037296 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rolão Preto
Processo: 037296
ACORDAO
Descritores: Intimação para consulta de documentos, Interessado, Advogado, Mandato
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00043174
Nr Documento: SA119950418037296
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bba78f0e379a7c84802568fc00392f28
Sumário
I - Não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação, sem que se encontrem reunidos os pressupostos a que alude o n. 1 do art. 82 da L.P.T.A.. II - Este preceito é explícito em exigir requerimento do "interessado". III - O Advogado que, ao abrigo do art. 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16/03, requer a consulta do processo ou documento, tem de aduzir no respectivo requerimento elementos que convençam de que o faz no exercício da sua profissão e em representação do interessado.