IRelatório
- 1.A e B, ambos residentes na Rua ...., AP 96B, Vila Belarmino, Santos, S. Paulo, Brasil, vieram interpor a presente ação declarativa, com processo especial nos termos do art.º 978 e ss., do CPC, pedindo a revisão e confirmação da Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 27 de Agosto de 2021, pelo Cartório do 7.º Tabelião de Notas, Comarca de Santos, Republica Federativa do Brasil.
- 2.Alegam que a Escritura lavrada declarou e reconheceu a união de facto, foi requerida por ambas as partes que a solicitara, presencialmente perante o referido Cartório, vivendo nesse regime desde 2010.
- 3.Quanto à finalidade subjacente ao pedido de revisão, vieram informar que se prende com a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Requerente, uma vez que a Requerida é portuguesa.
- 4.O Ministério Público, nas suas alegações, concluiu que nada obstava à requerida revisão.
IIEnquadramento facto-jurídico
- 1.O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
- 2.Dos factos
Com relevo para a decisão resultou apurada a seguinte factualidade:
- -No dia 27.08.2021, no 7.º Tabelião de Notas, Comarca de Santos, Estado de Santos, foi celebrada a Escritura de União Estável, na qual A e B, declararam que mantêm a convivência pública, contínua e duradoura desde 2010, como se casados fossem, sendo reconhecida, assim a união estável, pela mesma Escritura, sendo o regime de bens adotado pelos contraentes de comunhão parcial de bens.
- -Os Requerentes informaram o Tribunal que a finalidade que subjazia à presente ação era a de o Requerente obter a nacionalidade portuguesa, porquanto a autora era portuguesa.
3Do direito[1]
O artigo 978.º do CPC, sob a epígrafe “necessidade da revisão”, dispõe que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (nº1); e que: “não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa”.
Por seu turno, o artigo 980.º do mesmo diploma estabelece como requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, que: não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; provenha do Tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais portugueses; não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a Tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do Tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Tem-se entendido que a expressão “decisão sobre direitos privados, constante do aludido no art.º 978, do CPC deve ser interpretada por forma a abranger decisões proferidas seja por autoridades, seja por autoridades administrativa, e nessa conformidade, atendendo à escritura pública declaratória de união estável, de acordo com o direito brasileiro no atendimento de uma entidade, enquanto constitutiva de atribuição de parte importante do regime e correspondentes direitos e deveres, e não menos relevantemente, porque nos presentes autos não foi invocada como tal.
Dessa forma, a celebração da escritura declaratória de união estável correspondendo a um ato administrativo em que a intervenção notarial tem natureza de caucionamento, por forma a serem desencadeados efeitos, como no caso de uma declaração judicial em sentido estrito[2], com o devido respaldo nos artigos 1723.º e seguintes do Código Civil Brasileiro.
No concerne à ordem jurídica portuguesa a união de facto está regulada na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, a qual prevê medidas de proteção unidos de facto há mais de dois anos, inexistindo, contudo quanto à mesma um processo registral, afastando desde logo o cumprimento do disposto no art.º 78, do CRCivil, podendo compreender-se, que tendo os Requerentes acordado em reconhecer a união de facto, nos termos em que o fizeram, nada obste que para alguns efeitos jurídicos, sobretudo os que dizem respeito à relação estabelecida entre as partes se proceda à requerida confirmação/revisão.
Já quanto à pretendida aquisição da nacionalidade portuguesa, a mesma não pode resultar da revisão requerida.
Com efeito, a Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, com as suas posteriores alterações prevê requisitos e pressupostos de que depende a “aquisição em caso de casamento ou união de facto”, estatuindo o artigo 3.º nomeadamente:
(…) 3-O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”[3].
Exige-se, assim, que, em ação própria, seja feita a averiguação da situação de união de facto “há mais de três anos com nacional português”, a qual constitui objeto de controlo judicial, subtraída, pois, à intervenção das autoridades administrativas e escapando à vontade das partes, que é ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido[4].
Ora, a natureza do processo especial de revisão de sentenças estrangeiras é feito por via do exequatur, traduzindo um controlo essencialmente formal[5], isto é o tribunal não aprecia o mérito da pretensão formulada no processo em que é proferida a sentença cuja confirmação é pedida, o que não se pode confundir, como se viu, com o ritualismo seguido na ação com vista à aquisição da nacionalidade.
Quer isto dizer que a presente ação não se traduz no meio processualmente adequado a atingir o fim em vista, importando esclarecer que os requerentes não ficam impedidos de propor a ação devida, com observância dos termos prescritos na Lei com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa Quanto ao demais, e feita a devida ressalva, sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do citado art.º 980, do CPC, há que concluir que, na situação em apreço, se verificam todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação da sentença estrangeira, pois e para o caso dos autos não se suscitam dúvidas quer quanto à autenticidade quer quanto à inteligência dos documentos juntos pelos requerentes, não conduzindo a resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
Verificam-se, pois, os pressupostos legais de revisão e de confirmação da sentença em análise, devendo, consequentemente, a ação proceder, com a ressalva feita, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa.