I- A resposta da entidade requerida no meio acessório da intimação para passagem de certidão deve ser subscrita por aquela entidade e não por Advogado constituído, nos termos do art. 26, n. 2 da LPTA.
II- Mesmo que se considere tal omissão nulidade processual sujeita ao regime dos arts. 201 a 205 do CPC, ex vi do art. 1 da LPTA, ela só poderá ser arguida pelo interessado na observância de tal formalidade no prazo de 5 dias contado do dia em que lhe foi notificada a sentença que foi o primeiro acto processual que ocorreu após a prática de tal nulidade, sob pena de sanação (arts. 153, 203 n. 1 e 205, n. 1 todos do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da LPTA).
III- O vício por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do Juiz do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma legal, ex vi do art. 1 da LPTA não havendo assim omissão de pronúncia quando a decisão de uma questão esteja prejudicado pela solução dada a outras.
IV- Mesmo que o documento, cuja certidão se requer à Administração, não se encontre no processo indicado pelo requerente, terá a entidade requerida de passar a certidão requerida, quanto mais não seja para atestar a sua inexistência naquele processo e ou a falta de elementos para a sua localização noutros processos e, na hipótese de não possuir tal documento para informar qual a entidade que o detém, se tal facto for do seu conhecimento, em face do preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 268, ns. 1 e 2 da CRP, arts. 82 e segs. da LPTA arts. 61 a 64 do Cód. P. Administrativo e arts. 7, 12, 14 e 15 da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto.