O indeferimento de reclamação nos termos do artigo 3 do
D. L. n. 45224, de 4 de Setembro, e um acto definitivo e executorio, da competencia do presidente da Camara Municipal, e logo, contenciosamente recorrivel para a Auditoria Administrativa.
A ordem de anulação oficiosa, da competencia dos presidentes dos corpos administrativos, para corrigir os erros dos serviços nas liquidações de impostos, taxas e outros rendimentos, depende da proposta do respectivo chefe de secretaria que constitui formalidade essencial sem a qual o acto de anulação sera nulo para vicio de forma.*