I- É jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça que, no crime de violação, o bem jurídico protegido é a liberdade de autodeterminação sexual da vítima, bem que é particularmente sensível quando a vítima é menor.
II- O conceito de cópula utilizado no artigo 201 do C.P. de 1982 é um conceito médico-legal de introdução completa ou incompleta do membro viril na vagina da mulher, sendo indiferente que haja rotura himenal, com desfloramento da ofendida e não exigindo também a lei que se verifique, para a consumação do crime, ejaculação.
III- Por acto análogo só pode entender-se qualquer contacto fisíco entre os órgãos sexuais do agente e da ofendida menor, que, não sendo cópula é todavia idóneo para lesar o bem jurídico protegido, independentemente de ter havido ou não ejaculação.
IV- Na aplicação da lei penal no tempo há que aplicar ao arguido o regime que se lhe mostrou concretamente mais favorável.