Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro do Equipamento Social, de 23/4/2001, que negou provimento a recurso administrativo que interpusera, ao abrigo do art.º 56° do Regulamento Disciplinar dos CTT , aprovado pela Portª n.º 248/87, de 28 de Abril, da decisão tomada pelo Conselho de Administração dos CTT - Correios de Portugal S.A., que lhe aplicou a pena de demissão.
A autoridade recorrida suscita as seguintes questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso:
a) incompetência dos tribunais administrativos, porque com a transformação dos CTT, EP em empresa de capitais públicos, primeiramente, e em sociedade anónima depois, os tribunais administrativos deixaram de ser competentes para conhecer da matéria disciplinar dos seus empregados;
b) ilegalidade de interposição do recurso, porque mesmo na perspectiva de vigência do aludido Regulamento Disciplinar dos CTT, o recurso administrativo em que foi proferido o despacho impugnado não tinha a natureza de recurso hierárquico necessário.
A recorrente, ouvida nos termos do art.º 54° da LPTA, sustenta que o recurso hierárquico é necessário para abertura da via judicial contra decisões punitivas do Conselho de Administração dos CTT, nos termos do art.º 58° do referido Regulamento Disciplinar, só dos despachos ministeriais que decidam recursos hierárquicos de decisões punitivas cabendo recurso.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 35/36 do seguinte teor:
“Efectivamente, é actualmente jurisprudência pacífica deste STA que os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de recurso contencioso interposto de deliberação dos CTT , S.A. que apliquem penas disciplinares a um trabalhador oriundo dos CTT, EP, cabendo tal competência aos tribunais do trabalho (Acs. do Pleno de 2/5/01-Rec. 45.129, de 17/5/01- Rec. 45.437 e de 20/11/01-Rec. 46.123).
Só que no presente recurso não vem impugnada a deliberação do Conselho de Administração dos CTT, S.A., mas o despacho do Ministro do Equipamento Social proferido no âmbito do recurso hierárquico interposto de deliberação do citado Conselho de Administração que, no âmbito do processo disciplinar instaurado à recorrente, lhe aplicou a pena de demissão.
Esse recurso hierárquico foi interposto nos termos da Portaria n.º 348/87, de 28/4.
Ora, a jurisprudência deste S.T.A. tem entendido que este art.º 56° do Regulamento Disciplinar dos CTT , aprovado pela citada Portaria, na medida em que sujeita a recurso hierárquico necessário para o Ministro da tutela as deliberações do Conselho de Administração dos CTT em processo disciplinar, contraria o Estatuto dos CTT aprovado pelo DL 49.368, de 10/11/69, diploma hierarquicamente superior; por isso, é ilegal, o que conduz à sua desaplicação por imperativo do n.º 3 do art.º 4° do ETAF.
Como tal, esse recurso hierárquico vale apenas na medida em que o Estatuto dos CTT o considera como facultativo.
Nestas condições, o despacho ministerial que conhece desse recurso hierárquico é insusceptível de recurso contencioso de anulação que cabe apenas da deliberação que apreciou.
Neste sentido vejam-se os acs. de 23/5/96 - Rec. 36.296, de 8/10/96-Rec.38.291, de 3/10/96 (Pleno)-Rec.24.457 e de 10/4/97-Rec.40.674).
Pelo exposto, o acto recorrido que concordou com a deliberação do Conselho de Administração dos CTT, S.A., negando provimento ao recurso hierárquico facultativo e nada inovando na ordem jurídica, não se apresenta como lesivo das posições subjectivas da recorrente, não gozando, consequentemente, da garantia consagrada no n.º 4 do art.º 268° da CRP. Não cabe, pois, recurso contencioso do acto em questão.
Pelo que sou de parecer que deve ser rejeitado o presente recurso contencioso, por ilegal interposição.”
2. Para decisão das questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso contencioso que foram suscitadas interessa considerar a matéria de facto seguinte:
a) Por deliberação do Conselho de Administração dos CTT - Empresa Pública S.A., de 4 de Janeiro de 2001, foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de despedimento.
b) A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no art.º 56° do Regulamento Disciplinar aprovado pela Portª n.º 348/87, de 28 de Abril.
c) A Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social propôs o indeferimento desse recurso, nos termos da Informação n.º 61/01, de 16/4/2001, que se considera reproduzida.
d) Em 23/3/2001, o Ministro do Equipamento Social proferiu sobre essa informação o despacho “Concordo. Notifique-se.”
3. Após a alteração da natureza jurídica da empresa pública CTT , EP, operada pelos DL 87/92, de 14 de Maio e DL 277/92, de 15 de Dezembro, que transformaram aquela empresa pública em sociedade de capitais públicos, numa primeira fase, e seguidamente na sociedade anónima CTT, S.A., a jurisprudência, quer deste Supremo Tribunal (p. ex. acs. do Pleno de 27/5/2001-Proc.45 537, 2/5/2001-Proc.45 129 e de 21/2/2002- Proc.40 766), quer do Tribunal de Conflitos (p. ex. 30/5/2000, Proc.399), depois de alguma oscilação, inclinou-se no sentido de que os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar a validade das decisões do Conselho de Administração dos CTT em matéria disciplinar, inclusivamente as respeitantes aos trabalhadores oriundos daquela empresa pública, atribuindo tal competência à jurisdição comum.
Não se põe em causa esse entendimento. Todavia, no caso presente, embora a relação jurídica subjacente, entre o trabalhador e os CTT, seja uma relação regida pelo direito privado, o acto impugnado é um despacho ministerial proferido no exercício de reais ou supostos - a questão da subsistência de poderes tutelares neste domínio respeita à validade do acto, sendo irrelevante no momento de apreciação da questão da competência do tribunal - poderes de tutela administrativa.
Ora, a relação de tutela administrativa, seja qual for o seu objecto, é uma relação jurídica administrativa, entendida como aquela que é “disciplinada em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares” (Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia .... pág. 397). Efectivamente, a tutela administrativa consiste no conjunto de poderes de intervenção de órgãos de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação.
Assim, os actos de tutela administrativa - que não se confundem com o exercício de poderes societários na qualidade de detentor (ainda que em golden share) do capital social - são actos do poder administrativo, quer a entidade tutelada seja de direito público (como é a regra), quer seja organizada sob formas de direito privado (Cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. 1. 1ª ed., pág. 692).
Consequentemente, os tribunais da jurisdição administrativa têm competência, em recurso contencioso, para apreciar a respectiva validade, verificados que sejam os demais pressupostos processuais.
4. Resta apreciar a questão da recorribilidade do despacho que negou provimento ao recurso tutelar.
Anteriormente à referida alteração da natureza jurídica dos CTT, quando os seus trabalhadores estavam sujeitos a um regime disciplinar de direito público privativo, já este Supremo Tribunal vinha decidindo uniformemente, em numerosos acórdãos, que o recurso para o Ministro da tutela, previsto no Regulamento Disciplinar aprovado pela Portª n.º 348/87, de 28 de Abril, tem natureza de recurso tutelar facultativo, não sendo a decisão desse recurso susceptível de impugnação contenciosa (Cfr. entre muitos outros, os acórdãos do Pleno de 11/12/91-Proc. 26.982, 11/12/91-Proc. 26.794 e 3/10/96- Proc. 26.457).
Efectivamente, o art.º 56° do referido Regulamento, enquanto sujeitava a recurso “hierárquico” necessário para o ministro da tutela as deliberações do conselho de administração da empresa proferidas em processo disciplinar, descaracterizando-as como actos definitivos, contrariava normas de hierarquia superior constantes do Estatuto dos CTT, aprovado pelo DL 49.368, de 10/11/69, valendo apenas na medida em que este diploma legal considerava esse recurso como facultativo, como nos referidos arestos mais detalhadamente se demonstra.
Ora, a evolução legislativa posterior, designadamente o DL 87/92 e o DL 277/92, pode ter tornado duvidosa a subsistência desse recurso, mesmo como facultativo, mas não inverteu o regime no aspecto que agora interessa, isto é, no sentido de configurá-lo como impugnação administrativa necessária. A tutela judicial dos interesses dos trabalhadores obtém-se mediante acção impugnatória das decisões disciplinares do Conselho de Administração dos CTT, S.A. nos tribunais do trabalho.
Assim, o acto recorrido, que concordou com a deliberação do Conselho de Administração dos CTT, SA negando provimento ao recurso tutelar facultativo, nada inova na ordem jurídica, não lesando de per si a situação jurídica da recorrente que pode accionar judicialmente a decisão disciplinar da empresa nos tribunais competentes.
Consequentemente, não goza da garantia de recurso contencioso conferida pelo art.º 268°/4 da Constituição (art.º 25°/1 da LPTA), pelo que o recurso deve ser rejeitado.
5. Decisão
Pelo exposto, julgando procedente a questão de irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, acordam em rejeitar o recurso contencioso e condenar a recorrente nas custas.
Taxa de justiça: € 150 (cento e cinquenta euros).
Procuradoria : € 75 (setenta e cinco euros).
Lisboa, 11/04/2002
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira