Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
I. 1 No âmbito do processo nº 980/23.8 T9FNC, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal da Madeira, ao abrigo do disposto no artº 287º nº 3 do Código de Processo Penal (CPP), foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, por inadmissibilidade legal da instrução, considerando que naquele não é alegada qualquer factualidade passível de preencher o tipo subjectivo de ilícito, sendo omisso quanto aos factos relativos à livre determinação da agente, ao conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, sendo que a introdução destes factos implicaria sempre alteração substancial dos descritos.
I. 2 Do recurso:
Inconformado com a decisão, o assistente dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
- Deve o requerimento para abertura de instrução ser aceite porque cumpre com os requisitos legais, designadamente, os previstos no art. 287º nº 2 do CPP;
- E é tarefa dos tribunais administrar a justiça em nome do povo nos termos da CRP.
- A justiça tem de ser prática e concreta e o seu superior interesse deverá ser servir o povo que representa e não tanto dedicar-se a ser um Estado repressor ou punidor, as decisões têm de ser perceptíveis ao cidadão de forma quase apriorística.
I. 3 Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 28.11.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
I. 4 Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, considerando dever ser negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A fase de instrução destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito (cfr. artigo 286º, nº1, do Código de Processo Penal).
2. O requerimento do assistente para abertura de instrução deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar.
3. O requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação.
4. Na acusação é necessária a alegação, expressa e inequívoca, de todos os factos atinentes aos elementos objetivos e subjetivos do tipo.
5. Ao longo do RAI, o assistente descreveu factos objetivos, no entanto, não descreveu o elemento subjetivo do tipo que imputou.
6. O elemento subjetivo do crime de abuso de confiança exige o dolo.
7. No caso dos autos, no RAI não foi feita alusão ao elemento intelectual (conhecimento de todas as circunstâncias do facto), volitivo (intenção de realizar a conduta típica) e emocional (consciência da ilicitude) do dolo por parte do arguido.
8. As deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse a assistente para o efeito. Cfr. AFJ n.º 7/2005.
9. A inobservância do preceituado no artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, implica a sua nulidade, em obediência ao artigo 283º, nº3 b) e c), tornando, assim, legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à sua rejeição em obediência ao preceituado no artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
10. Não podendo a Mmª. JIC alterar ou criar por si a factualidade em falta, o que sempre consubstanciaria uma alteração substancial dos factos, que acarretaria a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 309º, nº1 do CPP, nem podendo convidar o assistente a suprir as omissões, a admissão do RAI e subsequente realização de diligências de instrução redundaria na prática de atos inúteis.
11. Destarte, bem andou o Tribunal ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução nos termos em que o fez, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
I. 5 Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância e, consequentemente, defendendo a improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, a única questão jurídica a decidir consiste em verificar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente dispõe de todos os requisitos necessários, não devendo ter sido rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do disposto no artº 287º nº 3 do CPP.
II.2- Elementos processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso
A- Do despacho de arquivamento
No dia 20.05.2025, o Ministério Público, no âmbito dos autos de inquérito 980/23.8 T9FNC proferiu despacho, entre o mais, do seguinte teor:
Tiveram os presentes autos origem na queixa apresentada por AA e BB na qual imputava aos arguidos CC e DD factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205.º, n.º1, do Código penal.
Inquiridos os denunciantes, os mesmos confirmaram os factos constantes da queixa apresentada, afirmando, em suma, que os arguidos procederam ao levantamento e transferências das quantias da conta bancária titulada por EE, pai de ambos, falecido no dia 8/03/2022.
Não foram indicadas testemunhas.
Os denunciados, constituídos arguidos, e interrogados nessa qualidade, em suma, negaram os factos denunciados. Ademais, a arguida afirmou que a conta bancária em causa era titulada por esta e o falecido, sendo que as quantias depositadas também lhe pertenciam, facto confirmado pela informação do banco a fls. 63 e 64.
Os factos denunciados são susceptíveis de configurar, em abstracto, a prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205º, n.º 1 do Código Penal.
Prescreve o art. 205º do Código Penal que “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido”, com pena de prisão ou com pena de multa.
Da análise do tipo legal do crime de abuso de confiança verifica-se que, para o seu preenchimento, é necessário que exista:
- a apropriação ilegítima;
- de coisa móvel alheia;
- entregue por título não translativo da propriedade.
(…)
Relativamente aos elementos subjectivos do crime em causa, cumpre referir que se trata de um crime doloso. Para que o agente pratique o crime de abuso de confiança é necessário que actue com dolo, isto é, com a consciência de que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder; e que queira apropriar-se dela, integrando-a no seu património próprio ou dissipando-a. No entanto, e pelo que ficou dito, exige-se que tal animus de apropriação se exteriorize, através de um comportamento que o revele e execute.
Por outro lado, a lei exclui o abuso de confiança nos casos em que está justificada a apropriação. É por isso que, cumprirá sempre averiguar se, guardando o agente a coisa e recusando-se a entregá-la, tal conduta não se encontrará legitimada por uma causa de justificação.
Enquadrada a questão em termos teóricos e explicitados e definidos os pressupostos a partir dos quais se aferirá do cometimento ou não do crime em apreço, face aos elementos que foram coligidos durante o inquérito e que foram supra analisados, podemos desde já referir que não foram recolhidos elementos indiciários suficientes que nos permitam concluir pela prática, pelos arguidos de um crime de abuso de confiança.
É que dos factos foram apresentadas duas versões: a dos denunciantes e a da arguida.
Assim sendo, entendemos que não foram recolhidos indícios de que a arguida tenha se apropriada da quantia em causa, uma vez que a mesma era co-titular da conta em questão com o falecido
Se assim é, então não ficou demonstrado o dolo da arguida. É que, tratando-se de um crime doloso, para que o agente pratique é necessário que actue com a consciência de que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder; e que queira apropriar-se dela, integrando-a no seu património próprio ou dissipando-a. Ora, tal não ficou demonstrado, pois não haveria da sua parte a consciência de que teria de restituir a coisa, pois a mesma não lhe foi entregue com esse fim, mas sim como forma de doação.
Ademais, tudo indica que esta recusa de entrega está legitimada pois, como vimos, a lei exclui o abuso de confiança nos casos em que está justificada a apropriação.
Dispõe o n.º 1 do art. 283º Código de Processo Penal que se “durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público...deduz acusação”.
Resulta, ainda, do n.º 2 deste artigo que se consideram suficientes “os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”.
Daqui se conclui que, para a decisão de acusar, a lei não impõe a exigência de verdade requerida pelo julgamento final, bastando-se com um juízo de indiciação. Mas também não se basta com um mero juízo subjectivo, antes exigindo que da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito resulte a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido venha a ser condenado pelos factos constantes da acusação.
Assim sendo, não se lograram obter indícios suficientes da prática, pela arguida, do crime de abuso de confiança, nem de qualquer outro ilícito de natureza criminal, pelo que, nos termos do estatuído no art. 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos.
B- Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente
Em 16.06.2025, o assistente requereu abertura de instrução nos seguintes termos:
1º
Os denunciantes porque são ofendidos e estão em tempo vêm pedir a constituição como assistentes.
2º
Os factos denunciados são susceptíveis de configurar em abstracto a prática de crime de abuso de confiança, p.e.p. pelo art. 205 nº 1 do CP.
3º
Prescreve o art. supracitado que “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido”, com pena de prisão ou com pena de multa.
4º
Da análise do tipo legal de crime de abuso de confiança verifica-se que, para o seu preenchimento, é necessário que exista:
-a apropriação ilegítima;
- de coisa móvel alheia
- entregue por título não translativo da propriedade
5º
No abuso de confiança, primeiramente o agente recebe validamente a coisa passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente vem a alterar arbitrariamente o título de posse ou detenção, passando a dispor da coisa, deixa de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar destino a que estava ligada.
6º
O crime de abuso de confiança pressupõe a quebra da relação de fidúcia que intercede entre o agente e o proprietário da coisa.
7º
A apropriação constitui a actuação que revela externa e materialmente a inversão do título de posse, como momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e consumação do crime.
8º
Relativamente aos elementos subjectivos do crime em causa, cumpre referir que se trata de um crime doloso.
9º
Segundo o despacho ora contestado, não foram recolhidos elementos indiciários suficientes que permitam concluir pela prática de crime de abuso de confiança.
10º
E continua, que dos factos foram apresentadas duas versões, a dos denunciantes e a da arguida.
Assim sendo, entendeu o magistrado que não foram recolhidos indícios suficientes de que a arguida tenha se apropriado da quantia em causa, uma vez que era co-titular da conta em questão, conjuntamente com o falecido
11º
Entendendo que não ficou demonstrado o dolo da arguida, chegando o despacho a concluir que o extravio do dinheiro mais não era que uma doação.
12º
Ora, os denunciantes, são filhos de EE, falecido.
13º
O mesmo, faleceu às 01 horas e 00 minutos, do dia 08 de março de 2022, no Hospital do Monte, Concelho do Funchal, devido ao estado avançado de cancro.
14º
Esteve internado todo o mês de março.
15º
A arguida, apropriou-se de todo o dinheiro do falecido durante o tempo que esteve internado.
16º
Nesse mês de março foram feitas movimentações na ordem dos €18.185,85 (dezoito mil cento e oitenta e cinco e oitenta e cinco cêntimos), tendo desparecido todo o dinheiro do falecido.
17º
De igual forma o dinheiro da conta a prazo no valor de 10.000,00 € também desapareceu.
18º
É claro e evidente que a arguida pretendia que não restasse dinheiro algum após a morte, de forma a prejudicar os herdeiros.
19º
Deste modo não restam dúvidas que a arguida, praticou o crime de abuso de confiança, p.e.p. pelo art. 205 nº 1 do CP.
20º
Somos da opinião que pela prova produzida e pela prova a produzir resulta que existem indícios suficientes da prática pela arguida do crime enunciado.
C- A decisão recorrida
Remetidos os autos ao Juiz de Instrução Criminal da Madeira, em 17.10.2025 foi proferida a seguinte decisão:
O assistente AA veio requerer a abertura da fase de instrução em face da prolação do despacho de arquivamento constante da ref.ª 57214190.
Descreve que os factos denunciados são susceptíveis de configurar em abstracto a prática de crime de abuso de confiança, p. e. p. pelo art. 205.º, n.º 1 do Código Penal, cujo teor cita e analisa.
Refere que, segundo o despacho de arquivamento, não foram recolhidos elementos indiciários suficientes que permitam concluir pela prática de crime de abuso de confiança ali se referindo que dos factos foram apresentadas duas versões, a dos denunciantes e a da arguida, concluindo-se que não foram recolhidos indícios suficientes de que a arguida tenha se apropriado da quantia em causa, uma vez que era co-titular da conta em questão, conjuntamente com o falecido, entendendo que não ficou demonstrado o dolo da arguida, chegando o despacho a concluir que o extravio do dinheiro mais não era que uma doação.
Descreve que os denunciantes, são filhos de EE, falecido às 01 horas e 00 minutos, do dia 08 de Março de 2022, no Hospital do Monte, Concelho do Funchal, devido ao estado avançado de cancro, local onde havia estado internado todo o mês de Março.
Afirma que a arguida, apropriou-se de todo o dinheiro do falecido durante o tempo que esteve internado e nesse mês de Março foram feitas movimentações na ordem dos €18.185,85 (dezoito mil cento e oitenta e cinco e oitenta e cinco cêntimos), tendo desparecido todo o dinheiro do falecido.
Mais alega que, de igual forma o dinheiro da conta a prazo no valor de 10.000,00 € também desapareceu, sendo claro e evidente que a arguida pretendia que não restasse dinheiro algum após a morte, de forma a prejudicar os herdeiros, pelo que não restam dúvidas que a arguida, praticou o crime de abuso de confiança, p.e.p. pelo art. 205..º, n.º 1 do Código Penal.
Considera que pela prova produzida e pela prova a produzir resulta que existem indícios suficientes da prática pela arguida do crime enunciado.
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Por sua vez, dispõe o n.º 2 do art. 287.º do mesmo diploma legal que o requerimento de abertura da instrução “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através duns e doutros, se espera provar”.
Por fim, estando em causa o requerimento apresentado pelo assistente, deve obedecer aos requisitos estabelecidos nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, ou seja, com “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e “a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Em face deste enquadramento legal, torna-se patente que o requerimento de abertura de instrução apresentado por assistente deve conter uma verdadeira acusação alternativa, ou seja, tem de alegar de facto e de direito, em termos de apresentar a acusação que, na sua perspectiva, deveria ter sido proferida.
Assim, é necessária uma delimitação do campo factual sobre o qual a instrução há-de versar, ou seja, o assistente terá de indicar os actos de instrução que pretende realizar, os meios de prova que não tenham sido considerados em sede de inquérito e os factos que, através de uns e outros, espera provar e pelos quais gostaria de ver proferido um despacho de pronúncia.
Tem de enumerar e descrever os factos concretos que pretende imputar aos arguidos e que sejam integradores do crime ou crimes por que pretende vê-los pronunciados.
Se não são descritos factos ou o são deficientemente, sendo que apenas com o seu apuramento em sede de instrução é possível proferir um despacho de pronúncia, este redunda numa alteração substancial do requerimento nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 1º do Código de Processo Penal, e, como tal, nulo por força do n.º 1 do art. 309.º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, tem de ser indicado o respectivo enquadramento legal, podendo ainda haver uma discussão normativa, assente, embora, numa factualidade concreta.
Só ante um requerimento elaborado nestes termos é que, caso o arguido seja pronunciado, não haverá lugar a nova acusação, uma vez que o requerimento do assistente actuou como tal.
Está uma forma de vinculação temática do Juiz de Instrução, no que tange à actividade de investigação e à própria decisão instrutória, como, de resto, decorre do disposto no n.º 1 do art. 303.º e no n.º 1 do art. 309.º, ambos do Código de Processo Penal.
No fundo, deparamo-nos com uma consequência da estrutura acusatória do processo penal e do princípio do contraditório, relacionando-se com as garantias de defesa do arguido, que assim se vê protegido contra o alargamento do objecto do processo, sendo capaz de organizar a respectiva defesa perante os factos de que é acusado.
Assim o estatuem o n.º 5 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 3 do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que no requerimento de abertura de instrução o assistente, em detrimento do estabelecido na al. b) do nº 3 do art. 283º, aplicável por força do n.º 2 do art. 287.º do Código de Processo Penal, não alega qualquer factualidade passível de preencher o tipo subjectivo de ilícito, sendo omisso quanto aos factos relativos à livre determinação da agente, ao conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto, mais concretamente as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, sendo que a introdução destes factos implicaria sempre alteração substancial dos descritos, o que não é legalmente permitido em sede de instrução.
Impõe-se pois concluir a assistente, no requerimento de abertura da instrução não formulou, como lhe competia, nas palavras do Professor Doutor Germano Marques da Silva, uma “acusação alternativa”.
Diferente seria já o caso de esta argumentação pretender o recurso ao estatuído nos arts. 278.º ou 279.º do Código de Processo Penal, pois no requerimento de intervenção hierárquica prevista no art. 278.º do Código de Processo Penal, é pedida uma apreciação do despacho proferido, cabendo ao superior hierárquico determinar a continuação das investigações ou dar indicação para acusar; e, na reabertura do inquérito, é indicada a existência de novos meios de prova que invalidam os fundamentos invocados pelo Ministério Público, como decorre do art. 279.º do Código de Processo Penal.
São situações, contudo, distintas da abertura da fase de instrução.
Em conformidade com o n.º 3 do art. 287.º do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução apenas pode ser rejeitado por extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução.
Um requerimento sem descrição dos factos que permitam preencher todos os elementos do crime, conduz a que a instrução seja inexequível – e assim, a defesa do próprio arguido –, sendo inadmissível nos termos e para os efeitos do já referido n.º 3 do art. 283º, aplicável ex vi nº 2 do art. 287.º do Código de Processo Penal.
Esta nulidade não se reduz, como resulta da análise que precede, a uma ausência de uma acusação em sentido formal, mas decorre da própria natureza do processo penal e do escopo da fase de instrução, é de conhecimento oficioso e é impassível de ser sanado por aperfeiçoamento – cfr., neste sentido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2005 publicado no Diário da República I-A de 4 de Novembro de 2005.
De resto, permitir o prosseguimento do processo sem o respectivo thema decidendum, ou seja, sem a pressuposta acusação conduziria necessariamente à nulidade da decisão instrutória nos termos do n.º 1 do art. 309.º do Código de Processo Penal.
Haveria, assim, a prática de actos inúteis e inconsequentes, e, como tal, ilegais à luz do princípio da limitação dos actos plasmado no art. 137.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do Código de Processo Penal.
Por tudo o que ficou exposto e por inadmissibilidade legal da instrução, decido rejeitar o requerimento para o efeito apresentado pelo assistente, nos termos do n.º 3 do art. 287.º do Código de Processo Penal.
(…)
II.3- Da análise do recurso
Como supra se disse a única questão que cabe apreciar é se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente dispõe de todos os requisitos necessários, pelo que não deveria ter sido rejeitado por inadmissibilidade legal.
Como resulta da súmula feita no ponto II.2, o recorrente requereu a abertura da instrução, após despacho de arquivamento do Ministério Público na fase de inquérito, pretendendo que a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de abuso de confiança p.p pelo artº 205º nº 1 do Código Penal (CP).
De acordo com o disposto no artº 287º nº 1 al. b) do CPP, o assistente tem a possbilidade de requerer a abertura de instrução, tratando-se de crimes de natureza pública e semipública, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
A propósito dos requisitos de tal requerimento, dispõe o nº 2 da mesma disposição legal, na parte relevante, que o mesmo não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (…) não acusação do Ministério Público, bem como se for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº. 3 do artigo 283º (…)”.
Assim, por força da remissão desta norma, tratando-se de requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, deve o mesmo conter:
- A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (artº 283º nº 3 al. b) do CPP);
- A indicação das disposições legais aplicáveis (artº 283º nº 3 al. d) do CPP).
Estas exigências decorrem da estrutura acusatória do nosso Processo Penal, expressamente consagrado no artº 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa que se projecta, como referido no Acordão desta Relação de 19.12.20243:
- Na garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, o que impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida pelo assistente a abertura da instrução, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, em ordem a permitir a organização da defesa;
- Na vinculação temática do juiz de instrução diante do requerimento de abertura de instrução do assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação (cfr. arts. 288.º, n.º 4, 303.º, n.º 3, e 309.º, n.º 1, do C.P.P.).
Se assim é, como, de resto, é referido na decisão recorrida, o requerimento de abertura de instrução tem que configurar uma verdadeira acusação alternativa uma vez que os actos de instrução a realizar e a decisão instrutória a proferir estão balizados pelos factos constantes de tal requerimento, não podendo ser considerados outros (ressalvada a hipótese de não alteração substancial, como decorre do artº 303º nº 1 do CPP), sob pena de nulidade, como dispõe o artº 309º nº 1 do CPP.
Refere a este propósito o Professor Germano Marques da Silva4 que a definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Se o tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos da acusação, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma atividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração da acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento.
O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto da acusação do Ministério Público.
Em face do exposto, resulta claro que o requerimento de abertura de instrução tem que conter todos os elementos constitutivos, sejam objectivos, sejam subjectivos, do tipo legal incriminador, pois só a partir dos mesmos pode haver uma decisão referente à aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Volvendo ao caso dos autos, como supra se disse, a decisão recorrida rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente por inadmissibilidade legal, com fundamento na omissão dos factos relativos à livre determinação da agente, ao conhecimento ou representação de todas as circunstâncias do facto, mais concretamente as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias.
Nos presentes autos, o assistente imputa à arguida a prática de um crime de abuso de confiança p.p. pelo artº 205º nº 1 do CP, o qual dispõe:
1- Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- O procedimento criminal depende de queixa.
4- Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5- (…)
Abuso de confiança é, segundo a sua essência típica, apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que o agente detém ou possui em nome alheio. É, vistas as coisas por outro prisma, violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção5.
O bem jurídico protegido é aqui exclusivamente a propriedade, ao contrário do crime de furto em que além da propriedade se protege simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel.
No abuso de confiança exige-se um elemento traduzido na relação de fidúcia que intercede entre o agente e o proprietário ou entre o agente e a própria coisa e que aquele viola com o crime. Neste sentido, pode dizer-se que o abuso de confiança é um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que o autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição.
Analisando o tipo objectivo de ilícito, temos que o objecto da acção é uma coisa móvel alheia.
Coisa, para o direito penal patrimonial, deve ser entendida no sentido que o comum das pessoas empresta a tal palavra, devendo revestir uma certa corporeidade, uma vez que, por definição é necessário que seja susceptível de apropriação.
Finalmente, tem de ser uma coisa móvel alheia (apesar de o preceito não referir expressamente o carácter alheio da coisa). E alheia é toda a coisa que esteja ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção.
A conduta típica neste crime reside na apropriação ilegítima de coisas que tenham sido entregues ao agente por título não translativo da propriedade.
Exigindo-se que a coisa tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade, isso significa que se torna necessário no abuso de confiança que, no momento da apropriação, o agente tivesse já a posse ou a detenção da coisa, mas não a propriedade. A posse ou detenção devem ser aqui entendidos mais latamente do que no direito civil, fazendo-se equivaler ao recebimento de uma coisa móvel constitutivo de uma relação fáctica de domínio sobre ela. Assim, a posse ou detenção tem de anteceder, mesmo que seja apenas pelo mais breve “momento lógico” a apropriação, não bastando que com ela coincida.
A entrega não tem de traduzir-se num acto material, antes pode ser uma entrega que ocorre por força da lei e, neste sentido, uma entrega legal, ponto é, em todo o caso, que à entrega da coisa corresponda o seu recebimento pelo agente. Ou seja, para a verificação deste elemento não é necessário um prévio acto material de entrega do objecto, bastando que o agente se encontre investido num poder sobre o mesmo que lhe dê a possibilidade de o desencaminhar ou dissipar, podendo tratar-se de uma entrega directa ou indirecta6.
Tem-se discutido se a posse ou detenção que antecede a apropriação tem de ser lícita ou legítima. A doutrina maioritária tem-se pronunciado em sentido afirmativo.
Verdadeiramente essencial à estrutura típica da conduta, é que a entrega tenha sido feita por título não translativo da propriedade, pertencendo ao direito privado dizer quais os títulos que integram a tipicidade.
Relativamente ao elemento típico apropriação, esta no abuso de confiança não pode ser um puro fenómeno interior, mas exige que o animus que lhe corresponde se exteriorize, através de um comportamento, que o revele e execute7 acolhe-se, pois, a teoria do acto manifesto de apropriação.
A apropriação, segundo o mesmo autor, traduz-se sempre, no contexto do abuso de confiança, precisamente na inversão do título da posse ou detenção, ou seja, “o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominus.
Sobre que forma se deve concretamente manifestar a apropriação, é necessário apenas que esta se revele por actos concludentes que o agente inverteu o título da posse passando a comportar-se perante a coisa “como proprietário”, ou seja, a inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua.
À integração do tipo objectivo de ilícito do abuso de confiança é finalmente necessário que a apropriação seja ilegítima. No abuso de confiança a ilegitimidade refere-se directamente à apropriação, sendo, portanto, um elemento do tipo objectivo, ao contrário do que sucede no crime de furto, em que ilegítima é a intenção de apropriação, pelo que o elemento pertence ao tipo subjectivo de ilícito.
Quanto ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de abuso de confiança é um crime doloso, impondo-se que o dolo abranja a totalidade dos elementos do tipo objectivo de ilícito, tratando-se pois de crime de congruência total.
É consabido que o dolo é definido genericamente como conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito8, definição esta que contém em si mesma os dois elementos basilares que caracterizam uma conduta dolosa.
Como decorre do artº 14º do Código Penal, o dolo pode ser directo, necessário ou eventual, mas tem que ser descrito, in casu no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, por referência aos seus elementos intelectual e volitivo.
O elemento intelectual que implica a representação, o conhecimento das circunstâncias constitutivas do tipo objectivo de ilícito, e o elemento volitivo que consiste na vontade, por parte do agente de praticar o ilícito, isto é a decisão voluntária do agente de realizar o ilícito típico, após conhecer os elementos constitutivos do tipo objectivo.
A propósito deste segundo elemento, o qual permite diferenciar as diferentes categorias de dolo enunciadas no artº 14º do CP, refere-nos Figueiredo Dias9 que o conhecimento (previsão) das circunstâncias de facto e, na medida necessária, do decurso do acontecimento não podem, só por si, indiciar a contrariedade ou indiferença ao dever-ser jurídico-penal, manifestada pelo seu agente no seu facto, que dissemos caracterizar a culpa dolosa e, em definitivo, justificar a punição do agente a título de dolo. O dolo do tipo não pode bastar-se com aquele conhecimento, mas exige ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização.
Isto é, pretendendo o assistente imputar à arguida a prática do crime de abuso de confiança deveria ter descrito no requerimento de abertura de instrução o conhecimento por parte desta última de todas as circunstâncias de facto e de direito, como também da sua intenção de praticar o facto.
No entanto, analisado o requerimento de abertura de instrução (cf. ponto II.2-B), não se surpreende qualquer concretização factual que permita reconduzir-se à descrição do tipo subjectivo do crime, ainda que na fórmula mais simplista do “agiu, deliberada, livre e conscientemente”.
Com efeito, apenas é dito no artº 18º de tal requerimento, conclusivamente que “a arguida pretendia que não restasse dinheiro algum após a morte, de forma a prejudicar os herdeiros”. Ora, não baste formular esta pretensão, mostrando-se necessário densificá-la, com factualidade subsequente que demonstre o conhecimento e vontade da arguida em se apropriar, ou dito de outro modo, de se comportar como proprietária dos valores em causa, sabendo que tal conduta era ilícita.
A ausência deste elementos impede que os autos prossigam, pois que, como referido no Acordão de Fixação de Jurisprudência 1/201510, a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente valor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artº 358º do Código de Processo Penal.
Cumpre ainda assinalar que, mesmo ao nível dos elementos objectivos do crime de abuso de confiança, o requerimento de abertura de instrução revela-se também muito parco na alegação de factos que permitissem a análise de uma realidade concreta da vida a ser objecto de um julgamento e, mais relevante ainda, que permitissem uma concreta defesa pela arguida perante a imputação que lhe é feita.
Na verdade, alude-se a movimentações em contas bancárias do falecido, sem identificação das mesmas, e sem localização temporal de tais movimentações, o que se traduz na ausência de uma narração factual que possa ser uma base de sustentação de um libelo acusatório, pela descrição de elementos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e os subjectivos do tipo de crime pelo qual pugna a pronúncia da arguida.
Na ausência destes elementos, cumpre assinalar que, tal como decidido no Acordão de Fixação de Jurisprudência 7/200511 não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Significa isto que, está vedado ao juiz o convite ao aperfeiçoamento do requerimento do assistente, pois que seria necessário que este alegasse no mesmo todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objectivos e subjectivos, do tipo de crime que assaca à arguida, dado que se o juiz os aditar posteriormente, estar-se-á perante uma alteração substancial dos factos (cf. artº 1º al. f) do CPP), legalmente não permitida.
Pelo exposto, não merece censura a decisão recorrida que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artº 287º nº 3 do CPP.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente AA, confirmando na integra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 2 de Junho de 2026
Lara Martins (Relatora)
Francisco Henriques (1º Adjunto)
Ana Rita Loja (2ª Adjunta)
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. No processo 908/23.5 T9CSC.L1
4. Curso de Processo Penal, III, pg. 144 ss
5. cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Ed., 1999, p. 94).
6. cfr. M. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina, 9ª ed., p. 709).
7. Figueiredo Dias, ob. cit., p. 103),
8. Cr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, 2ª edição (reimpressão, I, pg 349
9. Ibidem, nota 6, pg 366
10. Publicado no DR, 1ª Série de 27.01.2015
11. Publicado no DR, Iª Série-A de 04.11.2005