I- O principio da legalidade, inscrito no art. 266 da Constituição, significa, alem do mais, que a lei não e somente um limite a actuação da Administração pois e tambem fundamento da actuação administrativa.
II- Com base em tal principio, e irrelevante o erro de direito quando o acto, praticado no exercicio de poder vinculado, e legal face a disposição diversa daquela que efectivamente foi invocada, sendo tambem nesta linha de orientação que se funda o chamado principio do aproveitamento do acto administrativo.
III- Ainda com base no mesmo principio da legalidade e dos demais principios proclamados no mencionado art. 266 da C.R.P., formulada uma pretensão com errada invocação de disposição legal, mas havendo outra disposição a determinar, em termos de vinculação, o deferimento do pedido, incumbe a Administração deferir esse pedido, ao abrigo da ultima disposição, considerando irrelevante a errada invocação dos aludidos preceitos.
IV- Formulado o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação, ao abrigo dos Decretos - Leis ns. 225-F/76 e 271-A/75, deve tal pedido ser deferido ao abrigo do Decreto - Lei n. 65/70, de 26 de Fevereiro, desde que se verifiquem os requisitos cumulativos do exercicio do poder vinculado previsto no art. 1 daquele ultimo diploma.