I- Não ha omissão de pronuncia, mesmo que não se tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessarios a justa decisão da lide.
II- Cabe aquele que invoca um direito fazer a prova dos respectivos factos constitutivos.
III- Os factos normalmente impeditivos, como a simulação e os vicios da vontade, valem como constitutivos se forem a base do proprio direito a efectivar.
IV- São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta justificativa da deslocação patrimonial verificada.
V- A falta de justa causa traduz-se na inexistencia de uma relação ou de um facto que, a luz dos principios, legitime o enriquecimento, ou, o enriquecimento e destituido de causa quando, segundo a ordenação juridica dos bens, ele cabe a outrem.