I- A faculdade concedida no n. 3 do art. 81 da LPTA, a qualquer das partes, para requerer o julgamento urgente pressupõe que o acto cuja eficacia se suspendeu estava executado.
II- A autoridade recorrida não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente, uma vez que os interesses a considerar para os efeitos do n. 2 do referido artigo são apenas os de natureza privada.