Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A A
propôs no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICER)
pedindo a condenação desta a restituir-lhe o montante pago como regularização de sinistro de um segurado, em que atribui a culpa do acidente de viação a falta de sinalização de um obstáculo por obras, a qual incumbia ao R.
A acção foi julgada procedente por sentença de 6.6.02, mas não se conformando, o ICER recorre para este STA.
Alegou e formula as seguintes conclusões:
- Num troço de estradas em obras o que importa é que as obras globalmente consideradas e o troço em questão estejam sinalizados e não cada um dos buracos ou irregularidades.
- A resposta ao quesito 6.º restringe-se à falta de sinalização da abertura existente no local em que o veículo pretendia estacionar e se acidentou, sem curar de saber se as obras na estrada estavam sinalizadas, o que estava alegado e afastava a culpa do R.
- Assim deve ordenar-se ampliação da base instrutória nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 650.º do CPC
- A resposta ao quesito 6.º nos termos em que está fundamentada é obscura deficiente e contraditória, ferindo os artigos 493.º; 497.º e 712.º do CPC.
Não houve contra alegação.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que é de manter a sentença.
II- Matéria de Facto.
A sentença deu como provada matéria de facto que não foi contraditada no recurso pelo que se considera assente e para ela se remete nos termos do artigo 713.º n. 6 do CPC.
III- Apreciação.
A sentença recorrida entendeu que a via em que se deu o acidente estava em poder do ICER, a quem competia garantir a segurança da circulação, o que determina inversão do ónus da prova da culpa no acidente produzido pela queda de veículo automóvel numa vala de um colector de água ali existente.
Assim, não provando o R. ter efectuado a sinalização exigida pelo art.º 5.º n.º 2 do CE, por culpa presumida considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil exigida e condenou nos danos apurados.
O ICER neste recurso argumenta que foi colocada sinalização da vala que teria sido retirada por alguém, mas que se mantinham sinalizadas as obras no troço respectivo de modo que cumpria a exigência legal por si só, mas essa matéria ainda que alegada não foi considerada na primeira instância, mas devia ter sido, de acordo com o artigo 650.º n.º 2 - f), pelo que semelhante falta, tal como a deficiente obscura e contraditória resposta ao quesito 6.º, devem conduzir a anulação da decisão nos termos do art.º 712.º do CPC.
Na contestação o Réu ICER disse que à data do acidente estava em execução beneficiação da EN 236 entre o Km 0 e o KM 7,9, abrangendo a rua em que se deu o acidente.
Por seu lado a interveniente ... diz na contestação que faz seus os artigos 17 a 34.º da contestação da R. Câmara Municipal da Lousã.
Esta Ré foi absolvida da instância no saneador e não foram levados à base instrutória os factos alegados sob aqueles artigos 17 a 34 da contestação da CM da Lousã.
A base instrutória de fls. 58 inclui como matéria controversa no que importa à sinalização, o seguinte:
Sob o n.º 5 pergunta-se se o condutor do veículo automóvel 09-92-DA pretendia estacionar na berma do lado direito e, ao fazê-lo, a roda direita da frente caiu na abertura de um colector de águas ?
E sob o n.º 6: - Que não estava sinalizada ?
Notificado desta base instrutória o R. Não apresentou reclamação tal como não requereu ao presidente do colectivo que usasse em relação aos factos que considerava necessário para afastar a sua culpa, dos poderes conferidos pelo n.º 2 al. f) do art.º 650.º.
O Presidente do Colectivo também não fez uso daqueles poderes oficiosamente, nem houve pronúncia sobre se haveria lugar ao aproveitamento de factos articulados por uma parte que fora absolvida e estava agora excluída da instância, apesar da remissão do R. ICER para o seu articulado.
Sendo assim, importa averiguar se nesta situação o Tribunal de recurso deve considerar deficiente a decisão recorrida sobre pontos determinados da matéria de facto.
A deficiência a que se reporta o artigo 712.º n.º 4, tal como a obscuridade ou contradição, é relativa a pontos determinados da matéria de facto tratada na sentença e que serviram de base à respectiva prolação (conforme o n.º 1 al. a) do mesmo artigo 712.º do CPC), o que desde logo afasta a possibilidade de servir para colmatar deficiências sobre pontos de facto novos que não foram tratados na 1.ª instância nem serviram de base à sentença, mesmo que tivessem sido alegados e por isso mesmo sobre eles pudesse ter sido alargada a base instrutória nos termos do n.º 2- f) do art.º 650.º do CPC.
De outro modo não faria sentido a referência daquela al. f) do n.º 2 do artigo 650.º ao momento temporal limite para se efectuar aquela ampliação da base instrutória, que é o do encerramento da discussão em primeira instância.
O significado desta expressão e até o facto de a disposição da alínea f) do artigo 650.º ser já um remédio para a falta de atempada reacção das partes à deficiência da base factual de apreciação, são no sentido de se não poder senão considerar precludida a possibilidade de revogação da sentença para efeitos de alargamento de base instrutória, quando esta tenha sido elaborada na fase própria como sucede nos processos cuja tramitação é a da acção com processo ordinário.
Assim, a deficiência de matéria de facto que o artigo 712.º/4 considera fundamento de anulação da sentença proferida em acção com processo ordinário é a decisão deficiente quanto a matéria de facto que (bem ou mal, e estando já precludida a discussão sobre o mal decido deste aspecto) foi considerada como integrante da base instrutória.
Assim, é de excluir que a deficiente organização e a falta de inclusão de factos naquela base instrutória, após o encerramento da discussão da causa em primeira instância possa ainda dar lugar a que o tribunal de recurso que possa conhecer de matéria facto em socorro da parte que fez uma negligente condução da lide venha a ordenar o alargamento da matéria de facto para que a causa ainda possa ter uma das soluções jurídicas possíveis, a que é favorável àquela parte.
Nestes termos entende-se que o recorrente não pode aproveitar o disposto no n.º 4 do artigo 712.º para remediar eventuais deficiências da organização da base factual sobre que se moveu a decisão recorrida, sendo o poder do tribunal de recurso de mandar ampliar a matéria de facto quando o considerar indispensável, limitado por aquela preclusão que opera nos processos em que é organizada uma base instrutória e é, efectuado um julgamento a que são aplicáveis as regras dos artigos 511.º e 650.º do CPC. Isto é, nestes processos a ampliação da matéria de facto apenas pode ser ordenada nos termos do artigo 712. n.º 4 do CPC sobre e dentre os factos que constavam da base instrutória tal como ela se encontra estabelecida no momento do encerramento da discussão em primeira instância.
Diferente solução deixaria sempre em aberto a resolução de uma questão que embora tendo os mais relevantes efeitos substantivos, é eminentemente processual, tendo-se estabelecido uma fase e um momento processual próprios para a sua decisão e, necessariamente, também consequências preclusivas, quando não foi objecto da apropriada conduta processual das partes no momento para tanto estabelecido pela lei de processo.
Vejamos agora se tem fundamento a alegada obscuridade e contradição da reposta ao quesito 6.º.
A resposta dada, tal como aos restantes quesitos foi: “Provado” (que a abertura do colector de água na berma do lado direito em que caiu o automóvel não estava sinalizada).
O recorrente sustenta que o fundamento utilizado para a resposta se mostra contraditório com as respostas das testemunhas do R.
Porém, a contradição que pode conduzir a anulação da decisão de primeira instância é a contradição entre diferentes aspectos da matéria de facto ou das respostas aos quesitos ou mesmo destes com a fundamentação, mas não da resposta aos quesitos com algumas respostas de testemunhas.
Ora, no caso, a fundamentação não é incoerente nem contraditória, nem o recorrente indica onde estaria tal contradição. E, o Acórdão do Colectivo indica como fundamento as testemunhas B..., C... e D..., acrescentando que esta última testemunha que esteve no local como agente da GNR em serviço não assinalou no croquis sinalização, por não a ter visto no local. Nesta fundamentação não se descortina obscuridade ou contradição com a resposta antes também apontada.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto improcedem as conclusões do recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas atenta a isenção do recorrente.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques