I- A determinação da culpa, quando esta não resulta da aplicação ou interpretação de uma disposição legal, constitui matéria de facto, de que, em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer.
II- A existência do nexo de causalidade, a adequação da conduta à produção do evento, constitui matéria de facto, pelo que tal matéria não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III- É único culpado do acidente o condutor de um automóvel que, pretendendo virar à esquerda, a fim de ingressar em outra via, inicia a manobra de mudança de direcção, entrando na faixa de rodagem contrária, sem aguardar a passagem de um velocípede que circulava no sentido oposto, do que resultou a colisão dos dois veículos.