I- São isentas de custas judiciais as sociedades, criadas antes da entrada em vigor do Dec.-Lei 553/80, de 21-11, que tivessem sido legalmente constituidas e tivessem como finalidade dominante a criação ou a manutenção de estabelecimentos de ensino particular que se enquadrassem nos objectivos do sistema nacional educativo ou criadas posteriormente, pela mesma forma e com os mesmos objectivos, tivessem ainda requerido as prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade publica.
II- Não estando provados estes factos, a sentença recorrida tem de ser revogada para depois de apurados esses factos, se decidir em conformidade.