24410B - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 24410B
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Julgamento urgente, Legitimidade, Autoridade recorrida
Recorrente: Minapa
Recorridos: Martins , Domingos e Outro
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1988/06/03.
Nr Convencional: JSTA00032500
Nr Documento: SAP1991042324410B
Data de Entrada: 13/10/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5435c10341a61af802568fc0038929f
Sumário
I - A faculdade concedida no n. 3 do art. 81 da LPTA, a qualquer das partes, para requerer o julgamento urgente pressupõe que o acto cuja eficacia se suspendeu estava executado. II - A autoridade recorrida não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente, uma vez que os interesses a considerar para os efeitos do n. 2 do referido artigo são apenas os de natureza privada.