Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………….. intentou acção administrativa especial contra o IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P, impugnando decisão em matéria de ajudas comunitárias.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé por decisão de 14.02.2012, julgou a acção procedente (fls. 594/644).
- 1.3.O demandado interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 09.10.2014, mantendo decisão sumária do respectivo relator, não o admitiu (fls. 757/758).
- 1.4.É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, cita jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
O presente caso, apresenta, no entanto, particularidade cujo relevo interessa apurar.
Na verdade, foi realizada audiência de julgamento para produção de prova com inquirição de testemunhas, tudo tendo sido feito perante um único juiz (acta de fls. 517-521). E finda a produção de prova foi ordenada a produção de alegações, sendo que não houve qualquer arguição em função daquela audiência por juiz singular. Depois, veio a ser proferida a decisão final, também por juiz único, o único que interviera no julgamento na audiência.
Ora, esta particularidade, sublinhada pelo recorrente, pode não ser sem significado e interessa, de qualquer modo, ser objecto de apreciação em revista, para orientação futura.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.