Processo n.º 371/19.5T9ODM-C.S1
Acórdão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. Por acórdão cumulatório proferido, em 12 de Janeiro de 2024, pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 3, foi efetuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente AA, no processo nº 371/19.5T9ODM com as penas que lhe haviam sido aplicadas no âmbito do processo nº 11/18.0GAODM, tendo-lhe sido fixada a pena única de 8 anos e 7 meses de prisão.
2. Requerente interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 04 de Julho de 2024, lhe concedeu provimento parcial, procedendo a desconto de penas e, mantendo a aplicação do perdão de um ano, condenou o recorrente na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão.
3. Em 17 de Fevereiro de 2025, veio o recorrente invocar a prescrição de algumas penas parcelares integrantes da pena única que lhe fora imposta e, nessa sequência, defender que, não tendo transitado em julgado a Decisão referente ao cúmulo jurídico, o mesmo deve ser revogado, devendo, também, ser ponderada nova decisão em sede de cúmulo jurídico, em que as penas prescritas não relevem para o cálculo do mesmo.
Por despacho de 09.01.2026, o Senhor Juiz Conselheiro titular dos autos, decidiu que:
- Com a prolação do acórdão de 14 de novembro de 2024 o STJ esgotou o seu poder jurisdicional;
- Ao proferir o acórdão cumulatório de 4 de julho de 2024 a pena referida pelo recorrente ainda não se encontrava extinta;
- Ao ser proferida esta decisão, a pena perdeu autonomia.
4. Inconformado, o recorrente lançou mão da providência de Habeas Corpus, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 04 de Março de 2026, julgado a mesma improcedente por entender que: “Resulta à evidência que a problemática suscitada quanto à eventual prescrição de determinadas penas parcelares integrantes da pena única imposta ao Requerente, foi por duas vezes abordada por este STJ e, nesse contexto foi decidido (…) ao proferir o acórdão cumulatório de 4 de julho de 2024 a aludida pena ainda não se encontrava extinta e, por outro lado, através daquela decisão perdeu autonomia (…) – despacho de 9 de janeiro de 2026 - (…) nada mais há (nem havia, à data dos aludidos requerimentos) a decidir (…) e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido (…) – despacho de 3 de fevereiro de 2026.
Voltados os autos à 1ª Instância foi dado cumprimento ao ordenado pelo STJ, ou seja, que se procedesse conforme o decidido – executar a decisão condenatória prolatada.
Emerge igualmente cristalino, crê-se, tal como o referido em 1ª instância, que o Acórdão proferido por este Alto Tribunal, pelo menos desde 14 de novembro de 2024, e no que ao Requerente concerne, terá transitado em julgado pois, ao que se vem entendendo, uma vez que aquele não recorreu do arresto proferido por este STJ para o Tribunal Constitucional, ainda que operando quadro de coautoria relativamente a alguns factos envolvendo o arguido que interpôs o dito recurso, aquele transitou em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional; ou seja, em quadros de comparticipação, atentando, entre o mais ao que aponta a alínea d), do nº 2 do artigo 403º do CPPenal, forma-se caso julgado parcial relativamente aos arguidos que não recorreram, passando estes a cumprir pena, sendo efetivamente, que o que releva é a data desse trânsito em julgado pois, sem prejuízo de uma mera expetativa de eventual proveito próprio advinda de atividade alheia – efeitos in bonam partem -, a impugnação / questionamento / reação por parte de coarguido não afeta o trânsito condicional quanto àquele que não recorreu.
Ora, ante todo este explicativo, ao que ressurge, está decididamente fixada a decisão condenatória do Requerente.”
5. Posteriormente o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão, o qual por acórdão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
A) O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO É INTERPOSTO AO ABRIGO DO
ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM FUNDAMENTO NA VERIFICAÇÃO DE FACTOS SUPERVENIENTES E NOVOS MEIOS DE PROVA SUSCETÍVEIS DE GERAR SÉRIAS DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO.
B) O RECORRENTE FOI CONDENADO, NO PROCESSO N.º 11/18.0GAODM8, NUMA PENA
ÚNICA DE 5 ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO, POR
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 11.01.2021.
C) FOI AINDA CONDENADO NO PROCESSO N.º 371/19.5T9ODM, NUMA PENA ÚNICA DE 3 ANOS E 4 MESES DE PRISÃO, IGUALMENTE SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO.
D) POSTERIORMENTE, FOI REALIZADO CÚMULO JURÍDICO SUPERVENIENTE, TENDO SIDO APLICADA AO RECORRENTE UMA PENA ÚNICA DE 6 ANOS E 9 MESES DE PRISÃO EFETIVA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 14.01.2026.
E) ENTRE 11.01.2021 E 14.01.2026 DECORREU INTEGRALMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO DA PENA DE 5 ANOS DE PRISÃO, SEM QUALQUER REVOGAÇÃO, O QUE DETERMINA A SUA EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 57.º, N.º 1 DO CÓDIGO PENAL.
F) TAL EXTINÇÃO CONFIGURA UM FACTO SUPERVENIENTE RELEVANTE, NÃO CONSIDERADO PELO TRIBUNAL AQUANDO DA DECISÃO CUMULATÓRIA, NEM PASSÍVEL DE O TER SIDO, POR SE TER CONSOLIDADO POSTERIORMENTE.
G) A INCLUSÃO, NO CÚMULO JURÍDICO, DE UMA PENA JÁ EXTINTA VIOLA O REGIME LEGAL DOS ARTIGOS 77.º E 78.º DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
H) DE ACORDO COM ESSA JURISPRUDÊNCIA, AS PENAS DE PRISÃO SUSPENSAS, CUJO PRAZO DECORREU SEM REVOGAÇÃO, DEVEM SER EXCLUÍDAS DE CÚMULOS JURÍDICOS
SUPERVENIENTES.
I) A SUA CONSIDERAÇÃO CONDUZ A UM AGRAVAMENTO INDEVIDO DA PENA ÚNICA E À DUPLICAÇÃO MATERIAL DE VALORAÇÃO SANCIONATÓRIA PELOS MESMOS FACTOS.
J) TAL SITUAÇÃO CONSUBSTANCIA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM, CONSAGRADO NO ARTIGO 29.º, N.º 5 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
K) VERIFICA-SE IGUALMENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 2.º DA CRP), NA MEDIDA EM QUE O RECORRENTE
CRIOU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE EXTINÇÃO DA PENA APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO.
L) A DECISÃO RECORRIDA DESCONSIDERA O JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL QUE
FUNDAMENTOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA, CONTRARIANDO A FINALIDADE
RESSOCIALIZADORA DA SANÇÃO.
M) O RECORRENTE CUMPRIU TODAS AS IMPOSIÇÕES QUE LHE FORAM FIXADAS, PAUTANDO A SUA CONDUTA DE ACORDO COM O DIREITO E REORGANIZANDO A SUA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL.
N) A EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO EFETIVA, NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, FRUSTRA AS
EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA E REVELA-SE DESPROPORCIONAL.
O) ACRESCE QUE SUBSISTEM FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À DATA EFETIVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CUMULATÓRIO, EXISTINDO CONTRADIÇÕES ENTRE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, FACTO NOVO TAMBÉM A CONSIDERAR PELO DOUTO TRIBUNAL.
P) CASO SE ENTENDA QUE O TRÂNSITO OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR (NOMEADAMENTE EM 2024), VERIFICA-SE INCOERÊNCIA PROCESSUAL, PORQUANTO O
RECORRENTE NÃO FOI CHAMADO A CUMPRIR A PENA NESSA DATA.
Q) TAL SITUAÇÃO EVIDENCIA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS
DIREITOS DO HOMEM, POR NÃO TER SIDO ASSEGURADO UM PROCESSO EQUITATIVO EM PRAZO RAZOÁVEL.
R) VERIFICA-SE AINDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 32.º DA CRP, NO QUE RESPEITA ÀS GARANTIAS DE DEFESA, QUESTÃO QUE SE PRETENDE TAMBEM VER APRECIADA.
S) MESMO QUE O TRIBUNAL SUPERIOR ENTENDA DE MODO DIFERENHTE QUE, APÓS A
ANULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, DEVEM SER CONSIDERADAS AS PENAS PARCELARES
INDIVIDUALMENTE (E NÃO A PENA ÚNICA SUSPENSA), AINDA ASSIM, DEVE SER APRECIADA A PRESCRIÇÃO, POR SE TRATAR DE UM FACTO NOVO OCORRIDO NA PENDÊNCIA DO RECURSO PARA O STJ.
T) AS PENAS PARCELARES READQUIREM PLENA AUTONOMIA COM A ANULAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO, PASSANDO A VALER INDIVIDUALMENTE COMO TÍTULOS EXECUTIVOS.
U) EM CAUSA ESTÃO EM ANÁLISE AS SEGUINTES PENAS:
1. 10 MESES DE PRISÃO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO POR FUNCIONÁRIO);
2. 1 ANO DE PRISÃO (OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA);
3. 6 MESES DE PRISÃO (OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA);
4. 2 ANOS DE PRISÃO (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO).
V) A PRESCRIÇÃO DEVE SER AVALIADA AUTONOMAMENTE PARA CADA PENA.
W) TODAS AS PENAS REFERENCIADAS SÃO IGUAIS OU INFERIORES A 2 ANOS, PELO QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL É DE 4 ANOS.
X) À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÚLTIMO CÚMULO, AS PENAS JÁ SE ENCONTRAVAM PRESCRITAS, TENDO A PRESCRIÇÃO OCORRIDO EM 11 DE JANEIRO DE 2025.
Y) A PRESCRIÇÃO CONSTITUI UM FACTO SUPERVENIENTE RELEVANTE, QUE DEVE SER
APRECIADO NO ÂMBITO DO RECURSO DE REVISÃO.
Z) O RECORRENTE NÃO FOI PESSOALMENTE NOTIFICADO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, TENDO TIDO CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO APENAS AQUANDO DA SUA DETENÇÃO, EM 12.02.2026.
AA) TAL OMISSÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, UMA VEZ QUE ESTÃO EM CAUSA DECISÕES COM IMPACTO DIRETO NA LIBERDADE DO ARGUIDO.
BB) A FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL COMPROMETE O EXERCÍCIO EFETIVO DOS DIREITOS DE DEFESA, AFETANDO A VALIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CC) OS DOCUMENTOS JUNTOS (DOC. 1 E 2) CONSTITUEM MEIOS DE PROVA NOVOS,
POSTERIORES À DECISÃO RECORRIDA, APTOS A FUNDAMENTAR A PRESENTE REVISÃO.
DD) MESMO QUE ALGUNS ELEMENTOS CONSTASSEM DOS AUTOS, A SUA RELEVÂNCIA
JURÍDICA APENAS SE CONSOLIDOU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CUMULATÓRIO.
EE) O RECURSO DE REVISÃO VISA PRECISAMENTE CORRIGIR DECISÕES TRANSITADAS EM
JULGADO QUE SE REVELEM MATERIALMENTE INJUSTAS À LUZ DE NOVOS FACTOS OU
MEIOS DE PROVA.
FF) TRATA-SE DE UM INSTRUMENTO EXCECIONAL DESTINADO A SALVAGUARDAR A VERDADE MATERIAL E EVITAR SITUAÇÕES DE INJUSTIÇA INTOLERÁVEL.
GG) NO CASO EM APREÇO, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA IMPLICA A EXECUÇÃO DE UMA PENA FUNDADA EM PRESSUPOSTOS JURIDICAMENTE INEXISTENTES À DATA DO TRÂNSITO.
HH) IMPÕE-SE, POR ISSO, A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO CUMULATÓRIO E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE EXCLUA A PENA ENTRETANTO EXTINTA.
II) DEVENDO O NOVO CÚMULO JURÍDICO ATENDER APENAS ÀS PENAS JURIDICAMENTE
SUBSISTENTES.
JJ) FACE ÀS SÉRIAS DÚVIDAS SOBRE A JUSTIÇA DA CONDENAÇÃO, DEVE AINDA SER
DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO.
KK) SÓ ASSIM SE ASSEGURARÁ O RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, PELA
LEGALIDADE PENAL E PELA JUSTIÇA MATERIAL.
Termos em que deve este Alto Tribunal dar provimento ao presente recurso de revisão, sendo realizado novo Acórdão Cumulatório e considerada a dúvida que existe sobre a
condenação, deve ordenar a imediata suspensão da pena de prisão efetiva, tudo com as legais consequências. (fim de transcrição)
6. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1- O recurso extraordinário de revisão interposto pelo condenado não preenche os pressupostos legalmente exigidos pelo artigo 449º do Código de Processo Penal, por não assentar em qualquer facto novo ou meio de prova novo suscetível de pôr em causa a justiça da decisão condenatória.
2- O recorrente limita-se a discordar da aplicação do direito efetuada nas decisões transitadas em julgado, designadamente quanto à prescrição das penas e ao regime de notificações, o que não é admissível em sede de recurso de revisão.
3- A alegação de prescrição das penas parcelares enferma de erro jurídico, uma vez que, tendo havido cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º do Código Penal, releva para efeitos de execução e prescrição a pena única aplicada, e não as penas parcelares autonomamente consideradas.
4- Acresce que, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código Penal, os prazos de prescrição da pena foram objeto de causas de interrupção e suspensão, não se verificando
o decurso do prazo necessário à prescrição.
5- Não se verifica qualquer nulidade decorrente da alegada falta de notificação pessoal do arguido, porquanto, nos termos do artigo 113º/10, do Código de Processo Penal, a notificação ao defensor é legalmente suficiente, inexistindo norma que imponha a notificação pessoal de acórdãos proferidos por tribunais superiores.
6- A invocação de violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se encontra concretizada, não sendo demonstrada qualquer afetação efetiva das garantias de defesa, do contraditório ou do direito a um processo equitativo.
7- O mero decurso do tempo entre o trânsito em julgado e a execução da pena, desacompanhado de qualquer atraso anormal ou imputável ao tribunal, não configura violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
8- A situação pessoal do recorrente e a alegada ressocialização não constituem fundamento de revisão, podendo apenas relevar em sede de execução da pena, nos termos dos artigos 50º e seguintes do Código Penal.
9- O recurso apresentado configura, em substância, uma tentativa de reapreciação de questões já definitivamente decididas, o que é inadmissível no âmbito do recurso extraordinário de revisão.
Termos em que, em nosso entender, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (fim de transcrição)
7. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi a seguinte: (transcrição)
«Informação sobre o mérito do pedido – art. 454º do CPP:
Veio o condenado AA interpor recurso de revisão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, que lhe fixou a pena única de seis anos e nove meses de prisão, cuja certidão se mostra junta.
Para tanto invocou a alínea d) do nº.1 do art. 449º do CPP, ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Conforme conclui o MP na sua resposta ao recurso, «O recurso extraordinário de revisão interposto pelo condenado não preenche os pressupostos legalmente exigidos pelo artigo 449º do Código de Processo Penal, por não assentar em qualquer facto novo ou meio de prova novo suscetível de pôr em causa a justiça da decisão condenatória.»
Tanto assim é que não foram requeridas, nem determinadas oficiosamente, quaisquer diligências probatórias ao abrigo do disposto no art. 453º do CPP.
O condenado apenas pretende a reapreciação de questões de direito já decididas nos autos, a saber:
- Sobre a alegada extinção de pena única suspensa fixada no Proc. 11/18.0GAODM, assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão a rever:
«(…)
Antes de mais importa referir que a nulidade a que se reporta a al. c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal ocorre quanto o Tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer, sendo que, in casu, em momento algum, se colocou a questão de saber se as penas únicas suspensas haviam sido revogadas ou prorrogadas.
Aliás, nem tal faria sentido já que, ao proceder a um novo cúmulo das penas parcelares englobadas nesses dois cúmulos anteriores, os mesmos são desfeitos, sendo apenas consideradas na nova decisão as penas parcelares que o integravam.
Ora, in casu, nenhuma das penas parcelares de prisão aplicadas nesses dois cúmulos foi suspensa na sua execução, pelo que a questão colocada pelo recorrente perde qualquer sentido.
Na verdade, tal questão parece partir do pressuposto de que é possível realizar fazer “cúmulos de cúmulos” pois as únicas penas de prisão que foram suspensas na sua execução foram as penas únicas aplicadas nos dois processos.
Mas tal constitui um pressuposto errado.
Com efeito, como refere Nuno Miguel Loureiro: “10. Os cúmulos anteriores
Aquando do conhecimento superveniente de um (ou mais) concursos de crimes, pode suceder que algumas das penas aplicadas a estas infracções tenham já sido englobadas em anteriores cúmulos.
Em tal hipótese, é uniforme o entendimento de que «o tribunal deve “desfazer” o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso) realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso», mesmo que isso «implique desfazer um cúmulo jurídico anterior cuja pena única tenha já sido julgada cumprida e extinta». Deste modo, as penas parcelares aplicadas ao condenado pelos crimes em concurso readquirem autonomia («não há cúmulos de cúmulos»), visto a decisão sobre o cúmulo jurídico constituir uma decisão rebus sic stantibus: «o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso».
Anulados os cúmulos anteriores, a moldura da nova pena única será apurada apenas combase nas penas parcelares de todos os crimes em concurso.”
No mesmo sentido veja-se a seguinte decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
“VIII- Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. É que, no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respetivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo (…).”
Concluindo, não existe a nulidade invocada improcedendo também o recurso quanto a esta matéria. (…)»
- Sobre a alegada prescrição de penas parcelares antes do trânsito em julgado do acórdão a rever, assim se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da providência de habeas corpus requerida pelo condenado AA:
«(…)
Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem qualquer acolhimento na normação trazida e atrás sopesada.
Com efeito, vem o mesmo questionar o trânsito em julgado do Acórdão condenatório, trazendo, ainda, à liça aspetos atinentes com a eventual prescrição de penas parcelares que foram englobadas na pena única que lhe foi fixada e na qual foi condenado.
Olhando a todo o histórico dos autos, e tal como o detalhadamente se refere no despacho proferido em 13 de fevereiro de 2026 – conferir ponto xv) – o qual inteiramente se subscreve, é por demais evidente que o Reclamante não tem qualquer razão, socorrendo-se deste mecanismo para, por via não acobertada pelo mesmo, questionar / abalar o ali decidido.
Resulta à evidência que a problemática suscitada quanto à eventual prescrição de determinadas penas parcelares integrantes da pena única imposta ao Requerente, foi por duas vezes abordada por este STJ e, nesse contexto foi decidido (…) ao proferir o acórdão cumulatório de 4 de julho de 2024 a aludida pena ainda não se encontrava extinta e, por outro lado, através daquela decisão perdeu autonomia (…) – despacho de 9 de janeiro de 2026 - (…) nada mais há (nem havia, à data dos aludidos requerimentos) a decidir (…) e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido (…) – despacho de 3 de fevereiro de 2026.
Voltados os autos à 1ª Instância foi dado cumprimento ao ordenado pelo STJ, ou seja, que se procedesse conforme o decidido – executar a decisão condenatória prolatada.
Emerge igualmente cristalino, crê-se, tal como o referido em 1ª instância, que o Acórdão proferido por este Alto Tribunal, pelo menos desde 14 de novembro de 2024, e no que ao Requerente concerne, terá transitado em julgado pois, ao que se vem entendendo, uma vez que aquele não recorreu do arresto proferido por este STJ para o Tribunal Constitucional, ainda que operando quadro de coautoria relativamente a alguns factos envolvendo o arguido que interpôs o dito recurso, aquele transitou em julgado e, como tal, é exequível, não obstante esse trânsito poder ser condicional; ou seja, em quadros de comparticipação, atentando, entre o mais ao que aponta a alínea d), do nº 2 do artigo 403º do CPPenal, forma-se caso julgado parcial relativamente aos arguidos que não recorreram, passando estes a cumprir pena, sendo efetivamente, que o que releva é a data desse trânsito em julgado pois, sem prejuízo de uma mera expetativa de eventual proveito próprio advinda de atividade alheia – efeitos in bonam partem -, a impugnação / questionamento / reação por parte de coarguido não afeta o trânsito condicional quanto àquele que não recorreu.(…)»
Termos em que se considera que ao presente recurso de revisão não deverá ser reconhecido qualquer mérito.» (fim de transcrição)
8. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo:
“No caso dos autos, os factos invocados pelo recorrente reportam-se a acontecimentos intra-processuais que, naturalmente, não compõem o crime, são irrelevantes para efeitos de condenação e, por isso, são irrelevantes também para o tema da prova, o que os coloca frontalmente fora da previsão do citado art.º 449º.
Assim, e face ao exposto, emite-se parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão, pelo que deve o recurso ser julgado manifestamente improcedente.”
9. Notificado o recorrente o mesmo veio responder, reiterando os argumentos aduzidos no recurso.
10. Teve lugar a conferência.
II Fundamentação
7. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29º, nº 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera, taxativamente, os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere Alberto dos Reis, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.1’2Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.3
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.4
Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”5
Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contramanifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material.
A título exemplificativo e a este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.6
Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto.
Vejamos.
O recorrente baseia o seu pedido de revisão na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, isto é, descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Como fundamento da revisão, o recorrente apresenta como “novos factos ou meios de prova” os seguintes:
- certidão sobre o trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. nº 11/18.0GAODM, na qual se refere a data de 11/01/2021;
- Mandado de detenção do próprio recorrente para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, no qual se refere que a decisão transitou em 14/01/2026.
Com fundamento nestes “novos factos ou meios de prova”, o recorrente extrai dos mesmos, as seguintes consequências jurídicas que fundamentam o seu recurso de revisão. A saber,
a. Entre 11/01/2021 e 14/01/2026 decorreu integralmente o prazo de 5 anos de suspensão de execução da pena, o que implica a sua extinção, e, por consequência a reformulação do último cúmulo jurídico efectuado;
b. A inclusão no cúmulo das referidas penas viola o ne bis in idem;
c. Mesmo que se considere que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou condicionalmente, em relação ao recorrente, em 2024, há uma incoerência jurídica e por não terem sido emitidos, desde logo, Mandados de detenção para cumprimento de pena, o que viola o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por não ter sido assegurado um processo equitativo e em prazo razoável;
d. As penas do referido processo nº 11/18.0GAODM, individualmente consideradas, já se encontravam prescritas, tendo a prescrição ocorrido em 11 de Janeiro de 2025;
e. O recorrente não foi notificado pessoalmente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2024, do qual só teve conhecimento em 12 de Fevereiro de 2026, no momento da sua detenção, em clara violação do artigo 113º do Código de Processo Penal, o obsta ao trânsito em julgado.
Apesar do brilhantismo da argumentação jurídica do recorrente, a mesma enferma de várias incongruências à luz dos pressupostos do recurso de revisão e do regime legal pertinente.
A primeira incongruência, é que nenhum dos documentos é novo. Sempre constaram do processo e reportam-se a incidências da tramitação do mesmo. Falta-lhes, pois, o requisito da novidade.
A segunda incongruência, é a de que, se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não transitou em julgado, por não ter sido notificado pessoalmente ao recorrente, com o que não se concorda como veremos, então inexiste fundamento para o recurso de revisão, porquanto o mesmo pressupõe “sentença transitada em julgado” (artigo 449º, nº1 do Código de Processo Penal).
Obviamente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado, como o recorrente bem sabe e este Supremo Tribunal de Justiça já afirmou, por duas vezes, no processo principal e na providência de habeas corpus apensa.
Na verdade, como é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça7, sufragada pelo Tribunal Constitucional8, as decisões dos tribunais superiores, desde que não se trate das excepcionadas no nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, podem ser feitas na pessoa do defensor.
A terceira incongruência na douta argumentação jurídica, ressalta também da pretensa violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do princípio ne bis in idem.
Na verdade, argumentar que a inépcia e atraso dos tribunais na execução das suas decisões em favor do arguido, viola o artigo 6º por não ter assegurado um processo justo e em prazo razoável, é o mesmo que admitir e afirmar que o arguido queria e devia ter sido detido logo em 2024, na sequência do trânsito condicional9 do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em relação a si, não aguardando pela decisão do Tribunal Constitucional em relação ao coarguido. Estamos, verdadeiramente, no domínio do absurdo.
O mesmo se diga sobre a pretensa violação do princípio ne bis in idem, porquanto nenhuma das penas foi considerada duas vezes para efeitos de cúmulo jurídico, nem nenhuma das penas tinha sido considerada extinta pelo Tribunal.
Estamos igualmente no domínio da pura especulação jurídica, pretender reabrir a discussão sobre a prescrição das penas, em sede de processo de recurso extraordinário de revisão, quando o Supremo Tribunal de Justiça, em duas decisões, considerou que as mesmas não estão prescritas.
Admitir a reabertura de discussão sobre a prescrição das penas, após o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sem a existência de qualquer elemento de facto ou prova novos, seria o mesmo que transformar a natureza do recurso de revisão. A revisão seria, já não um recurso extraordinário sujeito a numerus clausus, mas, antes, mais um grau de recurso ordinário de decisões do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
Percebendo o direito do arguido em lançar mão de todos os mecanismos processuais legalmente previstos, não podemos deixar de considerar o presente recurso, para além de incongruente, como um verdadeiro “equívoco”.
Na verdade, nada na alegação do arguido materializa “novos factos ou novas provas”, mas, apenas, as mesmas provas e os mesmos factos, analisados com uma argumentação jurídica diversa, pretendendo apenas reabrir a discussão sobre a prescrição da pena que o próprio Supremo já apreciou por duas vezes.
Para melhor compreensão, vejamos o que a doutrina e jurisprudência entendem por novos factos e novas provas.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (…). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiverem impossibilitadas de depor”, artigo 453, n.º 2, cuja redacção reproduz o artigo 678, § 1.º, do CPP de 1929). É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (…). Se o arguido (ou o MP em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado”.10
Da análise conjugada dos artigos 449º, nº 1 alínea d) e 453º, ambos do Código de Processo Penal, a lei permite a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede11 e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova, exigindo-se, contudo, em relação a estes, que o recorrente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitados de depor.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de abril de 2022, “os factos e ou as provas têm de ser novos (…) no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, resultando a sua não oportuna apresentação precisamente desse desconhecimento ou, no limite, duma real impossibilidade de apresentação em julgamento, da prova em causa”.12
No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de Fevereiro de 2022, “Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no ato de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”13
Como se refere ainda no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2023, “Os factos, com relevo para a revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são os que, compondo o crime, devem constituir o tema da prova (“factos probandos”) e os meios de prova são constituídos pelas provas que se destinam a demostrar a verdade de quaisquer factos, ou que constituem o crime, ou que indiciam a existência ou inexistência do crime (“as provas relativas a factos probandos”).”14
Tendo em conta este entendimento jurisprudencial e doutrinal sobre “novos factos e novos meios de prova”, é manifesto que a pretensão do arguido não se traduz em novos factos ou novas provas. São, antes, os mesmos factos e as mesmas provas, as quais já foram oportuna e processualmente ponderadas.
Na verdade, esta mesma questão da prescrição da pena, tinha sido suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça o qual, por despacho do Conselheiro Relator de 9 de Janeiro de 2026, considerou que “Com a prolação do acórdão de 14 de novembro de 2024 este Tribunal esgotou o seu poder jurisdicional (…) ao proferir o acórdão cumulatório de 4 de julho de 2024 a aludida pena ainda não se encontrava extinta e, por outro lado, através daquela decisão perdeu autonomia (…)”, o que veio a ser reafirmado no despacho de 3 de Fevereiro de 2026 ao considerar que “Com a prolação do acórdão de 14 de novembro de 2024 esgotou-se o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal de Justiça (…) nada mais há (nem havia, à data dos aludidos requerimentos) a decidir (…) e dado que o acórdão do Tribunal Constitucional - que desatendeu a pretensão dos recorrentes - também já transitou em julgado, baixem os autos para cumprimento do decidido (…)”.
Inexiste, assim, fundamento para a reclamada revisão, pois estamos em presença de factos intra processuais, os quais são inidóneos para suscitar dúvidas sobre a justiça dessa mesma condenação, e, por isso, não preenchem os requisitos da alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Para além desta exigência, dos novos factos ou meios de prova, devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”.15
Importa, ainda, salientar, como reafirma jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 7 de Abril de 2021, “o recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adoptar”.16
Em resumo, os referidos documentos não são factos ou meios de prova novos e não trazem aos autos qualquer elemento que possa suscitar dúvidas na anterior condenação do arguido ou lançar suspeitas sobre a justiça dessa mesma condenação.
Assim, improcede o pedido de revisão, o qual é manifestamente infundado.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – artigo 456.º do Código de Processo Penal;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP;
c) Condenar o recorrente, na quantia de 6UC por o pedido ser manifestamente infundado.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
José Carreto (1º Adjunto)
Carlos Campos Lobo (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.
2. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.
4. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.
5. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.
6. Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
7. Por todos, veja-se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2025, proc, nº 77/12.6GTCSC.L2.S1, disponível em juris.stj.pt
8. Acórdão n.º 31/2017, 31 de janeiro de 2017, no qual se escreveu: “Contudo, tem sido orientação jurisprudencial constante no Tribunal Constitucional, que da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 59/99, n.º 512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010 e n.º 667/2014).” Disponível em: tribunalconstitucional.pt
9. Veja-se, por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2025, Proc. nº 1170/18.7JABRG-F.S1, disponível em: juris.stj.pt
10. Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Volume II, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, págs. 755-756,
11. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, Proc. nº 09P316, disponível em www.dgsi.pt
12. Processo nº 1928/16.1PAALM-A.S1, disponível em www.dgsi.pt
13. Processo n.º 163/14.8PAALM-A.S1, disponível em www.dgsi.pt
14. Processo nº 428/19.2JDLSB-B.S1, disponível em juris.stj.pt
15. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, Proc. nº1007/10.5TDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
16. Proc. Nº 921/12.8TAPTM-J.S1, disponível em www.dgsi.pt