I- Limitando-se os reus numa acção com processo sumario a impugnar o valor atribuido a causa pelos autores e a indicar outro, mais elevado, a falta de futuro articulado ou resposta não implica admissão por acordo do novo valor, pois ele esta em manifesta oposição com o indicado pelos autores, alem de não constituir facto novo em manifesta oposição com o indicado pelos autores, alem de não constituir facto novo que eles devessem impugnar.
II- Destinando-se a acção a fazer valer o direito de propriedade sobre um imovel urbano, o valor deste determina o valor da causa, conforme estabelece o artigo 311, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III- Como as partes não chegaram a acordo na definição desse valor, o juiz tinha de usar, como usou, do poder conferido pelo artigo 317, do Codigo de Processo Civil, mas, se houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais do incidente, isso foge a critica do Supremo Tribunal de Justiça, como ressalta dos artigos 722, n. 2, 729, n. 2, e 755, n. 2, do mesmo Codigo.