8º).
O artº 18º nº 1 da CRP estabelece que: - “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”.
Por sua vez, o artº 20º nº 5 da Lei Fundamental, refere que: -“Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Na lei penal portuguesa, existe o instituto do cúmulo, tradicionalmente apelidado de “jurídico”, em que nos termos do artº 77º nº1 do C.Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” e, na medida da pena são considerados em conjunto os factos e personalidade do agente, tendo a pena aplicável, conforme o nº 2 do preceito, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Ora a força executiva da sentença para cumprimento de pena de prisão referente a vários crimes, em cúmulo, pressupõe necessariamente a definição da pena única a cumprir, pois que, conforme artº 468º do CPP:- “Não é exequível decisão penal que:
- a)Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;
- b)Não estiver reduzida a escrito; ou
- c)Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que for legalmente exigido.
Por outro lado, e face ao disposto no nº 3 do mesmo artº 237º do CPP, se não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa, já se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado.
Ora, as penas impostas ao requerido nas sentenças a rever, traduzindo uma acumulação material de penas numa situação de concurso de crimes, não é prevista pela lei portuguesa, que consagra o sistema da pena conjunta.
Conforme artº 11º nº 1 da Convenção supra citada, no caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei do Estado da execução. Ao efectuar a conversão, a autoridade competente:
- a)Ficará vinculada pela constatação dos factos na medida em que estes fiquem explícita ou implicitamente na sentença proferida no Estado da condenação;
- b)Não pode converter uma sanção privativa da liberdade numa sanção pecuniária;
- c)Descontará integralmente o período de privação da liberdade cumprido pelo condenado; e
- d)Não agravará a situação penal do condenado nem ficará vinculada pela sanção mínima eventualmente prevista pela lei do Estádio da execução para a infracção ou infracções cometidas.
Aliás, aderindo Portugal ao artº 9º nº 1 al. a) da Convenção, pela Resolução nº 8/93, supra referida, da Assembleia da República, ficou legitimado que se a duração da sanção tal como resulta da condenação for incompatível com a legislação do Estado da Execução, ou, se a legislação deste Estado o exigir – e que é o caso previsto no artº 77º do CP -, o Estado de execução pode, com base em decisão judicial ou administrativa (no caso português, só por decisão judicial), adaptá-la à pena ou medida previstas na sua própria lei para infracções da mesma natureza.
Os limites da adaptação da pena concretizam-se em que “quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não poderá agravar, pela sua natureza ou duração, a sanção imposta no Estado da condenação nem exceder o máximo previsto pela lei do Estado da execução.”
A realização do cúmulo nos termos do artº 77º do CP é alias mais favorável ao arguido, pois a pena única a aplicar situar-se entre o mínimo da pena parcelar mais elevada e o máximo resultante da soma das parcelares.
Impõe-se, assim, proceder à conversão das penas aplicadas, através da operação de cúmulo jurídico. Nessa operação ter-se-ão em consideração os critérios dos artºs 71º (a culpa do agente e as exigências de prevenção) e 77º nº 1 2ª parte (o conjunto dos factos e a personalidade do agente).
De acordo com o nº 2 daquele preceito, a pena de prisão terá como limite mínimo a pena parcelar mais elevada – 2 anos de prisão – e como limite máximo a soma de todas as parcelares – 3 anos e 4 meses de prisão -.
Na realização do presente cúmulo apenas se tomam em consideração as penas de prisão aplicadas no 159/2008 do Tribunal nº 1 de Jaén e no Processo Abreviado nº 73/2008 da 2ª secção da Audiência Provincial de Jaén, uma vez que no Proc. nº 1042/2008 do Tribunal Penal nº 1 de Logroño foi aplicada ao arguido a pena de um mês de multa, não podendo esta, dada a sua diferente natureza, cumular-se com as penas de prisão (artº 77º nº 3 do C.Penal). Nem tão pouco, poderá cumular-se a pena de 30 dias de prisão subsidiária aplicada no Proc. nº 73/2008, na medida em que esta corresponde à pena principal de 10.000 euros de multa.
Atendendo à intensidade do dolo em qualquer uma das referidas situações, à persistência da conduta do arguido quanto ao crime de roubo com violência e intimidação (a conduta prolongou-se por dois dias e foram causados prejuízos em onze veículos automóveis), a considerável quantidade de produto estupefaciente apreendido e a sua natureza (cocaína), a circunstância de o arguido, embora consumidor habitual de substâncias estupefacientes, ter naquela ocasião, as suas faculdades intelectuais diminuídas mas não anuladas, tendo essa circunstância sido já considerada como atenuante na determinação das penas parcelares, entende-se fixar a pena única de prisão em 2 anos e oito meses.
À referida pena única de prisão, acrescerão 30 dias de multa (a que correspondem 15 dias de prisão subsidiária) e 10.000 euros de multa (a que correspondem 30 dias de prisão subsidiária), sendo as penas de prisão subsidiária cumpridas de forma sucessiva, caso não ocorra entretanto o pagamento da multa principal.