24. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária internacional em matéria penal, aplicável nas relações entre os Estados Membros da União Europeia, para prossecução de duas finalidades: a sujeição da pessoa procurada a um procedimento criminal, quando sobre ela recaiam suspeitas ou existam indícios da prática de ilícitos penais, ou a sua entrega para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativas da liberdade.
O regime jurídico do MDE foi introduzido na ordem jurídica nacional, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho da União Europeia de 13 de Junho, através da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, actualmente, com o texto resultante das Leis 35/2015 de 4 de Maio, 115/2019 de 12 de Setembro e 52/2023 de 28 de Agosto.
O mandado de detenção europeu corresponde a uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro UE, para ser executada noutro Estado Membro EU.
Essa execução está alicerçada em determinados princípios, como é o caso do reconhecimento mútuo das decisões, da confiança entre os Estados da União, da judicialização do processo de execução, da celeridade do mesmo e da tutela das garantias de oposição e defesa da pessoa procurada, a deter e a entregar.
Todos estes princípios têm de comum, a prossecução do equilíbrio entre a necessidade de obviar às complexidades e à excessiva morosidade inerentes ao processo clássico de extradição, assegurando um processo mais simplificado e mais expedito de cumprimento de decisões judiciais em matéria penal, no domínio da entrega de cidadãos indiciados ou acusados da prática de crimes, ou por eles condenados em penas ou medidas de segurança privativas da liberdade, à escala do espaço europeu e, por outro lado, a necessidade de salvaguardar os direitos fundamentais da pessoa detida, especialmente, no que se refere às possibilidades de defesa, de exercício do contraditório e ao direito a um processo justo e equitativo, de harmonia com uma concepção do processo penal compatível com os valores essenciais do Estado de Direito Democrático e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), do Conselho da Europa, e com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE (Considerandos 5, 6, 7, 8, 11 e 12 e artigo 31.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI).
Assim, tal como anunciado no Considerando 6 da Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho, o mandado de detenção europeu «constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de "pedra angular" da cooperação judiciária», estabelecendo o Considerando 10 da mesma Decisão-Quadro que o correspectivo processo assenta «num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros», cuja execução só poderá ser suspensa em situações graves, excepcionais e limitadas, designadamente, «violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos princípios enunciados no nº 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia, verificada pelo Conselho nos termos do nº 1 do artigo 7º do mesmo Tratado e com as consequências previstas no nº 2 do mesmo artigo», que se referem precisamente, aos direitos, liberdades e princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de dezembro de 2007, em Estrasburgo.
O princípio do reconhecimento mútuo envolve o tratamento equivalente e uniforme, ao nível da força vinculativa própria das decisões judiciais, em todos os Estados Membros da União Europeia e de forma imediata, independentemente, de qual tenha sido o Estado emissor e de qual seja o Estado executor.
Por isso, uma decisão de MDE proveniente seja em que Estado da UE, desde que válida, segundo a ordem jurídica desse Estado e proferida pela autoridade judiciária competente à luz da lei nacional aplicável, é plenamente eficaz em qualquer outro Estado, produzindo efeitos directos no território do Estado em que deva ser executada e ficando sujeita ao controlo da autoridade judiciária de execução, como se se tratasse de uma decisão própria (cfr. os Acórdãos do TJUE de 16 de Junho de 2005, Pupino, C-105/03, EU:C:2005:386; de 17 de Julho de 2008, Kozlowski, Proc. C-66/08, EU:C:2008:437; de 5 de Setembro de 2012, Silva Jorge, Proc. C-42/11, EU:C:2012:517 e de 12 de Fevereiro de 2019, TC, C-492/18 PPU, EU:C:2019:108, curia.europa.eu. No mesmo sentido, Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV, n.º 3, págs. 327-328, e Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13.º, n.º 1, págs. 32-33).
«O princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros da UE; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são apenas os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI e a que correspondem os artigos 11º, 12º e 12º-A da Lei n.º 65/2003, com a alteração da Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio» (Acs. do STJ de 30.05.2018, proc. 94/18.2YRPRT.S1, de 12.12.2018 proc. 94/18.2YRPRT.S2 e de 26.06.2019, proc. 94/18.2YRPRT.S3 in dgsi.pt).
O princípio da confiança recíproca entre os Estados Membros da EU, por seu turno e em complemento do princípio do reconhecimento mútuo, postula uma presunção só elidível em circunstâncias muito excepcionais, de que todos e cada um dos Estados observam e fazem cumprir, nas suas ordens jurídicas nacionais e nos seus sistemas internos de justiça, o Direito da União, especialmente, em matéria de direitos, liberdades e garantias individuais consagrados na CEDH ou no seu direito nacional, incluindo o direito a um processo justo e equitativo e as garantias que dele decorrem, quanto às exigências de uma proteção jurisdicional efectiva, entre as quais figuram, além dos direitos de oposição e defesa, a independência e a imparcialidade dos correspectivos órgãos jurisdicionais, a fundamentação das decisões e o direito ao recurso.
Nesta medida, também as decisões relativas ao mandado de detenção europeu beneficiam de todas estas garantias específicas das decisões judiciais, designadamente, das que derivam dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais referidos no artigo 1º nº 3, da decisão‑quadro (cfr. Considerando 10 e art. 1º nºs 2 e 3 da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI de 13 de Junho e Acórdãos do TJUE de 30 de Maio de 2013, F, C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, nº 48; de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Cãldãraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 92 e 94; de 10 de Novembro de 2016, Kovalkovas, C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861, nº 37, e de 27 de Fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, nºs 32, 37, 41 e 43 e de 25 de Julho de 2018, C‑216/18 PPU ECLI:EU:C:2018:586, nºs 62 a 68, in curia.europa.eu).
É nestes dois princípios que assentam os propósitos do legislador de criação e manutenção de um espaço europeu sem fronteiras internas, como um espaço de liberdade, segurança e justiça, onde vigora a livre circulação de decisões judiciais em matéria penal.
Da conjugação destes dois princípios, resultam duas grandes consequências: a primeira, a de que a execução do mandado de detenção europeu é a regra e a recusa é a excepção, devendo esta ser objeto de interpretação restritiva; a segunda, a de que ao Estado Membro da execução não compete emitir juízos de valor ou efectuar sindicâncias à decisão do Estado Membro emissor quanto à pertinência, à adequação, à necessidade, ou à proporcionalidade do mandado de detenção europeu às finalidades de sujeição a processo penal ou ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, ou de qualquer modo, à sua correcção ou acerto, precisamente em resultado da aceitação e reconhecimento automático em todo o espaço europeu da validade e eficácia das decisões judiciais proferidas por qualquer dos Estados da União, abstraindo das diferenças das respectivas ordens jurídicas, em que se materializam o reconhecimento mútuo e a confiança recíproca.
Da exigência legal de que o Mandado de Detenção Europeu seja executado com base no elevado grau de confiança existente entre os Estados Membros e no princípio do reconhecimento mútuo, como imposto pelo art. 1º nº 2 da Lei 65/2003, não resulta uma obrigação absoluta e inevitável de execução do Mandado de Detenção Europeu emitido.
Porém, as possibilidades de dedução de oposição à execução da decisão de mandado de detenção europeu estão limitadas ao erro de identidade do detido, ou a algum facto subsumível a algumas das causas de recusa obrigatória ou facultativa da execução, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11º, 12º, 12º A e 21º nº 2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto (cfr., também, a Decisão-Quadro (DQ) n.º 202/584/JAI (artigos 3.º e 4.º), alterada pela Decisão-Quadro (DQ) n.º 2009/299/JAI do Conselho de 13.06 que lhe aditou o artigo 4.º-A, que tem por epígrafe “decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente”).
Consequentemente, as autoridades judiciárias de execução só podem recusar a execução do mandado de detenção europeu pelos motivos de não execução, exaustivamente enumerados, naqueles artigos 3º; 4º; e 4ª‑A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009, aos quais correspondem os referidos artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003, com as alterações da Lei 35/2015, de 4 de Maio e da Lei 115/2019 de 12 de Setembro, estando vedada à autoridade judiciária de execução efectuar seja que juízo for, sobre o mérito das questões de facto e/ou das questões de direito subjacentes à emissão de um mandado de detenção europeu, pois esse julgamento só a autoridade judicial emissora estará em condições de realizar e só ela tem competência jurisdicional e legal para o efeito.
De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe «motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu», são motivos de recursa obrigatória do mandado de detenção europeu sempre que:
- «a)A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
- «b)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
- «c)A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
- «f)O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º».
Por seu turno, Dispõe o artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, sob a epígrafe "motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu", prevê a possibilidade de o Estado a quem é solicitado o cumprimento do MDE, recusar a sua execução, sempre que:
- «b)Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
- «c)Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respectivo processo por arquivamento;
- «d)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
- «e)Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
- «f)A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
- «g)A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
- «h)O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
- «i)Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou «ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.»
Por fim, o art. 12º A da Lei 65/2003, refere-se à recusa facultativa do cumprimento de MDE para cumprimento de pena e/ou de medida de segurança, que não tem aplicação no caso vertente.
Da enumeração típica e taxativa das causas de recusa obrigatória e facultativa de cumprimento do MDE, bem como do próprio teor literal do citado art. 12º da Lei 65/2003 é imperioso concluir que mesmo a recusa facultativa tem de se alicerçar em argumentos ponderosos e devidamente analisados, tanto por referência ao interesse do Estado que solicita a entrega do cidadão de outro país para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, como de acordo com o interesse do Estado a quem o pedido é dirigido em consentir ou não na entrega de um cidadão seu nacional.
«Causas de recusa obrigatória ou facultativa de execução do MDE que, na nossa Lei n.º 65/2003, de 23.08, com a redacção introduzida pela Lei n.º 35/2015, de 04.05, encontrando-se previstas respectivamente nos seus artigos 11.º, e 12.º, prendem-se: i) as primeiras (as de recusa obrigatória) com princípios fundamentais e indeclináveis ligados à amnistia [alínea a)], ao princípio ne bis in idem [alínea b)], à inimputabilidade em razão da idade [alínea c)], e ii) as segundas (as de recusa facultativa) com razões que, conquanto ligadas à soberania nacional do Estado de execução do mandado, não podem contudo ser encaradas, e muito menos exercitadas, como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal, de sorte que a recusa de entrega da pessoa procurada só poderá justificar-se por razões que, ligadas aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da indispensabilidade, imponham tal opção» (Ac. do STJ de 14.02.2019, proc. 120/17.2YREVR.S1, in dgsi.pt).
«As causas de recusa facultativa de execução constantes do art. 12º nº 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada» (Ac. do STJ de 22.01.2014, proc. 144/13.9YRLSB.S1, in dgsi.pt. No mesmo sentido, Henriques Pires da Graça -A Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça na execução do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu, pág. 73 e seguintes).
Do mesmo modo, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a alguma das condições taxativamente previstas no artigo 5º da mesma Decisão – Quadro, a que corresponde, na Lei 65/2013, a previsão contida no art. 13º, que trata das garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais, ali identificados.
Estas garantias representam, no domínio do procedimento judicial destinado ao cumprimento do MDE, a dimensão em que o valor axiológico da dignidade humana e correspectivos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos visados pelo MDE se traduzem, em termos processuais penais, nos princípios da tutela jurisdicional efectiva, mais especificamente, do direito a um processo justo e equitativo, às garantias de defesa e ao contraditório e ao princípio da presunção de inocência, bem como nas proibições de tortura e de aplicação de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Estes valores e princípios gerais estão consagrados desde logo, nos arts. 5º, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, nos arts. 4º, 47º e 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 18 de Dezembro de 2000, que vincula todos os Estados Membros da União Europeia e nos arts. 3º, 6º e 7º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, no seio do Conselho da Europa, que vincula todos os Estados Membros do Conselho da Europa.
As autoridades judiciárias de execução não podem, portanto, em princípio, recusar executar o mandado de detenção europeu, a não ser com fundamento nos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584, e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5º desta decisão‑quadro. Por conseguinte, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdãos do TJUE de 10 de Agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nºs 49 e 50; de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality, C-216/18 PPU, EU:C:2018:586 e de 12 de Fevereiro de 2019, TC, C-492/18 PPU, EU:C:2019:108, in curia.europa.eu. No mesmo sentido, Ricardo Jorge Bragança de Matos, in RPCC, Ano XIV nº 3 p. 327-328 e Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu, RPCC, ano 13º nº 1, págs. 32-33. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 09.01.2013, proc. 211/12.6YRCBR.S1 Daí que a judicialização do procedimento de execução do MDE, tenha um âmbito limitado.
Por um lado, é absolutamente necessária para garantir a tutela jurisdicional efectiva aos direitos de oposição e defesa do requerido, bem assim, para prevenir qualquer proibição de recusa de entrega de uma pessoa relativamente à qual existam elementos objectivos que comportem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ela ou para a punir em desrespeito pelos seus direitos fundamentais e/ou em violação dos princípios reconhecidos pelo artigo 6º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente, no seu capítulo VI.
Por outro lado, dado o limite temático apertado em que a autoridade judiciária de execução pode usar dos seus poderes de cognição e decisão, a sua actuação encontra-se restringida ao domínio da aferição da existência de causas de recusa do cumprimento do mandado emitido, face à quase automática vinculação de execução do mandado de detenção europeu que emerge da obrigação geral de execução do MDE, tal como expresso na alocução "será concedida", inserta no artigo 2º nº 2 da Lei 65/2003, de harmonia com os mencionados princípios do reconhecimento mútuo e da confiança recíproca entre os Estados Membros da União Europeia.
Tanto assim, que mesmo no que se refere às regras que regulam o procedimento, toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito de se constituir como um instrumento célere e ágil, assente na confiança mútua e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício das garantias de defesa, o direito a um processo justo e equitativo, ou a proibição de penas e tratamentos desumanos, cruéis e/ou degradantes, que estão inscritos na matriz de criação da EU.
São deles exemplos, os seguintes termos de tal procedimento, interpretados dentro daquelas características e finalidades:
O mandado de detenção europeu deve conter toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (seguindo um modelo do formulário que se encontra- anexo à decisão-quadro), de acordo com as imposições insertas, nos arts. 2º e 3º da Lei 65/2003.
Refira-se, ainda, que o referido art. 3º ao regular o conteúdo e a forma do mandado europeu exige um elenco de informações cuja existência é condição essencial de apreciação da sua regularidade formal e substancial, para efeitos de prolação do despacho liminar previsto no art. 16º (a qual foi de resto, oportunamente reconhecida, conforme auto de adição do detido) e, especialmente, do exercício dos direitos de defesa do arguido, nos termos do art. 17º, como manifestação de um dos princípios estruturantes do processo penal que é o princípio do contraditório.
Nos termos do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08: «será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos», enumerando de seguida o catálogo dos crimes sujeitos a este regime.
Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a rede judiciária europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão.
Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.
Enquanto não for proferida decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa.
No prazo máximo de 60 dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada.
Todavia, se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares.
O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.
A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto.
Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.
Os Estados-Membros podem prever que, sob certas condições, o consentimento seja revogável. Para este efeito, devem fazer uma declaração aquando do acto de adopção da presente decisão-quadro indicando as modalidades práticas que permitem a revogação do consentimento.
O requerido pretende que o Estado Português exija garantias adicionais à Hungria no que se refere quer ao princípio do processo justo e equitativo, quer às condições dos sistema penitenciário húngaro, apontando várias dúvidas, no que se refere ao efectivo exercício dos seus direitos de defesa no decurso do processo, bem assim, à existência de um «risco real de a pessoa ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes…», invocando alguns acórdãos do TEDH que reconheceram a existência de problemas de sobrelotação das cadeias húngaras e um clima de violência entre os reclusos.
A Convenção Europeia dos Direitos Humanos, estabelece no art. 3º que, «ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes», sendo esta uma proibição absoluta, assim declarada pelo TEDH, pelo menos, a partir da prolação do acórdão no caso Soering v. United Kingdom, nº 14038/88, de 7 de Julho de 1989.
«Article 3 of the Convention enshrines one of the most fundamental values of a democratic society. It prohibits in absolute terms torture or inhuman or degrading treatment or punishment, irrespective of the circumstances and the victim’s behaviour (Labita v. Italy [GC], no. 26772/95, § 119, ECHR 6 de Abril de 2000-IV. No mesmo sentido, entre muitos outros, os casos Pretty v. the United Kingdom, no. 2346/02, § 52, ECHR, 29 de Julho 2002-III, Ananyev and Others v. Russia nos. 42525/07 e 60800/08, § 139 a 141, ECHR 10 de Janeiro de 2012, Neshkov and Others v. Bulgaria, nos. 36925/10, 21487/12, 72893/12, 73196/12, 77718/12 e 9717/13, § 226 a 230, ECHR, 1 de Junho de 2015, Azzolina and Others v. Italy, de 26 de outubro de 2017 e Ceesay v. Austria, n.º 72126/14, § 110 a 114, de 28 de Maio de 2018 , Petrosyan v. Azerbaijan, no. 32427/16, § 66 a 69, ECHR, de 28 de Fevereiro de 2022, in curia.europa.eu.).
O mesmo se afirma no art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10.12.1948, segundo o qual «ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante».
Este princípio foi reafirmado no art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Resolução n. 2.200-A, na XXI Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16.12.1966, ratificado pela Hungria em 23 de Março de 1976, que também ratificou em 15 de Abril de 1987, a Convenção Internacional contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução nº 39/46, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 12 de Outubro de 1984.
Os valores da dignidade humana e as consequentes proibições de tortura e da inflição de penas ou outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes encontram-se expressamente proclamados em outros tratados internacionais que vinculam a Hungria, a começar pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), do Conselho da Europa, de que a Hungria também é Estado Parte.
Acontece, que depois da prolação do acórdão do TEDH invocado pelo requerido (caso Varga e Outros contra a Hungria, de 10 de Março de 2015, nos. 14097/12, 45135/12, 73712/12, 34001/13, 44055/13, and 64586/13, hudoc.echr.coe.), que conduziu a uma severa condenação da Hungria – que além do mais fixou com rigor o prazo de seis meses para a Hungria apresentar um calendário de medidas que o Comité de Ministros e ele próprio validarão, no sentido de por fim à sobrelotação prisional e para dotar o sistema prisional de um conjunto de vias de recurso que lhe permitam superar as suas próprias dificuldades a cada caso verificadas - muitas mudanças foram sendo feitas, quer legislativas, quer nas reais condições físicas e de funcionamento dos estabelecimentos prisionais (cfr. entrevista de Major General Dr. Tamás Tóth, Diretor Geral do Serviço Penitenciário Húngaro a Justice Trends de 6 de Fevereiro de 2019, in justice-trends.press), sendo certo que o próprio Comité Antitortura do Conselho da Europa (CPT) vem fazendo múltiplas visitas aleatórias a penitenciárias na Hungria e denunciando situações de abusos ou de violência, publicados em relatórios, designadamente, dois em 2025, um de Abril e outro de Dezembro (cfr. coe.int).
Assim, por exemplo, no sumário do mais recente relatório de visitas a estabelecimentos prisionais situados na Hungria que decorreu no período compreendido entre 25 de Março e 1 de Abril de 2025, o CPT concluiu que:
«Durante a sua visita à Hungria em maio de 2023, o CPT recebeu inúmeras denúncias credíveis de maus-tratos físicos a presos por parte de funcionários da Prisão Nacional de Tiszalök. Em 2025, o Comité decidiu realizar uma visita de acompanhamento a este estabelecimento para reexaminar o tratamento e as condições de detenção dos presos e para avaliar os progressos alcançados pelas autoridades no combate aos maus-tratos por parte dos funcionários. Além disso, o Comité aproveitou a oportunidade para visitar, pela primeira vez, a Prisão Nacional de Szombathely.
«O relatório destaca que vários presos entrevistados pelo Comitê em 2025 alegaram que os maus-tratos físicos na prisão de Tiszalök continuaram mesmo após a visita do Comitê em 2023. Isso é motivo de grande preocupação para o CPT. De forma mais positiva, a situação melhorou consideravelmente posteriormente, o que foi atribuído à mudança na administração do estabelecimento em novembro de 2024.
«A CPT compreende perfeitamente que mudar a cultura de uma instituição e garantir que todos os funcionários – incluindo os que atuam na linha de frente – cumpram integralmente a nova abordagem em suas operações diárias leva tempo. As autoridades húngaras devem aproveitar os recentes avanços promissores na Prisão de Tiszalök e fornecer todo o apoio à administração da instituição em seus esforços para erradicar os maus-tratos a presos por parte dos funcionários.
«Em relação à prisão de Szombathely, a grande maioria dos presos com quem a delegação conversou durante a visita de 2025 não apresentou queixas sobre os funcionários. No entanto, a delegação recebeu algumas denúncias de maus-tratos físicos, como empurrões, tapas, chutes e golpes com objetos contundentes. Além disso, ouviu diversas denúncias de comportamento desrespeitoso e abuso verbal, incluindo de natureza racista e homofóbica.
«Em sua resposta, as autoridades húngaras fornecem informações detalhadas sobre as medidas tomadas para combater os maus-tratos por parte dos funcionários, incluindo reuniões informativas regulares com a equipe, treinamentos e atividades de conscientização, bem como, quando apropriado, suspensão de funcionários, instauração de processos disciplinares e/ou criminais e a imposição de sanções cabíveis.
«O CPT sublinha que as investigações sobre vários casos de alegados maus-tratos, que remontam a 2020 ou 2021, ainda se encontravam pendentes na fase pré-processual à data da visita de 2025. Segundo o Comité, isto suscita preocupações quanto à eficácia e celeridade das investigações. As autoridades húngaras devem assegurar que as investigações sobre as alegações de maus-tratos a reclusos por parte do pessoal sejam conduzidas de forma eficaz e, em particular, cumpram os requisitos de rigor, abrangência, rapidez e celeridade.
«As conclusões obtidas na prisão de Tiszalök indicam que havia uma prática comum de colocar prisioneiros violentos, agitados ou rebeldes em celas acolchoadas por até oito horas. Durante esse período, suas mãos eram algemadas atrás das costas com algemas de metal presas a um cinto, e seus tornozelos também eram algemados. Medidas semelhantes também eram aplicadas ocasionalmente na prisão de Szombathely.
«O CPT considera que o uso de celas acolchoadas e algemas nos pulsos e tornozelos é totalmente inaceitável e formula uma série de medidas baseadas em princípios sobre tais situações, que devem ser respeitadas. Em particular, o confinamento em cela acolchoada deve ser sempre pelo menor tempo possível e os presos em questão devem ter contato humano regular e frequente com a equipe de supervisão. Além disso, o Comitê considera que não há justificativa para a aplicação de meios adicionais de contenção, como algemas nos pulsos e tornozelos, a um preso violento ou agitado que esteja isolado em uma cela acolchoada.
«Em ambos os estabelecimentos, as condições materiais eram satisfatórias em muitos aspectos e a maioria das instalações visitadas pela delegação encontrava-se em bom estado de conservação. Apesar dos esforços para proporcionar atividades aos presos, como trabalho, educação, formação profissional e diversos programas de reintegração, um grande número de detidos, em particular na prisão de Tiszalök, não tinha acesso a trabalho ou não participava regularmente em qualquer atividade organizada, devido à falta de oportunidades. As autoridades húngaras devem continuar os seus esforços para desenvolver ainda mais o programa de atividades oferecidas aos presos.
«Em sua resposta, as autoridades húngaras fornecem informações e descrevem as medidas tomadas em resposta às recomendações feitas pelo CPT.» (in coe.int Ou seja, a Hungria como qualquer outro país da União Europeia e do Conselho da Europa, sujeita-se ao escrutínio e à sindicância das instâncias internacionais de supervisão do sistema penintenciário, do ponto de vista das garantias da dignidade e dos direitos fundamentais dos reclusos e toma medidas direcionadas à melhoria das condições de vida da população prisional.
Obviamente, que os estabelecimentos prisionais, na Hungria, como provavelmente, em todo o Mundo, serão locais onde existe tensão, por vezes, sobrelotação, violência, restrições de direitos, onde a vivência quotidiana é difícil e penosa, por razões óbvias que se prendem, desde logo, com a privação da liberdade e com a natureza dos factos determinantes das condenações, bem assim com a interacção de pessoas das mais diversas proveniências, com percursos de vida problemáticos, com necessidades especiais de ordem e disciplina, para segurança de todas, sem que com estas afirmações se pretenda sequer explicar, muito menos justificar, seja que tipo de violência física, ameaça ou coacção ou outro tipo de maus tratos infligidos às pessoas em situação de privação de liberdade, por outros reclusos, mais intoleravelmente ainda, por guardas prisionais.
Portugal foi recentemente condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) no Acórdão de 03.12.2019, Petrescu c. Portugal (processo n.º 23190/17) por violação do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (que estabelece a proibição de tratamentos desumanos e degradantes), em virtude das condições prisionais a que o requerente, Petrescu esteve sujeito, em duas prisões portuguesas, entre 2012 e 2016. Nomeadamente, no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária em Lisboa e no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, concretamente, sobrelotação, falta de higiene e de aquecimento e condições sanitárias degradantes.
Mas o que é realmente importante sublinhar, é o real esforço que a Hungria tem vindo a fazer, no sentido de melhorar as condições de vida da população prisional, de combater e reprimir abusos e violência sobre os reclusos, sublinhado nos relatórios do Comité Antitortura do Conselho da Europa e as medidas legislativas e de políticas públicas adoptadas pela Hungria, nesse sentido.
Acresce sublinhar, tal como refere o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto, na sua resposta ao requerimento de oposição, que «a Hungria é um Estado que compõe a União Europeia. Na UE os direitos humanos são respeitados como em nenhum outro lugar no mundo. (…).
«Aliás, a Hungria é parte, se não de todas as Convenções e Organizações internacionais, é certamente da maioria delas, que respeitam aos direitos humanos (…).
«Por exemplo, a Hungria faz parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que vincula todos os Estados da União Europeia.
«Por exemplo, ainda, a Hungria faz parte da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada a 10 de dezembro de 1984 pela Assembleia Geral das Nações Unidas».
A Hungria está igualmente submetida, tal como todos os Estados Membros do Conselho da Europa, à jurisdição do TEDH que se tem assumido como a grande instância de controle e de garantia da observância, ainda que coerciva, dos direitos humanos consagrados na CEDH pelos Estados, trazendo novas perspectivas de obtenção de uma reparação a todos os particulares que se vejam ou se tenham visto afectados porque sujeitos a condições prisionais desumanas e degradantes, proferindo decisões que pela severidade das suas consequências para os Estados repercutem eficazmente, na dissuasão contra práticas humilhantes, cruéis ou de maus tratos, seja de que espécie, dirigidas à população prisional em todos os países sujeitos à jurisdição do TEDH, como é o caso da Hungria.
Não existem, pois, motivos relevantes o suficiente para exigir da Hungria, garantias adicionais, de resto, até porque os assuntos acerca dos quais o requerido invoca a necessidade de obtenção dessas garantias adicionais, nem sequer se subsumem ao art. 13º da Lei 65/2003 pois que, como muito bem refere, o Exmo. Sr. Procurador geral da República Adjunto, ao Estado português, na condição de executor do MDE emitido pela Hungria (como por qualquer outro país da EU) não compete sindicar ou ingerir, na gestão do sistema penitenciário do Estado Emissor, nem nas características, regras e princípios do seu processo penal, que são matérias reservadas da soberania da Hungria e que extrapolam da razão de ser e finalidades da cooperação judiciária internacional, especialmente, no domínio da execução do mandado de detenção europeu.
Feito este ponto de ordem, cumpre, pois, apreciar os requisitos de validade formal e substancial do presente mandado de detenção europeu.
Quanto aos requisitos de ordem formal do mandado, previstos no art. 3°, são obrigatórios os que se encontram referidos nas als. a) a f) do n.º 1 do art. 3º da Lei 65/2003 em análise, tal como resulta do texto da sua al. g).
Todos eles se mostram observados, porquanto o mandado de detenção em apreço, contém a identificação do requerido, as especificidades exigidas e respeitantes à autoridade judiciária de emissão, a natureza e qualificação jurídica da infração, descrição das circunstâncias a que se refere a al. d) do nº 1 art. 3º o grau de participação, tal como a penalidade prevista pela lei do Estado de emissão, como se pode verificar da factualidade enumerada nos pontos 1. a 5. dos factos provados.
Ali estão descritas as datas e locais da sua prática, a actuação do requerido, o grau de participação do mesmo, a qualificação jurídica, o número de infracções, a lei que as prevê e pune e as sanções penais aplicáveis segundo a ordem jurídica penal em vigor na Hungria.
Os crimes cuja prática é imputada ao requerido pelo Estado Emissor não se encontram amnistiados na ordem jurídico penal portuguesa.
Não se verifica infracção ao princípio «ne bis in idem» e o requerido não é inimputável, em razão da idade.
Os factos que determinaram a emissão do MDE e nele se encontram indicados, conforme exposto nos pontos 4. e 5. da matéria de facto provada, correspondem aos crimes de tráfico de seres humanos e de associação criminosa, os quais se integram nas als. a) e c) do art. 2º nº 2 da Lei 65/2003 de 23.08, o que dispensa a verificação da dupla incriminação dos factos imputados pelo Estado Emissor à pessoa procurada.
Não há notícia de que esteja pendente em Portugal, qualquer processo criminal pela prática dos crimes objecto de condenação pelo Estado Emissor.
O requerido não foi julgado pelos factos descritos no Mandado de Detenção Europeu por outro Estado Membro da União Europeia, ou seja, inexiste incumprimento do princípio do «ne bis in idem», também ao nível das jurisdições dos Estados Membros da União Europeia, pelo que não se verifica o fundamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08.
Atenta data da prática dos factos constantes do Mandado de Detenção Europeia, o procedimento criminal pela prática desses factos não se encontra extinto por prescrição, a qual só acontecerá em 26.01.2042, tal como o Juiz do Tribunal da República da Hungria que emitiu o MDE esclareceu e fez consignar expressamente, no texto do mesmo mandado, sendo certo que as eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, são temáticas de direito penal substantivo húngaro que o requerido terá de debater, se assim entender pertinente à sua defesa, mas no processo penal pendente na Hungria contra si e que determinou o presente mandado de detenção europeu, que é o domínio próprio para ver apreciada e decidida essa questão.
O fundamento de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, também não se verifica, desde logo, porque o presente MDE não foi emitido para cumprimento de pena, nem de medida de segurança.
Do mesmo modo não existe o fundamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, porque os factos pelos quais o requerido tem pendente o processo em cujo âmbito foi determinada a emissão do presente MDE foram praticados fora do território nacional.
Por fim, os crimes imputados ao requerido no Mandado de Detenção Europeu não se referem a «matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios» (art. 12º nº 2 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto).
Em suma, não se verifica nenhum dos fundamentos de recusa de cumprimento do Mandado de Detenção Europeu quer de natureza obrigatória quer de natureza facultativa.
No que se refere à detenção do requerido, não obstante, a circunstância de o requerido residir em Portugal e ter autorização de residência, neste país, até 2027, trabalhar e ter cá a sua família com a qual vive, é preciso sublinhar que o grande propósito da cooperação judiciária internacional, no domínio da execução dos mandados de detenção europeu, é a entrega dos cidadãos aos Estados em cujos sistemas de Justiça existem processos pendentes ou já julgados com condenações por cumprir contra esses cidadãos, de forma ágil e eficaz, a fim de que cada um desses Estados possa exercitar, sem interferências indevidas e sem delongas desnecessárias, a sua soberania, na administração da justiça penal. Por conseguinte, se a autoridade judiciária requerente da detenção, a quem compete a avaliação do perigo de fuga, necessariamente, à luz de critérios de necessidade e proporcionalidade entre a privação da liberdade individual da pessoa a julgar e a necessidade de a submeter a julgamento, considerando a uniformização do Direito da União Europeia e os compromissos internacionais assumidos pelos Estados Membros em instrumentos de protecção de direitos, liberdades e garantias fundamentais e dos valores do processo justo e equitativo, a libertação provisória só será determinada, desde que se mostre garantida a efectiva entrega do cidadão visado ao Estado emissor que o mandado de detenção europeu visa concretizar.
«Impõe-se, todavia, quanto a este ponto, ter presente a lógica do regime do MDE que, dando expressão ao princípio do reconhecimento mútuo, com o sentido que lhe é atribuído (supra, 10 e 13), requer que a avaliação do perigo de fuga deva ser efectuada pela autoridade de emissão, que ordena a detenção em função de critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, que se lhe impõem por força de equivalente sistema de protecção de direitos fundamentais (Convenção de protecção dos direitos humanos, do Conselho da Europa, e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vigentes no Estado de emissão, por força, respectivamente, da ratificação daquela convenção e dos Tratados da União Europeia) e que constituem a base da confiança mútua em que assenta, tendo ainda em conta a possibilidade de recurso a medidas alternativas à prisão preventiva (Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, transposta para o direito interno, no caso português, pela Lei n.º 36/2015, de 4 de Maio).
«Neste contexto, a possibilidade de substituição da detenção por uma medida de coacção não detentiva, nos termos do artigo 18º, n.º 3, e 26º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, emerge como "válvula de segurança" do funcionamento do sistema de protecção de direitos fundamentais nas relações entre os Estados-Membros, que obriga à "libertação provisória", sempre que se mostre assegurada a entrega da pessoa que a detenção visa realizar como finalidade do MDE.
«Desta perspectiva, dado o regime próprio da detenção em execução do MDE, justificado pelas suas finalidades, a apreciação que se impõe à autoridade de execução não diz respeito à verificação do perigo de fuga enquanto fundamento para determinar a manutenção da detenção, mas antes à verificação de condições que permitam assegurar a realização da finalidade da detenção (a entrega), por meios menos restritivos do direito à liberdade. (…)» (Ac. do STJ de 28.03.2018, processo nº 37/18.3YREVR- A.S1, in dgsi.pt).
«A lógica do regime do MDE é a manutenção da detenção, só se procedendo à libertação das pessoas procuradas se houver garantias de que o MDE será executado, o que no caso vertente não se verifica. A avaliação do perigo de fuga é efetuada pela autoridade emissora do MDE, que ordena a detenção.» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.07.2025, processo 1983/25.3YRLSB-3, in dgsi.pt).
Por conseguinte, não se vislumbram razões válidas, à luz da argumentação expendida no requerimento de oposição ou de quaisquer outras, que consintam a libertação imediata do requerido, muito pelo contrário, afigurando-se a sua privação temporária da liberdade como um meio essencial e imprescindível, à sua efectiva entrega à Justiça da Hungria, considerando, quer a gravidade dos crimes imputados, a finalidade ínsita à própria emissão do presente MDE, quer até os juízos de valor emitidos no requerimento de oposição acerca do sistema de justiça e prisional do Estado emissor do presente MDE.