2Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso .
Contudo , apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente , o tribunal de '' ad quem '' deve oficiosamente [1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP , desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento , mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito , a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito .
Nenhuma destas circunstâncias se encontra verificada no caso dos autos.
A questão é exclusivamente jurídica: está em causa decidir se é legalmente admissível , após o reenvio para a forma comum dos autos onde foi deduzida acusação para tramitação sob a forma de processo abreviado, o prosseguimento daqueles para julgamento, sem que tenha sido deduzida nova acusação, sendo que da acusação dos autos consta apenas uma remissão ( parcial ) da narração dos factos para o auto de notícia, nos termos previstos no artº 391º-B do CPP.
B. Decidindo .
O legislador , como se pode alcançar da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII , que esteve na base da reforma então realizada , levada a efeito pela Lei nº 59/98 , de 25.08 , introduziu no texto do Código de Processo Penal '' uma nova forma de processo especial – o processo abreviado ( artigo 391º-A e seguintes ) '' afirmando que se tratava de '' um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garant[ia] o formalismo próprio do julgamento em processo comum , com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam '' .
Mais disse que se estabeleciam '' particulares exigências ao nível dos pressupostos '' , concretamente , '' a existência de prova evidente do crime '' e '' a frescura da prova '' .
'' Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta , face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz , concentrando-se , desta forma , o essencial do processo na sua fase crucial , que é o julgamento ''.
O objectivo desta novel forma processual é o julgamento da pequena e média criminalidade, de frequência elevada, de prova simples, não carecendo da realização de um inquérito moroso, com os custos que ele acarreta, os meios humanos que exige e o prejuízo para o sentimento de justiça que a dilação no tempo do julgamento sempre traduz.
Recorde-se, para situar a questão com rigor na sua sede própria. os seguintes normativos constantes do Código de Processo Penal :
Do processo abreviado
Artigo 391.º-A (Quando tem lugar)
1 – Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos , havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente , o Ministério Público , em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário , deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 – São ainda julgados em processo abreviado , nos termos do número anterior , os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos , mesmo em caso de concurso de infracções , quando o Ministério Público , na acusação , entender que não deve ser aplicada , em concreto , pena de prisão superior a 5 anos.
3 – Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
a ) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b ) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c ) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Artigo 391.º-B
( Acusação , arquivamento e suspensão do processo )
1 – A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o nº 3 do artigo 283º. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia .
2 – A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da :
a ) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241º, tratando-se de crime público; ou
b ) Apresentação de queixa , nos restantes casos.
3 – Se o procedimento depender de acusação particular , a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285º.
4 – É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280º a 282º . »
In casu , considerou-se no despacho recorrido que a acusação deduzida era manifestamente infundada por não conter a narração dos factos imputados ao arguido, nos termos exigidos pelo artigo 283º, nº 3, alínea b ) , do CPP.
É indiscutível que a acusação deduzida pelo MP a fls. 16/19 dos autos não contém, na sua integralidade , a '' narração , ainda que sintética , dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança '', exigência vertida na aludida norma que, recorde-se, comina como nulidade a respectiva omissão. Compreende-se que assim seja, num processo penal de estrutura acusatória, como o nosso [2] : '' pela acusação se define e fixa o objecto do processo – o objecto de julgamento , e portanto da possível condenação ou absolvição . '' [3]
Contudo , os presentes autos não seguiram uma tramitação '' típica '' do processo comum.
Com efeito, foi deduzida uma acusação na qual o MP, em consonância com o citado artº 391º-A, nº 1 do CPP, entendeu ser de observar a tramitação do processo abreviado ou, para utilizar os termos da lei, deduziu '' acusação para julgamento em processo abreviado '' .
Sobre tal acusação recaiu , como acima se referiu , um despacho judicial no qual , considerando-se que não era possível observar o prazo previsto no artº 391º-D do CPP , foi decidido o reeenvio do processo ao MP para prosseguimento sob a forma comum.
A questão da inobservância do referido prazo como fundamento de reenvio é jurisprudencialmente controvertida mas sobre a mesma , porque irrelevante, não nos deteremos, dizendo apenas que o acima aludido despacho transitou em julgado.
Face a tal situação, poderá o MP, tendo agora em vista o julgamento em processo comum. limitar-se a '' aproveitar '' a acusação que havia deduzido para julgamento em processo abreviado (com remessa da narração dos factos para o auto de notícia , como vimos) ? [4]
A este respeito , pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.2008 , proferido no Processo 9149/2008-5 ( disponível em www.dgsi.pt ): ''Proferido o despacho que concluiu não haver lugar a julgamento em processo abreviado, por ter sido utrapassado o prazo de 90 dias do artº 391º-D do C.P.P , não se impõe ao M. P. repetir a acusação com indicação de que passava a requerer o julgamento, em processo comum , bastando a notificação da acusação, nos termos dos artºs 283º nºs 5 e 6, 277º nº 3 e 287º nº 1 com a indicação de que passariam os autos a seguir a forma de processo comum .'' [5]
Estamos de acordo com esta decisão, sem que a mesma, porém, esclareça cabalmente todos os aspectos.
Com efeito, no confronto com as outras formas especiais de processo (com possibilidades de reenvio para a forma comum ), pode dizer-se o seguinte:
Quanto ao processo sumário, entendemos que, uma vez que é legalmente admissível até a própria inexistência de acusação, uma vez que o Ministério Público ''pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção '', não pode ser aplicada pela via analógica qualquer solução relativamente à utilização no processo comum'' subsequente'' à forma abreviada, da acusação anteriormente formulada (que pode nem existir); aliás, no artº 390º , nº 2 do CPP , ( sob a epígrafe '' reenvio para outra forma de processo '' ) prevê que, depois de recebidos os autos, o MP deduza uma '' acusação” ( que pode ser para julgamento com tribunal singular ou até colectivo).
Quanto ao processo sumaríssimo, vem previsto no nº 3 do artº 395º que '' [s]e o juiz reenviar o processo para outra forma , o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos , à acusação '', encontrando-se idêntica solução prevista no artº 398º, nº 1 (quando existe reenvio motivado pela dedução de oposição do arguido ao requerimento do MP). Poder-se-á defender que, se o legislador consagrou expressamente tal equivalência nesta forma processual específica e a mesma não se encontra prevista para as demais, é porque pretendeu aqui instituir uma solução diferenciada e única, consequentemente inaplicável ao reenvio do processo abreviado para o processo comum. Entendemos que tal argumento não colhe: em primeiro lugar porque a lei, no processo sumaríssimo, referindo-se à peça processual de onde deve constar ''a descrição dos factos imputados ao arguido '' (artº 394º , nº 1 do CPP) , não a rotula como '' acusação '' mas, tão só e apenas como ''requerimento''. Atendendo à acima mencionada estrutura acusatória do processo penal português, esta distinção conceptual é da maior importância e tem a ver com a tramitação específica do processo sumaríssimo. Com efeito, nesta forma processual não existe audiência e produção de prova (onde é essencial a delimitação do objecto do processo), sendo, em caso de não oposição, a aplicação da sanção (não se trata de um juízo de inocência ou de culpabilidade) decidida por mero '' despacho '' (artº 397º , nº 1 do CPP ). Em função do exposto, teve o legislador necessidade de aqui consagrar uma equivalência expressa entre o '' requerimento '' do artº 394º do CPP e uma acusação, pois o intérprete poderia, na ausência de tal norma, pronunciar-se pela necessidade da dedução de acusação no processo comum para que ocorreu o reenvio.
De qualquer forma , entende-se que, no caso dos autos, a utilização (em sede de processo comum, após reenvio) da acusação intocada deduzida tendo em vista o julgamento em processo abreviado não colide com quaisquer normas ou princípios processuais:
A ) A acusação, mesmo com remissão (da narração do factos) para o auto de notícia não coloca em causa quaisquer garantias de defesa do arguido, pois o mesmo sabe exactamente quais são os factos relativamente aos quais pode elaborar a sua defesa , bastando , para tal , a leitura do referido auto .
B ) Respeita-se o princípio da economia processual e o do aproveitamento dos actos anteriormente praticados.
C ) Não se justifica, no processo comum, uma acusação mais especificada / densa / detalhada, pois as garantias de defesa no processo abreviado não são, em sede de julgamento, menores do que ali, atento a remissão efectuada pelo artº 391º-E , nº 1 do CPP.
Por último, é importante não olvidar que, no despacho judicial que recaiu sobre a acusação para julgamento em processo abreviado ( despacho de fls. 35/6 ), o Mmº juiz concluiu da seguinte forma: '' [c]omo tal e sendo certo a impossibilidade de designar o julgamento dentro do apertado prazo estabelecido pela lei, mais não resta do que reenviar o processo ao Ministério Público, não afectando todavia a acusação, a qual deverá seguir a forma comum, com a possibilidade de o arguido, caso queira, requerer a instrução. ''
Entendemos que a ressalva quanto à acusação faz parte integrante do núcleo decisório do despacho (e recorde-se que este despacho recaiu unicamente sobre a relação processual, ou seja, decidiu uma questão que não é de mérito [6] ) e, como tal, tendo mesmo transitado, a mesma é abrangida pelo caso julgado formal, tendo '' força obrigatória dentro do processo ''. (artº 672º do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP ).
Aliás , tal ressalva terá sido decidida precisamente porque se entendeu que, à data da dedução da acusação, a mesma obedecia aos requisitos legais, sendo susceptível de utilização ulterior na forma de processo comum .
Em síntese, entende-se que a acusação constante dos autos não é manifestamente infundada e, consequentemente, não pode ser rejeitada.