I- Nos recursos de revista compete tão somente ao Supremo Tribunal de Justiça, em princípio e salvo algumas excepções, que no caso não se verificam, aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação, estando-lhe vedado anular ou alterar decisão desse tribunal quanto à matéria de facto, tendo ainda que aceitar todas as ilações factuais que, depois de fixados os factos, a Relação deles tirou, desde que não os altere e não estejam em contradição lógica com os mesmos.
II- O Tribunal não está obrigado a analisar todos e cada um dos argumentos aduzidos, mas apenas as questões fundamentais suscitadas pelos recorrentes.
III- É ao trabalhador que compete provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei no momento da celebração do contrato a prazo, procurando com o seu procedimento encobrir uns contratos sem prazo com contratos a prazo, como resulta do disposto no artigo 342 n. 1 do Código Civil.
IV- A determinação da intenção de iludir as disposições que regem os contratos sem prazo constitui matéria de facto, da competência das instâncias.
V- A circunstância de um trabalhador exercer funções de natureza permanente, não implica a conclusão, sem mais, de que houve intenção de fraude por banda da entidade patronal a fim de iludir as disposições que regem o contrato sem prazo.
VI- O facto de os Autores não terem gozado férias referentes aos períodos que trabalharam por contratos a prazo, não conduz a que os períodos de férias que, entretanto, se foram vencendo, devam ser tomados em conta para efeitos da contagem do prazo máximo de duração dos contratos a prazo.
VII- O regime estabelecido no n. 3 do artigo 5 do Decreto- -Lei 874/76 aplica-se a trabalhadores eventuais, que não são o mesmo que trabalhadores contratados a prazo, como resulta do teor do n. 1, onde se alude a uns e outros.
VIII- A cláusula da convenção colectiva que estabeleceu o período máximo de seis meses para os contratos celebrados entre a empresa TAP e os seus trabalhadores não pode prevalecer sobre o disposto no n. 1 do artigo
3 do Decreto-Lei 781/76, dada a natureza de disposição imperativa e absoluta.