I- O fornecimento de casa de habitação a magistrados judiciais, bem como o seu sucedâneo "subsídio de compensação" não tem natureza remuneratória, mas compensatória, sendo atribuído no interesse primacial do exercício da função estatal de administração da justiça.
II- Por isso, ele não cabe na previsão normativa de rendimemto sujeito a IRS do art. 2 do CIRS.
III- Interpretada no sentido de abranger tal subsídio, a norma do n. 2 do referido art. 2 do CIRS seria orgânica e materialmente inconstitucional.