I- Nos recursos interpostos de decisões dos Tribunais Tributarios de 1 Instancia, o recorrente alem do requerimento em que declare a intenção de recorrer deve alegar os respectivos fundamentos e formular as consequentes conclusões, salvo se o recurso for para a Secção de Contencioso Tributario do Supremo Tribunal Administrativo em que o recorrente pode declarar no requerimento do recurso que pretende alegar neste Supremo Tribunal.
II- Não satisfaz o onus de alegar a submissão a consideração do Tribunal ad quem aquilo que se alegara na petição inicial, pois tal onus consiste na indicação dos fundamentos, das razões por que se pede a revogação da decisão recorrida.
III- O despacho do M. Juiz a quo que admite o recurso não vincula o Tribunal ad quem, cabendo a este decidir se o recurso foi bem ou mal admitido e se se cumpriu o formalismo previsto na lei.
IV- Se não foi cumprido o formalismo previsto no art. 259 do
CPCI, o Tribunal ad quem tem de julgar deserto o recurso.