Configura o conceito de falsificação de género alimentício do artigo 82, n. 2, alínea a) III do Decreto-Lei n. 28/84, de 20/01, a substituição total de vinho branco, identificado como vinho de mesa, por " vinho americano " ou de " produtor directo americano "; e, bem assim, a adição do mesmo tipo de " vinho americano " a vinho tinto de mesa genuíno ou normal, verificando-se aqui uma substituição parcial de género alimentício genuíno ou normal por outra substância de modo a imitá-lo - artigo 82, n. 2, alínea a), I do citado Decreto-Lei.
Isto porque é proibida a comercialização de vinho do produtor directo americano - Decreto-Lei n. 28783, de 23/06/1938 - pelo que sendo género alimentício não genuíno é considerado anormal apesar de não oferecer nocividade para a saúde pública - artigo 82, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 28/84, citado.