I- Em acção de demarcação, desde que preenchidos os requisitos essenciais à fase inicial do processo, nunca pode decidir-se no sentido de absolvição do pedido.
II- A presunção derivada do registo predial é "juris tantum" e não abarca os elementos de descrição do prédio, designadamente a sua área e confrontações.
III- Na vigência do Decreto-Lei n. 400/84, de 31/12, as parcelas de terreno cedidas à Câmara Municipal para infra-estruturas, em operação de loteamento, não se integravam automaticamente no domínio público, sendo necessária para esse efeito a celebração de escritura de cedência.
IV- Já no domínio do Decreto-Lei n. 448/91, de 29/11, tem lugar a integração automática daquelas parcelas de terreno no domínio público.
V- Assim, sendo o loteamento autorizado no domínio do citado Decreto-Lei n. 400/84, a área do respectivo lote abrange aquelas parcelas e tal área é a que deve ser considerada mesmo em acção de demarcação.