2FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objeto do recurso.
Identificam-se as seguintes questões:
- 1.Nulidade da Sentença,
- 1.1.Por falta de fundamentação de facto: ausência da especificação de factos provados e motivação;
- 1.2.Por omissão de pronúncia: por o tribunal não se ter pronunciado sobre a questão autónoma da deliberação que excluiu terceiros da assembleia, tomada sem a participação e voto da recorrente.
- 2.Impugnação do Saneador-Sentença
Existência de factos controvertidos, cuja apreciação impede a imediata decisão da causa: a dinâmica da assembleia geral e a expulsão da recorrente e sua mandatária; a falsidade/omissão da ata n.º 58; a designação do presidente da mesa; o abuso de maioria na proibição de advogados; a validade do investimento de 20.000,00 € numa fundação; o pagamento de gratificações de balanço de 345.000,00 €
- 3.Erros de julgamento de direito
- 3.1.Invalidade da ata n.º 58: a omissão do registo da sua presença inicial gera nulidade,
- 3.2.Designação do Presidente da Mesa: ser indispensável a deliberação dos sócios para a constituição da mesa, o que resultou em violação do direito de participação da recorrente
- 3.3.Impedimento da presença da mandatária: a advogada da apelante não poderia ter sido qualificada como "terceiro estranho"; violação do Estatuto da Ordem dos Advogados e de princípios constitucionais como o acesso ao direito e o processo equitativo.
- 3.4.Impedimento da presença da mandatária como abuso de maioria, ofensivo dos bons costumes (princípios ético-jurídicos fundamentais como a igualdade, a boa-fé e a lealdade societária).
- 3.5.Validade da deliberação sobre o investimento de 20.000,00, relativo à Fundação..., FP;
- 3.6.Gratificações de Balanço: ilegalidade dos pagamentos, sem a devida deliberação dos sócios e sem o esclarecimento técnico necessário sobre a natureza desse montante.
A primeira questão suscitada pela apelante é a da nulidade da sentença, por falta de fundamentação, isto é, por falta de especificação dos factos que justificam a decisão - al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Analisado o texto da sentença, é evidente que o seu autor não isolou, como é normal fazer-se em cumprimento do disposto no nº 4 do art. 607º do CPC, os factos que teve por provados, motivando de seguida tal decisão, em ordem a identificar a premissa menor da decisão de cada uma das questões que apreciou.
Todavia, e com alguma coerência para com a natureza de saneador sentença da peça processual produzida, o tribunal não deixou de invocar os factos que teve por suficientes para a decisão de cada uma dessas questões, quando foi caso disso, apontando a desnecessidade de apuramento da matéria de facto alegada, para a decisão de outras.
Assim:
- -Quanto à ausência de menção em ata, da presença da apelante: o tribunal considerou que a autora só esteve presente na assembleia na fase que não compreendeu as deliberações impugnadas (tal como alegado pela própria autora, na p.i.); e concluiu que, em qualquer caso, essa omissão na ata não determina qualquer vicio, pois que “formação e manifestação de vontade das deliberações em causa, sendo que a A. não estava efetivamente presente nessa altura mais adiantada da Assembleia.”
- -Quanto à não participação na deliberação sobre a designação do presidente da mesa, o tribunal deu por provado que BB é um dos sócios com maior fracção de capital da sociedade, a par dos sócios CC e DD, todos com uma quota no valor nominal de 4.887,98€ (quatro mil oitocentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), correspondente a 32,6666% do capital social. E, bem assim, que é o mais velho. Por isso, concluiu que sempre lhe caberia a presidência da assembleia geral, o que exclui a relevância de ela não ter intervindo nessa designação.
- -Quanto ao impedimento à presença da advogada da apelante: o tribunal deu por adquirido, com base no acordo das partes, que não foi permitida a presença da mandatária da A. na Assembleia Geral.
- -Quanto à ausência de deliberação formal quanto à designação do Revisor Oficial de Contas que certificou as contas do exercício de 2024: o tribunal deu por provado que, da “ …ata da Assembleia Geral da sociedade R. de 1/2/2023, ata nº 51, junta com a oposição ao procedimento cautelar apenso a estes autos, verifica-se que, (…) foi aí deliberado por unanimidade dos sócios presentes, incluindo a própria A., “nomear para exercer as funções previstas no art. 262º do CSC, por um período de quatro anos (2023 a 2026) a sociedade de Revisores Oficiais de Contas B..., Lda, nº 87, e registada na CMVM com o nº ...15, a ser representada pelo sócio EE, ROC nº ..., registado na CMVM com o numero ...50”.
- -Quanto à questão investimento no valor de 20.000€ na Fundação..., FP, sem deliberação prévia dos sócios, o tribunal deu por assente, com base no acordo das partes, que não há deliberação social dos sócios no sentido da Ré participar na Fundação em causa, e que foi lavrada escritura pública de constituição da Fundação..., FP, na qual o sócio CC outorgou em nome da sociedade Ré, A..., Lda.
- -Quanto às gratificações de balanço, no valor de 345.000€, sem qualquer deliberação da assembleia geral, o tribunal concluiu pela desnecessidade dessa deliberação, o que prejudicou o interesse de apurar se ela existiu ou não.
Constata-se, portanto, que em relação a cada uma das questões apreciadas, o tribunal apontou e atentou nos elementos de facto constitutivos da premissa menor de cada uma das decisões, justificando-o, sendo certo que, tal como no primeiro caso, a motivação da aquisição fáctica resulta de ter sido alegada pela própria autora, ora apelante, ou de acordo das partes.
Por conseguinte, apesar de ter adotado para o efeito uma forma de exposição diferente do habitual, é forçoso concluir que a sentença em crise contém, com suficiência, a factualidade apta a sustentar as subsequentes decisões sobre as diversas questões suscitadas, tornando ainda inteligível a motivação do juízo positivo sobre tal factualidade.
Apurar da suficiência e da adequada subsunção desses factos ao regime jurídico depois aplicado é questão que se coloca, já não em sede de apreciação formal da decisão, isto é, da sua alegada nulidade, mas da sindicância do seu mérito. Disso se tratará ulteriormente, cabendo agora rejeitar a verificação da nulidade invocada.
Improcede, pois, tal pretensão da apelante.
Ainda apontado à sentença uma nulidade, agora por omissão de pronúncia (conclusão XXIX e ss.), vem a apelante invocar que o tribunal deixou por conhecer a questão que suscitara, quanto a não ter sido admitida a participar na deliberação que determinou a exclusão de terceiros da assembleia, o mesmo é dizer-se, que determinou que não pudesse ter sido ali assistida pela advogada que então a acompanhava.
Não tem, porém, razão. Na sentença, foi afirmado expressamente que “resulta claro da norma citada [ art. 379º, nº 6 do CSC] que a presença da Exma. Advogada da A. estava sujeita à autorização do presidente da mesa.
Não tendo o presidente da mesa autorizado a sua presença, não se pode ter tal recusa como ilícita e muito menos geradora de qualquer nulidade ou anulabilidade nas deliberações sociais depois tomadas.”
Em face da solução assim enunciada pelo tribunal, fica claramente prejudicada qualquer relevância sobre a alegada omissão de participação da ora apelante na deliberação sobre a presença da sua advogada, na assembleia geral. O tribunal reconheceu essa competência, exclusivamente, ao presidente da assembleia geral, o que acarreta, a contrario, a impertinência de qualquer intervenção da apelante ou de qualquer outro sócio em tal decisão.
Por conseguinte, óbvio se torna que o tribunal não omitiu a decisão referida; adotou expressamente uma decisão de conteúdo contrário, da qual resulta inequivocamente a negação da pretensão da apelante: não se verifica qualquer vício nas deliberações tomadas na assembleia, por não ter a apelante participado na deliberação sobre a exclusão da sua advogada, pois este deliberação não tinha cabimento. Segundo o seu entendimento, só ao presidente da assembleia competia decidir e decidiu.
Assim decidiu, por sua vez, o tribunal recorrido ao apreciar a questão, que, por isso mesmo e ao contrário do sustentado pela apelante, não ficou por resolver.
Improcede, pelo exposto, a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Sucessivamente, a apelante alega que a sentença proferida consubstancia uma violação ao disposto no art. 595º, nº 1 do CPC, por ter decidido do mérito da causa em sede de saneador-sentença, quando o estado do processo não permitia tal decisão, por existir ampla matéria de facto controvertida essencial à apreciação das questões colocadas, estando a sua aquisição para essa decisão dependente de prova testemunhal e declarações de parte. Essa matéria de facto seria respeitante:
- -à dinâmica da assembleia geral e a expulsão da recorrente e sua mandatária (o modo como a Autora e a mandatária se apresentaram na sede da sociedade e foram encaminhadas; quem interagiu com ambas e em que termos; a forma como o sócio BB assumiu a condução dos trabalhos; o conteúdo, tom e contexto em que foi comunicada a proibição da presença de advogados; se a decisão foi imposta ou objeto de discussão; se o comportamento do presidente foi hostil, desvalorizador ou dissuasor; se a Autora foi colocada perante a alternativa de participar desacompanhada ou abandonar a reunião; se a sua saída foi consequência de pressão ilegítima ou decisão livre; o contexto do chamamento da PSP e a fidelidade do auto policial);
- -à omissão da ata n.º 58 (a presença inicial da Autora na assembleia; a presença e intervenção da mandatária; a existência de discussão quanto à proibição; o facto de a Autora ter sido afastada das deliberações; a fidelidade do relato constante da ata; quem redigiu a ata e em que circunstâncias; a correspondência entre o conteúdo da ata e os depoimentos dos presentes);
- -à forma de designação do presidente da assembleia geral (se o sócio BB se autonomeou presidente; se existiu ou não deliberação válida sobre a presidência; se a Autora foi chamada a pronunciar-se; se manifestou oposição que não foi respeitada; se existia verdadeira anuência ou mera ausência de alternativa; o impacto dessa designação na condução da assembleia);
- -a um abuso de maioria, na proibição de advogados (se a proibição de advogados foi neutra ou dirigida à Autora; o contexto relacional entre os sócios; o tom e postura adotados na assembleia; a existência de motivos organizativos legítimos; o impacto da proibição na capacidade da Autora de participar informadamente.
- -ao investimento de 20.000,00€ numa fundação (a existência de deliberação social válida que aprovasse o investimento; a circulação e conteúdo de minuta de ata recusada pela Autora; a existência ou inexistência de consentimento da Autora; os poderes do gerente que outorgou a escritura; as reuniões e decisões preparatórias; a existência de registo no livro de atas); - ao pagamento de gratificações de balanço de 345.000,00€ (se a atribuição dessas quantias foi decidida exclusivamente pela gerência ou precedida de qualquer deliberação dos sócios; se tais montantes constituíam, na realidade, uma forma indireta de aplicação de resultados ou distribuição de lucros; a natureza concreta das gratificações, designadamente se beneficiavam trabalhadores, gerentes ou ambos; o modo como essas quantias foram deliberadas, comunicadas e contabilizadas; a informação efetivamente prestada à Autora sobre essa atribuição; o impacto dessas quantias na posição patrimonial da Autora enquanto sócia).
Não é razoável decidir teórica e genericamente a questão colocada, decidindo se a sentença proferida foi prematura, por ter abdicado da aquisição de outra factualidade que tenha sido alegada e que, por se mostrar controvertida, carecesse de produção de prova.
Só em função de cada uma das questões suscitadas é que se poderá aferir da suficiência dos elementos disponíveis e usados pelo tribunal, ou da necessidade de complemento desses elementos com outros que tenham sido alegados, pois que poderiam conduzir a decisão diversa.
Será, por isso, em momento ulterior que tal apreciação haverá de ter lugar, nesta sede recursiva, e a propósito da análise de cada um dos fundamentos invocados pela ora apelante, para conduzir à nulidade ou à anulação das deliberações tiradas na referida assembleia geral.
É essa tarefa que se desenvolverá de seguida.
A apelante alega que as deliberações tiradas na assembleia geral de 9/6 são nulas ou, pelo menos, anuláveis, por não constar da respetiva ata a sua presença na fase inicial da reunião, apesar de ter comparecido à hora convocada, ter sido encaminhada para a sala e ter presenciado a abertura dos trabalhos, bem como que a sua saída ocorreu apenas após o presidente reiterar que não permitiria a presença da sua mandatária.
Não está em causa, por ora, a apreciação da substância da questão, constituída pela presença e afastamento da apelante e da sua advogada, mas apenas a relevância de a ata não traduzir essa realidade.
Em qualquer caso, o tribunal deu por adquiridos os factos a tal respeito alegados pela autora, isto é, que ela compareceu na assembleia, que estava acompanhada por advogada, que abandonou a assembleia por não ter sido autorizada a presença da advogada, bem como que só depois disso foram tomada as deliberações relativas ao investimento de 20.000,00€ e às gratificações de balanço.
Estes factos são os essenciais para a apreciação da questão e mostram-se admitidos por acordo, pela ré/apelada.
Com efeito, a divergência na narração das circunstâncias que precederam a saída da autora e sua advogada, após a declaração do presidente da assembleia de que não autorizava a presença desta, é irrelevante.
É isso, aliás, que a apelante designa genericamente como “dinâmica da assembleia geral” e que compreenderia “o modo como a Autora e a mandatária se apresentaram na sede da sociedade e foram encaminhadas; quem interagiu com ambas e em que termos; a forma como o sócio BB assumiu a condução dos trabalhos; o conteúdo, tom e contexto em que foi comunicada a proibição da presença de advogados; se a decisão foi imposta ou objeto de discussão; se o comportamento do presidente foi hostil, desvalorizador ou dissuasor; se a Autora foi colocada perante a alternativa de participar desacompanhada ou abandonar a reunião; se a sua saída foi consequência de pressão ilegítima ou decisão livre; o contexto do chamamento da PSP e a fidelidade do auto policial”.
Repete-se, contudo, que esses factos não são sequer instrumentais em ordem à averiguação do que aconteceu, que está bem espelhado na ata da assembleia geral em questão (doc. 9, junto com a p.i.):
“Assumiu a Presidência da Assembleia, nos termos do disposto no artº 248º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, o sócio BB, por ser o mais velho o que mereceu a anuência e teve o acordo de todos os sócios presentes.
O Presidente da Mesa referiu ter decidido que apenas poderiam estar presentes e participar na assembleia sócios e o revisor de contas autor da certificação legal, Dr. EE, de acordo com as disposições dos artigos 248, 249 e 379º, nºs 1, 4 e 6 do Código das Sociedades Comerciais.
Auscultados os sócios presentes sobre tal decisão manifestaram-se a favor e em concordância com ela os sócios CC e DD, assim se tendo a mesma por confirmada.
A sócia AA, titular de uma quota no capital social no valor nominal de € 100,00, referiu apenas se dispor a estar presente na assembleia se acompanhada pela sua Advogada, tendo o Presidente da Mesa referido que tal não seria possível, quer para a sócia AA, quer para os demais sócios.
A Sócia AA abandonou então a sede social recusando participar na assembleia.”
Sendo irrelevante a manifestação dos sócios CC e DD, como veremos infra, mas o que desde já se antecipa, do excerto da ata que acima se transcreveu resulta tudo o que é útil, dentro dos factos alegados pela autora: o nome da apelante, a sua presença, o valor da sua quota, a sua comparência na assembleia, que estava acompanhada por advogada que pretendeu que a assistisse, que essa possibilidade lhe foi negada por BB, que assumira a presidência da assembleia e que foi essa a razão que a determinou a abandonar a assembleia. Da ata resulta ainda que todas as deliberações tomadas nessa assembleia, depois de passada à apreciação dos pontos constantes da ordem de trabalhos, o foram já na ausência da apelante.
Assim, constata-se, por um lado, que a ata observa, quanto à apelante, os requisitos previstos no art. 63º, nº 2 do CSC; por outro lado, que inexiste factualidade que, carecendo de ser apurada pelo tribunal, impedisse que a questão fosse apreciada na fase processual em que o foi.
É, portanto, inequívoca a presença da apelante na assembleia, bem como o motivo que a levou a abandonar. E tal factualidade é suficiente para discutir da adequação de tal decisão, proferida pelo presidente da assembleia geral.
Sucessivamente, catalogar isso como “expulsão”, ou aferir se o relato constante do auto de notícia elaborado pela PSP a esse propósito contém outros elementos, é irrelevante. Nada disso é útil para a decisão da questão colocada.
É certo que, no introito da ata, ao serem elencados os sócios presentes, ali se referiram apenas BB, por si, com uma quota de 4.887,98€, e em representação da sua mulher, sócia com uma quota de 100,00€; CC, sócio por si, com uma quota de 4.887,98€, e em representação da sua mulher, sócia com uma quota de 100,00€; DD, com uma quota de 4.887,98€.
Não foi, nesse ponto da ata, referida a presença da ora apelante, a sócia AA, com uma quota de 100,00€.
Todavia, em momento ulterior da ata, não deixa de ser declarada a sua presença, bem como o motivo pelo qual entendeu abandonar a assembleia.
Refere a ata: “A Sócia AA abandonou então a sede social recusando participar na assembleia.”
Admite-se que a organização do texto da ata não seja o mais adequado, pois que, no introito, também deveria constar a presença da ora apelante ab initio, mencionando-se mais tarde, como foi feito, o abandono do acto e a sua motivação.
Interpreta-se com facilidade que a ata resultou redigida assim por ter sido entendido que “os trabalhos” da assembleia se iniciaram apenas após a saída da ora apelante, como expressamente consta do respetivo texto.
Todavia, certo é que esse texto não deixa de ilustrar quer a presença da apelante, desde o início da assembleia, quer o momento da sua saída e não intervenção nas deliberações ulteriormente adotadas.
Inexiste, por isso, na ata, o invocado vício, pois não chega a configurar uma falsidade ou uma inexatidão o conteúdo final que apresentou, apesar da sua inferior qualidade formal.
A tudo isso acresce que a tese da apelante jamais poderia proceder.
Como se sabe ser pacífico na doutrina e na jurisprudência, a ata não é uma forma de deliberação, mas sim um meio de prova, uma formalidade ad probationem e não ad substantiam (Menezes Cordeiro, CSC Anot., 5ª ed., pg. 320).
Ora, no caso sob apreciação, inexiste qualquer inexatidão, entre as alegadas pela apelante, que se refira a qualquer uma das deliberações tomadas. Ou seja, da ata em causa não resulta, na própria tese da apelante, qualquer circunstância que conduza, por omissão ou falsidade, à possibilidade de verificação da nulidade ou à anulação de qualquer das decisões de que dá conta (a relativa á presidência e à não autorização da presença da advogada) ou das deliberações ali tomadas).
Por todo o exposto, resta confirmar, nesta parte, a sentença recorrida, na improcedência das razões da apelante.
De seguida, alega a apelante que a assembleia redundou em deliberações nulas, pois que a designação do presidente da mesa deveria ter sido precedida de deliberação dos sócios.
Alega que, diferentemente do decidido na sentença recorrida, a atribuição da presidência ao sócio mais velho, de entre os que tenham idêntica participação social, entre as superiores, não é automática e que foi afastada do procedimento tendente a tal designação.
A este propósito, consta da ata: “ Assumiu a Presidência, nos ermos do art. 248º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais, o sócio BB, por ser o mais velho o que mereceu a anuência e teve acordo de todos os sócios presentes.”
Já acima se referiu que, apesar de o não identificar com propriedade, a ata da assembleia não deixa de referir que, no momento da assunção da presidência da mesa da assembleia, a sócia AA se encontrava presente, bem como que a assunção das funções de presidente da mesa não resultou de qualquer deliberação.
Assim, a referência à “anuência” e “acordo de todos os sócios presentes”, conceito este que, no contexto da própria ata, apenas pretende incluir o próprio BB, CC e DD, em coerência com a ulterior redação da ata, onde se veio a apontar como sendo esses “sócios presentes” ao tempo do que foi tido por “início dos trabalhos”, pois que a sócia AA saíra antes desse “início”, não traduz qualquer participação dos sócios nessa designação. Assim como não traduz qualquer acordo desta quanto a tal assunção de funções.
Entendemos, pois, que da própria ata resulta aquilo que a apelante alega: não foi auscultada; não lhe foi dada possibilidade de se pronunciar; não lhe foi permitido votar sobre essa matéria.
Importa, então, indagar se ao assumir a presidência da mesa nessas circunstâncias, o sócio BB incumpriu qualquer procedimento legalmente previsto, incorreu na adoção de um ato ilegal e deu lugar a um resultado não pretendido pelo legislador.
A resposta a tais questões é necessariamente negativa.
O nº 4 do art. 248º do CSC dispõe: “Salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fracção de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.”
Defende a apelante, em suma, que “Tal preceito não estabelece uma designação automática, mas apenas um critério legal subsidiário de determinação da presidência.” E que O funcionamento da assembleia geral pressupõe sempre a verificação formal da constituição da mesa e a participação dos sócios nesse momento inicial.” E conclui: “Mesmo quando a presidência decorre de critério legal, tal não dispensa a constatação formal da presença dos sócios; a comunicação e aceitação da constituição da mesa; o exercício do direito de intervenção dos sócios.”
Esta interpretação da apelante não tem, todavia, apoio no texto da lei. Diferentemente do que defende, inexiste qualquer procedimento instrutório e que deva culminar numa deliberação dos sócios, sobre quem há-de presidir à assembleia geral.
Não tinha de haver, como não houve, qualquer auscultação aos sócios, nem qualquer deliberação dos sócios sobre a incumbência da presidência da assembleia. Simplesmente, em cumprimento do art. 248º, nº 4 do CSC, o sócio BB, atenta a sua qualidade de sócio com quota de capital idêntica à de outras, mas detentor de idade superior, assumiu essa função.
Acresce que nem sequer a ora apelante alegou que tivesse tido ou lhe tivesse sido vedada qualquer iniciativa tendente a um resultado diferente, o que bem se compreende, pois que seria adverso à citada regra legal.
Por conseguinte, os termos em que o sócio BB assumiu a presidência da assembleia geral em questão não apresentam qualquer desvio formal ou substantivo em relação ao legalmente estabelecido.
Para além disso, inexiste qualquer factualidade que, tendo sido alegada, carecesse de ser averiguada em ordem a potenciar uma conclusão diferente.
Por todo o exposto, também quanto a esta questão deve rejeitar-se a pretensão recursiva, na confirmação da decisão proferida em 1ª instância.
A questão sucessivamente colocada reporta-se ao impedimento de que a apelante participasse na assembleia geral assistida pela advogada que a acompanhava, o que foi determinado por decisão exclusiva do presidente da assembleia geral, isto é, de BB, que havia assumido legitimamente tais funções, como acaba de se decidir.
Em relação a esta questão inexiste qualquer controvérsia quanto à factualidade que lhe está subjacente, e que é exclusivamente essa que acabou de se referir.
No presente recurso, a apelante suscita esta questão com base em dois argumentos:
- -a inconstitucionalidade da norma do art. 379º, nº 6 do CSC, se aplicada no pressuposto de que um advogado que acompanhe um sócio é um estranho, por ofender o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a fazer-se acompanhar por advogado (art. 20º da CRP) e o artigo 208.º da Constituição, que qualifica o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
- -a revogação tácita do art. 379º, nº 6 do CSC, se entendido como apto a impedir a presença de advogado em assistência a sócio, pelo disposto no art. 66º do EOA, que é ulterior e dispõe que a assistência por advogado não pode ser impedida perante qualquer entidade pública ou privada.
O tribunal considerou o disposto no nº 6 daquele art. 379º (aplicável às sociedades por quotas por remissão do disposto no art. 248º), que dispõe: “A presença na assembleia geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa, mas a assembleia pode revogar essa autorização”.
Dos referidos números anteriores, não constam advogados ou técnicos com funções de assistência aos sócios, sendo recorrente invocar, em auxilio da interpretação deste preceito, a explicitação de J.M. Coutinho de Abreu (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. VI, pág. 92), aliás citada pelo próprio tribunal: “Porque as assembleias gerais são reuniões privadas (não públicas), outras pessoas que não as indicadas nos nºs anteriores (v.g. técnicos auxiliares de sócios, como os advogados, contabilistas ou economistas, trabalhadores da sociedade, tradutores, jornalistas) só podem estar presentes nelas (sem direito de intervenção e, claro, de voto) se autorizadas pelo presidente da mesa; ainda assim, só os sócios podem revogar essa autorização (nº 6 do art. 379º)”.
No caso, nem se colocou a possibilidade de os sócios deliberarem que a sócia AA não poderia estar acompanhada pela sua advogada, pois que, a montante disso, o presidente da assembleia geral logo a isso obstou.
Por outro lado, não se trata de uma hipótese de representação voluntária da sócia por um terceiro, advogado. A sócia AA encontrava-se presente. Porém, não lhe foi autorizado que continuasse na assembleia com a assistência da sua advogada, o que levou a que, sem esta, tivesse decidido sair.
A jurisprudência tem-se manifestado no sentido acolhido na sentença em crise, como resulta do ac. deste TRP, desta mesma secção, de 6/3/2014 (proc. nº 769/12.0TYVNG.P1, relator José Carvalho, em dgsi.pt), ou do ac. do TRG, de 4/11/2021 (proc. nº 2723/20.9T8VNF.G1, relator Sandra Melo, em dgsi.pt, citado na própria decisão recorrida).
O argumento acolhido na doutrina e na jurisprudência, para justificar a solução legislativa do nº 6 do art. 379º, é o de que “…a participação de terceiros na assembleia geral pode inibir ou constranger os accionistas de participarem na assembleia (designadamente no uso da palavra, na apresentação de propostas e até no voto - pode até contender com direitos da personalidade dos accionistas.” (Pedro Maia, O Presidente das Assembleias de Sócios, in Problemas do Direito das Sociedades, IDET, 2002, p. 446, apud ac. do TRP citado.).
Tal argumento, que afirma o princípio da autonomia privada nesta sede, isto é, no âmbito das relações jurídicas privadas, foi ainda enunciado no acórdão do TRC, de 02-04-2019 (Proc. 8510-18.7T8CBR.C1, relator: Barateiro Martins, em dgsi.pt): “Nas sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não tem de ser exercido pessoalmente pelos próprios sócios; porém, atenta a vertente personalista deste tipo societário, restringe-se fortemente o leque de possíveis representantes, como resulta do art. 249.º/5 do CSC, segundo o qual, na ausência de expressa previsão do contrato social, a escolha só pode recair sobre o cônjuge, ascendente, descendente ou outro sócio.”
Afirma aquele outro acórdão do TRG: “Como é bom de ver, esta norma não implica que para o exercício de qualquer negociação ou deliberação se obrigue uma pessoa singular, no âmbito das suas relações patrimoniais privadas, a negociar na presença de um advogado da outra parte. Tal seria uma violação do princípio da autonomia privada.”
Em suma, considerou o legislador que, no âmbito das relações jurídicas privadas, onde se sedia o relacionamento social, jurídico e económico entre sócios de uma sociedade por quotas, a salvaguarda da autonomia privada determina que cada sócio só possa intervir pessoalmente numa assembleia geral, sem a assistência de qualquer outra pessoa, mesmo que de cariz técnico - sem prejuízo de se poder fazer representar por um grupo muito restrito de pessoas consigo relacionadas pessoalmente ou na mesma sociedade - salvo se for autorizado pelo presidente dessa assembleia e, mesmo assim, se não houver oposição dos demais sócios.
Em qualquer caso, a apelante não veio arguir a ausência de fundamento legal ou substantivo para esta solução. Diz, isso sim, que a mesma resulta numa desconformidade para com o disposto no art. 20º da CRP, que a todos garante o acesso ao direito, o que deve incluir uma global possibilidade de assistência, de qualquer pessoa, por um advogado.
É consensual, todavia, que o art. 20º da CRP, ao garantir que todos têm direito à consulta e informação jurídicas, bem como a fazer-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade, não salvaguarda tal direito a não ser no contacto entre o sujeito do direito e qualquer autoridade pública, ou privada que atue no desenvolvimento de poderes públicos que lhe tenham sido atribuídos. Isto abrange entidades públicas como Tribunais, Ministério Público, órgãos de polícia criminal, órgãos do governo, autarquias, empresas públicas ou que prestem serviço público.
Diferentemente, não garante o direito de exigir a assistência presencial de um advogado num ato pertinente a uma relação jurídica privada, que se rege pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, se outros sujeitos da relação jurídica a tal se opuserem.
Em suma, em razão da tutela constitucional consagrada no art. 20º da CRP, a nenhum sujeito privado, que não atue como autoridade, pode ser imposta, pela outra parte, a presença de um advogado, como seu assistente no decurso de um ato ou negócio jurídico.
Rejeita-se, assim, a tese da apelante nos termos da qual o art. 20º da CRP tem como referência não apenas a interação com uma autoridade, mas um qualquer “contexto de defesa jurídica.”
Não será, portanto, à luz desta regra constitucional que se pode reconhecer razão à apelante.
Para além disso, a apelante defende também que o art. 66º do EOA impõe o afastamento da regra do 379º, nº 6 do CSC, designadamente por ser posterior, devendo ter-se como revogando aquele.
Dispõe esse art. 66º, no seu nº 3 “- O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”
Trata-se de uma norma geral que deve ceder perante uma norma especial, como é, em relação a si, a do art. 379º, nº 6 do CSC.
Com efeito, não é a regra do art. 66º, nº 3 do EOA que é especial em relação à regra do nº 6 do art. 379º do CSC, mas sim o contrário: a previsão de um direito geral a assistência por advogado fica derrogada (em função dos interesses acima explicitados) pela regra especial da participação pessoal e exclusiva de um sócio numa assembleia geral de uma sociedade por quotas.
Improcedem, portanto, as razões da apelante a propósito da questão suscitada, inexistindo fundamento para declarar a nulidade ou decretar a anulação das deliberações tiradas na assembleia geral da ré, designadamente em função de qualquer vício de procedimento na fase de preparação e funcionamento da própria assembleia geral.
Pelo exposto, resta confirmar a sentença recorrida, também nesta parte.
Ainda a propósito do impedimento a que fosse assistida pela advogada que a acompanhava, a apelante invocou que a “… deliberação foi discriminatória e desleal:” por ter vedado à Recorrente assistência jurídica, quando outros sócios já haviam sido acompanhados por advogados e quando, na própria assembleia, foi admitido apoio técnico do ROC em benefício dos restantes”; que esse tratamento diferencial carece de fundamento legítimo e a colocou em inferioridade material, constituindo “instrumentalização do poder deliberativo para restringir direitos individuais”. E concluiu que ocorreu um “ abuso de maioria nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CSC, por deliberação apropriada a prejudicar a Recorrente e a limitar, sem justificação legítima, o exercício informado dos seus direitos.”
Os diferentes pressupostos desta alegação estão errados, como resulta do que acima se expôs.
Em primeiro lugar, não existiu qualquer deliberação dos sócios da qual tenha resultado o impedimento de assistência por advogado à apelante. Isso resultou de uma decisão individual do sócio que, legitimamente, assumira a presidência da assembleia geral e, de forma igualmente legitima, determinou que a assembleia não pudesse ser assistida pela advogada que acompanhava a sócio AA. Como acima se referiu, a referência a uma anuência ou acordo por parte de outros sócios foi irrelevante, não contribuindo para a formação da decisão em causa. Aliás, como resulta do disposto no art. 379º, nº 6, a vontade dos demais sócios só seria relevante se tivesse direção contrária, isto é, se se destinasse a proibir a presença de advogado depois de o presidente da assembleia nisso ter consentido.
Em segundo lugar, não houve qualquer violação de tratamento igualitário entre sócios, pois que nenhum outro se apresentou com a pretensão de ser assistido por advogado.
A este propósito, afirma-se que a presença do ROC, admitida pelo presidente da assembleia, o foi com referência ao nº 4 do art. 379º do CSC, que dispõe que devem estar presentes na assembleia anual os revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas.
É, pois, totalmente impertinente o argumento de que a sócia AA deveria ser admitida a estar acompanhada por advogado, já que o ROC EE também o foi. A atividade funcional do ROC, em relação à sociedade, que levou o legislador a consagrar a necessidade da sua presença, não tem qualquer analogia para com a atividade de um advogado em assistência presencial a um dos sócios.
Já quanto a uma referência genérica a circunstâncias anteriores em que teriam estado presentes advogados a acompanhar outros sócios, é ela tão vazia de conteúdo que não pode assumir qualquer relevo.
Em qualquer caso, o argumento da apelante nos termos da qual os sócios com maioria de capital se uniram para a impedirem de estar acompanhada por advogado, com isso ofendendo os bons costumes e pretendendo prejudicar o exercício do seu direito de voto e fragilizar a sua posição, não só não se pode ter por verificado por a decisão ser alheia a uma tal maioria de sócios, como se referiu, como por a circunstância em questão ser inapta para preencher a previsão da al. d) do nº 1 do art. 56º ou da al. b) do nº 1 do art. 58º do CSC, em ordem à anulação das deliberações tiradas na assembleia geral em causa.
Com efeito, por um lado, já se concluiu que o presidente da assembleia geral atuou no exercício legítimo dos seus poderes funcionais de organização da assembleia geral; por outro, constata-se que a apelante não alegou qual a vantagem especial que algum dos sócios tenha retirado, para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou em que medida pretendeu prejudicar a sociedade ou a própria apelante, por via do impedimento da assistência presencial e imediata da sua advogada. Afirmou, simplesmente que isso teve por único efeito “prejudicar a Recorrente”. Mas como ? Porquê? Qual foi o prejuízo ? Nada se mostra explicado, não havendo factualidade alegada que, a esse propósito, se provada, pudesse sustentar a conclusão enunciada.
Por todo o exposto, também quanto a esta questão cabe concluir pela ausência de razão da apelante, nada havendo a criticar na decisão recorrida.
A questão seguinte mostra-se perfeitamente descrita nas alegações da apelante, nos seguintes termos: “A Recorrente alegou que as contas do exercício de 2024 incluem um investimento de €20.000,00 classificado como “investimento em associadas”, justificado com a constituição da Fundação..., FP, sem que exista deliberação social válida que o autorize.
A sentença recorrida começa por reconhecer que ambas as partes concordam que não há deliberação social de participação na Fundação e que, ainda assim, foi lavrada escritura pública onde um gerente/outorgante vinculou a sociedade nessa constituição.”
Sobre a questão, a sentença afirmou: “Assim, é de concluir que o ato em causa, a escritura de constituição da Fundação prossegue o seu interesse social, inserindo-se dentro dos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, conforme disposto no art. 6º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Não vislumbramos na lei a imposição de uma deliberação dos sócios para permitir à sociedade realizar aquela escritura - cfr. art. 246º a contrario do Código de Processo Civil, antes se inserindo dentro dos poderes da gerência.
É, pois, válido o acto praticado pelo gerente, encontrando-se a quantia em causa devidamente incluída nas contas aprovadas, o que nos leva a concluir pela inexistência de qualquer nulidade ou razão de anulabilidade das deliberações relativamente a esta matéria.”
Não está em discussão a participação da sociedade A..., Lda na Fundação..., FP, em cuja escritura de constituição o sócio CC outorgou em nome da própria sociedade Ré. Todavia, como essa participação implicou um custo de 20.000,00€, que se reflete nas contas relativas ao ano de 2024 que foram aprovadas, pretende a apelante a se reconheça a nulidade da deliberação que as aprovou, acolhendo um tal custo, com fundamento no art 56.º, n.º 1, alínea d), e 69.º, n.º 3, do CSC, ou que se determine a sua anulação, com fundamento no art. 58.º, n.º 1, alínea a), do mesmo código, ou seja, por violação de preceitos legais.
A apelante salienta, e bem a necessidade de análise conjugada do disposto no art. 246º, do CSC, relativo aos atos que exigem a deliberação dos sócios, com a regra genérica de competência, constante do art. 259º, que prevê a aptidão do gerente para praticar os atos “necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios”.
O nº 2 daquele art. 246º, sob a sua al. d), dispõe que depende de deliberação dos sócios “a subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades”.
Na situação em análise, não está em causa a constituição de uma outra sociedade, para prosseguir uma atividade concorrente com a da própria A..., Lda, ou de natureza alheia ao seu objecto social, mas sim a constituição de uma Fundação, em conjunto com a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Economistas, a Ordem dos Arquitetos e uma diversidade de empresas que, pelas respetivas designações, estão claramente relacionadas com a engenharia civil e a construção civil.
Claramente, não está em causa a participação numa sociedade com o mesmo objeto, que estaria expressamente dispensada de deliberação dos sócios, nos termos do nº 4. do art. 11º do CSC.
Além disso, podendo o contrato de sociedade prever antecipadamente os termos de participação em sociedades, sociedades reguladas por leis especiais ou agrupamentos complementares de empresas (art. 11º, nº 5 do CSC), nada vem disposto no pacto social da A... que seja pertinente para a decisão da questão. E daí não se retira que, não estando prevista no contrato de sociedade a participação numa fundação, isso tenha de ficar dependente de deliberação dos sócios em assembleia geral.
Conforme a escritura de constituição, que a apelante juntou com a p.i., essa fundação terá por objeto “promover e aprofundar o conhecimento da realidade portuguesa no setor da construção, visando contribuir para o desenvolvimento social e económico do país, para a coesão territorial e para o reforço e melhoria das instituições públicas no que concerne à tomada de decisão sobre matérias no âmbito da construção, propondo-se a Fundação a desenvolver atividades para a prossecução deste fim.”
Por outro lado, a participação acarretou um custo de 20.000,00€.
A aplicação de um tal volume de capital- de 20.000,00€ - é, afirma-se desde já, irrelevante, nada havendo sequer que permita concluir que o volume de participação financeira em tal projeto seja a causa da impugnação da apelante. Com efeito, atentos os resultados da empresa, com um resultado liquido do exercício de 2024 que ascendeu a 909,039,24€, do qual 500.000,00€ foram votados a distribuição pelos sócios, um custo de 20.000,00€ não assume significado para que, de per si, justifique a impugnação. A nulidade ou a anulação da deliberação de aprovação de contas, com tal fundamento, resultaria num resultado desproporcional e abusivo. Não está em causa, nem isso foi alegado, que o ato seja de prevenir por implicar disposição patrimonial relevante, ou exija futuros complementos de investimento igualmente relevantes.
Assim, a justificação para a exigência de que a participação da constituição desta Fundação fosse necessariamente precedida de deliberação dos sócios, teria de fundar-se num desvio que isso viesse constituir em relação ao normal desenvolvimento da atividade da sociedade, alheio à competência do gerente, no prosseguimento do objeto social.
Desde logo, não se conclui que a questão seja subsumível ao disposto no art. 246º, nº 2, al. d) do CSC. Não estamos perante a criação de uma entidade, como seja uma sociedade de qualquer natureza, que, a par ou além da atividade da A..., tenha um objetivo próprio de atividade económica no mercado, tendente à realização de lucros. Não está em causa a criação de uma outra empresa que concorra com a A..., direta ou indiretamente; ou que venha a desenvolver uma atividade que, para realizar o seu objeto, venha a demandar com um mínimo de relevância os recursos da A....
Diferentemente, atenta a natureza dos cofundadores e o objeto desta Fundação, qualquer atividade desta estará diretamente ligada à natureza e à substância da atividade da A..., tendendo a melhorias gerais e substantivas no funcionamento da área de negócio na qual a própria A... intervém. Tais melhorias, todavia, não resultarão de atividades concorrentes com a da sociedade em causa, mas da promoção de condições para um mais perfeito desenvolvimento de todas as atividades ligadas à construção.
Além disso, a impugnação em análise não pode justificar-se na circunstância de o ato não se inserir no desenvolvimento da atividade normal da A..., por não tender à concretização de qualquer negócio próprio dessa atividade e tender a gerar despesas e não um resultado lucrativo. Com efeito, é hoje pacificamente reconhecida a existência de uma responsabilidade alargada dos agentes económicos, incluindo de cariz social e cultural, que claramente legitimam e aconselham à prática de atos que, com maior ou menor conexão com o seu objeto social, resultam em beneficio da sociedade em geral. No caso, com a Fundação..., é isso que acontece - pelo menos segundo o objeto assinalado na respetiva escritura de constituição - pois que a sua atividade tenderá à melhoria das condições de desenvolvimento da atividade de construção, atividade esta com a qual o objeto social da A... se relaciona.
Inexiste, por todo o exposto, qualquer das circunstâncias que, segundo o legislador, deva exigir a deliberação dos sócios: não foi constituída outra sociedade ou empresa; não se identifica um compromisso financeiro relevante; não ocorre qualquer alteração do objecto social da A... que exija a alteração do contrato da sociedade; a atividade da Fundação conexiona-se com a atividade da sociedade ré e tenderá a ser benéfica para o setor económico em que se desenvolve essa atividade.
Em suma, rem total concordância com o tribunal recorrido, não se identifica, na atuação da A..., ou mais exactamente, na atuação do respetivo gerente, relativa à constituição da Fundação..., mesmo não tendo sido precedida de deliberação da assembleia geral que nisso consentisse, qualquer infração legal.
Esta conclusão prejudica qualquer causa para a invalidade da deliberação que, em momento ulterior, validou a aplicação de um capital de 20.000,00€ nessa atividade.
Improcede, pelo exposto, a apelação, também nesta parte.
Por fim, a apelante alegou que, no anexo às demonstrações financeiras de 2024, são indicadas gratificações de balanço aos colaboradores no montante global de €345.000,00, contabilizadas como “gastos com o pessoal”, sem que exista qualquer deliberação dos sócios que autorize a afetação dos resultados a esse fim, nem conste tal atribuição da ata da assembleia geral de 09-06-2025.
Também quanto a esta questão inexiste qualquer matéria de facto que careça de ser apurada para que sobre ela se possa decidir.
Simplesmente está em causa decidir se a atribuição de 345.000,00€ aos colaboradores da empresa, decidida pela gerência da A..., e inscrita como tal, sob uma rubrica de “Gratificações de Balanço”, deve ser assim qualificada e se depende, ou não de deliberação de sócios.
Contribuindo para a discussão, o tribunal deu por provado que, no art. 8º do pacto social, consta “Sem prejuízo da competência dos gerentes para determinar o pagamento de gratificações de balanço a trabalhadores, os sócios podem deliberar destinar uma parte dos lucros de exercício distribuíveis, até uma percentagem máxima de 20%, por trabalhadores e/ou gerentes”.
Apesar de a apelante ter impugnado judicialmente a deliberação e que resultou a consagração desta regra estatutária, nada revela que esteja suspensa a sua eficácia.
Em qualquer caso, não é isso que assume relevo para a decisão a proferir.
Assim, no art. 246º, nº 1, al. e) do CSC, estabelece-se- que depende de deliberação dos sócios a atribuição de lucros e o tratamento dos prejuízos.
Ora, na sentença recorrida, aqueles 345.000,00€ foram considerados como remuneração e, consequentemente, como gastos de exercício. Só depois de contabilizados esses gastos é que se pode apurar o lucro do exercício e, em assembleia e por deliberação, decidir do seu destino.
Diferentemente, a apelante entende que gratificações de balanço correspondem às importâncias atribuídas à gerência e/ou trabalhadores a título de participação nos lucros pela assembleia geral, sendo os lucros, por regra, pertencentes aos sócios, que deles dispõem através da deliberação sobre a aplicação de resultados.
Segundo João Antunes, Consultor da Ordem dos Contabilistas Certificados (occ.pt),“A atribuição e gratificações de balanço é uma operação muito utilizada nas nossas empresas e significa que os titulares do capital estão dispostos a abdicar de parte dos lucros para gratificar empregados e membros de órgãos sociais.
A característica principal que as distingue dos prémios é precisamente o facto das gratificações provirem dos lucros, o que, na realidade, em termos de resultado líquido do exercício tem um efeito equivalente, na medida em que, quer gratificações, quer prémios são registados como gasto contabilístico. (…)
Em termos de aplicação das normas contabilísticas, sempre que a empresa tenha uma prática reiterada e estabelecida de pagar gratificações que faça pressupor a intenção de continuar essa política, sempre e que nada faça prever a sua reversão, a percentagem dos lucros afeta às gratificações deve ser registada como gasto desse ano.
Em termos, fiscais, este gasto é aceite desde que sejam pagas até ao final do exercício seguinte, sendo tributadas em IRS como rendimentos do trabalho dependente nos termos gerais.”
No guia prático emitido pela Ordem dos Contabilistas Certificados (occ.pt), pouco se acrescenta ao referido parecer: “Por regra, cabe aos sócios o direito aos lucros obtidos pelas sociedades, nos termos dos artigos 21º e 22º do CSC.
Os empregados não têm direito legal previsto no CSC a qualquer parte nos lucros da sociedade, bem como também não participam nos prejuízos obtidos pela sociedade.
(…)
Apesar de a atribuição de gratificações de balanço aos trabalhadores não se encontrar expressamente prevista no CSC, tal prática tem sido habitual nas sociedades portuguesas, resultando de uma deliberação específica dos sócios nesse sentido, normalmente tomada no âmbito da aprovação da proposta de aplicação de resultados apresentada pelo órgão de gestão (gerência ou administração) e constante do relatório de gestão.
(…)
Qual a diferença entre as gratificações de balanço e as participações nos lucros aos empregados?
Não existe uma diferença substancial entre os dois conceitos.
As participações nos lucros aos empregados é um conceito que decorre da legislação e das normas contabilísticas do SNC, tal como referido acima. São benefícios atribuídos aos empregados em função do desempenho global da entidade empregadora, que decorrem de obrigações legais ou construtivas (tal como referido em cima).
O conceito de “gratificações de balanço” não está definido na legislação, seja na legislação comercial, laboral ou mesmo na legislação fiscal. Também não existe esse conceito nas normas contabilísticas e de relato financeiro do SNC. Tal como já referido, este é um conceito histórico e prática habitual nas sociedades portuguesas.
No fundo, as gratificações de balanço decorrem de atribuição de participação nos lucros aos empregados em Assembleia Geral de sócios, como forma de distribuição de lucros por aplicação de resultados.
Tal como decorre do Código das Sociedades Comerciais, o direito aos lucros é dos sócios. Todavia, não existe qualquer disposição que proíba especificamente a deliberação dos sócios de atribuição de gratificações de balanço aos empregados.
Assim, a lógica das gratificações de balanço será a atribuição desses benefícios aos empregados por deliberação específica dos sócios em Assembleia geral de sócios de aplicação de resultados ao contrário das participações nos lucros aos empregados que decorre de uma deliberação específica do órgão de gestão (gerência ou administração).
As gratificações de balanço são assim valores atribuídos aos trabalhadores ou membros dos órgãos sociais após o encerramento das contas anuais, dependendo do resultado positivo da empresa. Têm origem na deliberação da assembleia geral sobre a aplicação dos resultados. Ou seja, só existem se os sócios decidirem partilhar parte do lucro.
(…)
Quanto ao tratamento contabilístico das gratificações de balanço, há que atender ao facto da obrigação de pagamento aos empregados apenas decorrer da deliberação dos sócios em assembleia geral, e não de qualquer outra obrigação legal ou construtiva.”
Uma “obrigação construtiva”, em sede de relações laborais e de tratamento contabilístico é aquela que, não decorrendo da lei ou do contrato, se impõe em razão de uma prática reiterada e/ou de declarações correspondentes, que sustentam a confiança quanto ao seu cumprimento.
Mencionados sumariamente os contextos de direito societário, laboral e contabilístico, em que opera a ferramenta das “gratificações de balanço”, somos a concordar com a apelante quando afirma que não basta à ré qualificar determinada afetação dos seus proventos como “gratificações de balanço”, para a submeter à categoria de gastos de exercício, no âmbito da questão que importa resolver.
Tendencialmente, a atribuição de uma remuneração aos trabalhadores a esse título equivalerá já a uma operação de divisão de lucros, não apenas entre os sócios, mas também em repartição pelos trabalhadores. Haverá que apurar os lucros, prevenir a sua afetação à reserva legal e, depois de calculado o valor disponível, decidir da sua repartição entre os sócios, ou entre estes e os trabalhadores, conforme melhor for entendido.
No entanto, face à indefinição legal sobre a caraterização e a utilização desta ferramenta financeira, deve admitir-se que assim não seja quando, em cumprimento de uma “obrigação construtiva”, a administração de uma empresa venha a registar e a cumprir, para com os seus trabalhadores, o pagamento de quantias a título de “gratificações de balanço”. Ou seja, quando lhes venha a entregar quantias obviamente remuneratórias, mas já não dependentes de uma análise positiva e ocasional sobre o desempenho global da empresa, mas por tal corresponder a uma expectativa induzida aos trabalhadores, em resultado de uma prática consistente ou de declarações nesse sentido.
Em suma, as gratificações de balanço assumem a natureza de distribuição de lucros, após o seu apuramento como resultado de exercício, salvo no caso de corresponderem ao cumprimento de uma obrigação contratual ou construtiva, em que assumirão a qualidade de gastos de exercício.
A citação da obra de Paulo Tarso Domingues, constante da resposta o recurso, de modo algum contraria isto, ao afirmar: ““Há, na verdade, que distinguir claramente duas fases na determinação do lucro de exercício: a fase da construção - que cabe ao órgão de administração moldar e em que se tomam, para além do mais, em consideração os custos com a exploração da empresa societária - e a fase da sua aplicação que é, como vimos já, da exclusiva competência da coletividade dos sócios. Ora, a dita “participação no lucro” por parte dos trabalhadores inclui-se na primeira das fases referidas, o que desde logo permite que possa ser o órgão de administração a decidir - e a clausular nos contratos de trabalho celebrados em nome da sociedade - aquela modalidade de remuneração. Diferentemente, o CSC expressamente prevê a possibilidade de - verdadeiramente - se destinar parte do lucro da sociedade a outros fins, ao permitir que o mesmo possa ser, desde que tal resulte do pacto social utilizado para remunerar os gerentes ou administradores da sociedade. Estas gratificações têm origem numa mera deliberação social com a qual os sócios pretendem, tendo em atenção os resultados apresentados pela sociedade, atribuir-lhes uma parcela do lucro do exercício.” - cfr. Paulo de Tarso Domingues in “O Financiamento Societário pelos Sócios”, Almedina, de páginas 499 a 503,”
Com efeito, também aqui se distingue se a “gratificação de balanço” resulta de uma obrigação contratual ou construtiva (acrescentamos nós), definida pela gerência ou administração, daquela em que, sob a mesma designação, consubstancia uma opção pela distribuição de lucros, para além da sua repartição pelos sócios, em função da análise positiva da performance da empresa, que já caberá aos sócios, por deliberação em assembleia geral, em observância do disposto na al. e) do nº 1 do art. 246º do CSC.
Deste entendimento não divergiu o ac. deste TRP, de 27-01-2026, no âmbito de um procedimento cautelar respeitante à mesma relação societária, que concluiu pela competência da gerência da sociedade para a atribuição das gratificações de balanço em discussão, sem necessidade de deliberação de sócios em assembleia geral, pela razão essencial de “… a atribuição das ditas gratificações aos trabalhadores, independentemente de estarem ou não previstas nos contratos de trabalho destes [o que se desconhece], é, pelo menos, um uso da empresa que já vem de 2015-2016, ano em que foram implementadas, tendo sido, desde então, atribuídas todos os anos, conforme a avaliação de desempenho de cada trabalhador, sendo certo que tal ato da administração/gerência da requerida nunca foi posto em causa pelos sócios até à apreciação e votação do relatório de gestão e contas do exercício de 2023 [incluindo o balanço e demonstração de resultados e do relatório de gestão, bem como das propostas de distribuição de dividendos ou de reservas], além de que, desde 2019, por sugestão do ROC da empresa, tais gratificações vêm sendo consideradas como custos/gastos do ano e, como tal, apreciadas, votadas e aprovadas pelos sócios em sucessivas assembleias gerais.
No caso sub judice, o tratamento desta questão, atenta a sua definição substantiva nos termos que acima se descreveram e que se aceitam, tem necessárias condicionantes processuais: à autora, ora apelante, competia a alegação da atribuição de 345.000,00€ aos trabalhadores, em resultado da identificação de lucros de exercício e da decisão da sua distribuição pelos trabalhadores, consubstanciar, por definição, uma distribuição de lucros. Daí decorre o direito que invoca: a ilegitimidade dessa atribuição de lucros, sem prévia deliberação habilitante dos sócios, em assembleia geral, por ofensa ao disposto no art. 246º, nº 1, al. e) do CSC. Esse é o facto constitutivo do seu direito.
Diferentemente, e tendo-o o tribunal qualificado como exceção, veio a ré alegar que a disposição de tal montante constituiu um gasto de exercício, por representar o cumprimento de obrigações contratuais ou construtivas, cuja realização corresponde ao desenvolvimento da atividade da empresa nos termos cuja definição cabe à gerência, e que, por isso, opera em sede de determinação daqueles gastos, antes do cálculo do resultado de exercício e dos inerentes lucros. Acrescentou ainda que a ré sempre concordou com a solução, pelo que a sua impugnação nesta acção consubstancia abuso de direito.
A esse propósito, a ré alegou que:
- -Há cerca de 10 anos, a A..., sem precedência de deliberação dos sócios, decidiu envolver os seus colaboradores no sucesso da sua atividade, fazendo-os comungar do mesmo, no que concerne à atribuição de uma gratificação por esse desempenho (art. 154º da contestação).
- -Nos anos de 2022, 2023 e 2024, a atividade da empresa resultou em vendas e serviços prestados € 6.366.414,41 e de resultado líquido € 676.397,74, no de 2023 € 7.624.829,73 e de 914.181,53 e no de 2024 teve de vendas e serviços prestados de € 8.752.091,18 e de resultado líquido € 909.039,24, levando a que os trabalhadores tenham ganho confiança no pagamento de gratificações como a que está em causa (arts. 154º e 155º da contestação).
- -Nos exercícios de 2022 e de 2023 a gerência da Ré, com o conhecimento e anuência posterior dos sócios, atribuiu gratificações de balanço aos seus trabalhadores na quantia de € 216.400,00 e de € 281.500,00, respetivamente.
- -Desde há 10 anos que tal opção vem merecendo o acordo da ré.
Convidada a pronunciar-se sobre esta matéria, a autora fê-lo, nos termos do seu articulado de 24/11/2025, referindo o tratamento contraditório da questão, ao longo dos anos, na gestão da A....
Ora, sobre esta matéria, o tribunal não fixou a matéria de facto necessária à conclusão que veio a enunciar: a de que “…a atribuição destas remunerações é considerada gasto do exercício para efeitos contabilísticos e fiscais. É depois o resultado do exercício que permite obter o valor disponível para distribuição de lucros pelos sócios ou a atribuição de prejuízos.”
Todavia, tal como acima se referiu, não se pode concordar com tal assertividade. Como então se sustentou, ainda que sumariamente, em sede de direito societário, laboral, fiscal e contabilístico, a inexistência de uma definição legal sobre o que sejam “gratificações de balanço” torna exigível que se identifique a atribuição em concreto, designadamente quanto à sua fonte legal, contratual, de prática regular ou singular, à sua natureza, às suas circunstâncias de regularidade ou ocasionalidade.
Pelo contrário, para decidir tal questão, face à posição contraditória das partes sobre a mesma, é essencial instruir a discussão e, em termos sustentados de facto e de direito, acabar por decidir da natureza dos 345.000,00€ que foram inscritos como gastos de exercício no relatório e contas de 2024: se têm caraterística remuneratória, resultante de contratos ou da prática da empresa, a decisão sobre a sua atribuição, com ou sem dependência do resultado de exercício, cabia à gerência; se não apresentam tal histórico, ou podendo ter característica ocasional, de atribuição ou não conforme a existência de lucros ou de determinados resultados da empresa, segundo critérios não determinados, certamente se subsumirão à categoria de atribuição de lucros, dependente de deliberação de sócios em competente assembleia geral. Subsidiariamente, poderá ter relevo a questão do abuso de direito imputado à ré, sendo caso disso.
Dado que o processo não faculta elementos de facto para a decisão desta (e só desta) questão, cabe anular a decisão recorrida, nos termos do art. 662º, nº 2, al. c) do CPC, devolvendo os autos à primeira instância, para a decisão desta questão, e ulterior decisão sobre a nulidade ou anulabilidade da correspondente deliberação tomada na assembleia geral em causa, em conformidade com o apurado.
Sem prejuízo da anulação da sentença, quanto a esse segmento, quanto a todos os demais cabe, desde já, rejeitar o provimento da apelação, na confirmação do decidido na sentença em crise.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):