I- Nos termos da alín. d) do n° 1 do art. 36° da L.P.T.A. - incumbe ao recorrente " expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso... ";
III- Nos termos da alín.a) do n° 2 do art. 193º do C.P.Civil tem-se por inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
III- Porém, desde que o recorrente tenha dado a conhecer, suficientemente, qual o efeito jurídico pretendido, em linguagem, porventura defeituosa, a petição será uma peça desajeitada e infeliz mas não pode considerar-se inepta nos termos da alín. a) do n° 2 do art. 193º do C.P.Civil (veja-se o Prof. Alberto dos Reis - in Comentário, vol.3°, pág. 364).