I- Sobre as questões suscitadas no ambito da validade e execução dos contratos administrativos, mesmo que esta envolva a interpretação dos mesmos, pode a Administração praticar actos definitivos e executorios, os quais so poderão ser impugnados contenciosamente mediante o recurso directo de anulação.
II- Este entendimento resulta do confronto do disposto no corpo do artigo 851 com o seu paragrafo unico do Codigo Administrativo e, pelo que respeita as empreitadas de obras publicas, da norma especial do artigo 77 das clausulas e condições gerais.
III- Os actos definitivos e executorios praticados em tal dominio, que se convalidem na ordem juridica, por ausencia de oportuna reacção contenciosa, não podem ser apreciados e discutidos em acção civel intentada na Auditoria Administrativa relativa a materias sobre que recairam aqueles actos.
IV- A falta de expropriação de terrenos necessarios a execução da obra, a data da consignação dos trabalhos, não acarreta a responsabilidade da entidade adjudicante e, correspondentemente, não desonera o empreiteiro do cumprimento das suas obrigações, desde que este aceite a situação criada, concordando com um novo programa de trabalhos que defere o inicio da execução destes para data ulterior.