I- Embora a prisão preventiva tenha um carácter subsidiário, o legislador pressupõe que os crimes a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 8 anos, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pela pena cominada, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. Há assim, quanto a eles, uma presunção "juris tantum" implicíta da necessidade da prisão preventiva.
II- Tendo o arguido sido pronunciado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, nº 1, alínea a) do Código Penal, e indiciando-se ser o mesmo um tóxicodependente que necessita de arranjar dinheiro para aquisição de droga para seu consumo, muito acima das possibilidades do seu vencimento, é de supor que não abandone a actividade criminosa, pelo que se justifica a sua sujeição a prisão preventiva.