I- O "caso decidido", como atributo que e do acto administrativo, apenas tendencialmente produz efeitos analogos ao do "caso julgado".
II- Não obstante este paralelismo, são institutos distintos, pelo que o "caso decidido" quando considerado como excepção peremptoria, não tem que obedecer aos requisitos do artigo 498 do Codigo de Processo Civil.
III- Indicando o artigo 496 deste diploma a titulo meramente exemplificativo as excepções peremptorias, podendo existir outras, para alem das ai referidas, e como excepção inonimada que o "caso decidido" deve ser considerado, com efeitos analogos ao do "caso julgado".
IV- Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão quando se diz que acção não emergiu por não ter sido interposto recurso de um acto administrativo e que o acto lesivo permitiria a propositura de acção, mas esta nos termos do art. 7 do Decreto-Lei 48051.*