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Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto. No tribunal Judicial de Lousada foi submetido a julgamento, em processo comum singular, Carlos..., devidamente identificado nos autos, tendo sido absolvido do crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1 do CP, por referência ao artº 854º, nº 2 do CPC, pelo qual fôra acusado. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o Mº. Pº., terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: 1ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mmª Juiz considerasse provado que o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de desrespeitar uma ordem judicial que sabia provir de uma autoridade com competência para a proferir e que tal ordem era legítima, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei. 2ª Existindo prova documental de que o arguido não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem legal que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal. 3ª Tal facto deve ser considerado provado, dada a prova produzida e o recurso que a lei processual penal impõe às regras de experiência comum (cfr. artº 127º do Código de Processo Penal). Aliás, além de o arguido saber ler e lhe ter sido entregue cópia do douto despacho da Mmª Juiz certificado a fls. 19, o funcionário que procedeu à notificação explicitou-lhe de viva voz as consequências do não cumprimento do ordenado em tal despacho. 4ª O arguido tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador o fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devida, pessoal e expressamente advertido. 5ª E é esta a "correspondente incriminação" que a lei exige e foi cumprida, já que presumindo o interprete que o legislador age com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que se exigisse tê-lo-ia manifestado de forma inequívoca. 6ª De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas no decurso da vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/03. 7ª A não se entender assim, tal significará que o artº 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais que do mesmo derivam, é absolutamente inócuo, já que a ameaça da responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação. 8ª Por outro lado, é também nosso entendimento que o artº 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, à semelhança do artº 391º do mesmo diploma, é uma norma penal com manifestos efeitos a esse nível. 9ª Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 47 e ss., violou a Mmº Juiz a quo o disposto nos artºs 854º, nº 2 do Código de Processo Civil, 127º do Código de Processo Penal e 348º do Código Penal. Termina pedindo a condenação do arguido pelo crime de desobediência. DECISÃO Sem resposta subiram os autos a esta Relação, onde a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido do provimento do recurso. Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto: 1- No decurso dos autos de execução de sentença nº .../98 da 2ª Vara do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, em que era exequente a "P..., S.A." e executada "Maria..." foram penhorados: - verba nº 1 - um guarda-fatos de cor castanho claro, com cerca de 2 metros de altura e de largura; - verba nº 2 - uma cómoda com cerca de 1 metro de largura e 60 centímetros de altura; - verba nº 3 - um televisor de marca "Samsung"; - verba nº 4 - um guarda-fatos de cor castanho claro, com cerca de 1 metro de largura, e 2 de altura; - verba nº 5 - uma cómoda de cor castanho claro, com um metro de largura e 4 gavetões; - verba nº 6 - um móvel estante, com 7 estantes e gavetas, avaliados em globo em Esc. 155.000$00 (cento e cinquenta e cinco mil escudos). 2- Os bens foram apreendidos no lugar de..., ..., Lousada. 3- O arguido foi nomeado fiel depositário dos mesmos bens e foi advertido que "os mesmos ficavam à sua guarda e que devia apresentá-los quando lhe fosse exigido". 4- Por despacho da M. Juiz do 1º juízo deste tribunal, datado de 12 de Dezembro do ano 2001, foi o arguido notificado para no prazo de "cinco dias entregar os bens ou justificar a sua falta, sob pena de ser ordenado o arresto em bens do próprio e sem prejuízo de eventual procedimento criminal”. 5- O arguido foi notificado em 19.12.2001 do conteúdo do despacho a que se alude em 4). 6- O arguido não apresentou os bens penhorados nem apresentou qualquer justificação para tal omissão. Factos não provados: - que o local onde os bens foram apreendidos fosse a habitação do arguido e da sua esposa; - que o arguido desrespeitasse ordem legitima que lhe havia sido regular e pessoalmente comunicada; - que o arguido agisse sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Motivação : O Tribunal ponderou a certidão junta aos autos. Teve ainda em consideração o depoimento da testemunha, Paulo..., funcionário judicial que referiu que habitualmente faz a advertência da prática do crime, mas que não pode afirmar com certeza absoluta que a tenha feito. Esta Relação conhece de facto e de direito já que a prova oralmente produzida em audiência se encontra documentada, nos termos dos artºs 364º e 428º do CPP. Em face das conclusões da motivação, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir são: matéria de facto dada como provada; saber se, mesmo dando-se como provados os factos pretendidos pelo recorrente, é possível condenar o arguido pelo crime de desobediência p. e p. no artº 348º, nº 1, al. a) do CP, por força do artº 854º nº 2 do CPC. Sobre igual questão já o ora relator subscreveu, como 1º adjunto, o ac. de 2/4/03, in CJ XXVII, t II, pág. 211, não nos parecendo ser de alterar a posição aí assumida. Tal posição já antes seguida no acórdão desta Secção de 20/11/02, in CJ, A XXVII, t V, pág. 204, relatado pela ora Exmª 1ª Adjunta. O recorrente pretende que seja dado como provado, ao contrário do decidido, que o “arguido desrespeitasse ordem legítima que lhe havia sido regular e pessoalmente comunicada” e que “sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei”. Consideramos sem interesse tal questão já que, mesmo dando-se como provados tais factos, nem assim o arguido podia ser condenado pelo pretendido crime, visto a matéria de facto dada como provada não o integrar. Para que se verifique o crime de desobediência, p. e p. no artº 348º do CP, é necessário que alguém falte à obediência devida a uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente e que exista uma disposição legal a cominar, no caso, a punição de desobediência simples ou, na sua ausência, que a autoridade ou o funcionário façam a correspondente cominação. A Comissão revisora do CP/95 acordou na actual redacção «de molde a afastar o arbítrio neste domínio e numa tentativa de clarificar o alcance da norma para o aplicador. Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número» (cfr. Código Penal de Maia Gonçalves, 1995, pág. 965). O agente conhecerá sempre, antes de se decidir pelo acatamento ou não da ordem, quais as consequências do seu acto; nunca comete o crime de desobediência sem o saber. São elementos objectivos do crime de desobediência: a não obediência a uma ordem ou mandado; a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; a competência da autoridade em concreto para a sua emissão; regular transmissão da ordem ou mandado ao seu destinatário. Ao contrário do defendido pelo recorrente, o artº 854º, nº 2 do CPC, não contém a cominação do crime de desobediência para o incumpridor. No nº 1 de tal preceito impõe-se ao depositário a obrigação de apresentar os bens que tenha recebido, quando lhe for ordenado. A sua não apresentação dentro de cinco dias, sem justificar tal falta, determina o imediato «arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos», conforme estipula o seu nº 2. “O que significa que a cominação prevista no nº 2 do artigo citado é o arresto em bens do depositário, não tendo o legislador, embora salvaguardando a possibilidade de, não obstante o arresto, o depositário ser perseguido criminalmente (se na origem da não apresentação dos bens estiver uma conduta tipificada como crime), cominando a punição pelo crime de desobediência do depositário que não apresente os bens” (cfr. ac. de 20/11/2002, acima citado). A notificação para um eventual procedimento criminal, apenas significa uma possibilidade de um procedimento criminal por crime que se desconhece e não a certeza de que, o não cumprimento da ordem, acarretaria a instauração do procedimento criminal pelo crime de desobediência. Para poder optar, entre o cumprimento e o não cumprimento da ordem, o agente tem que ter conhecimento do crime que comete no caso de não cumprimento. Do exposto se conclui que, mesmo que se dessem como provados os factos que o recorrente pretende, a absolvição do arguido era inevitável, já que a matéria de facto (a mesma que constava da acusação) não preenche os elementos do crime de desobediência. Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida. Sem tributação. Honorários: os legais. Porto, 11 de Fevereiro de 2004. Joaquim Rodrigues Dias Cabral Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José Casimiro O da Fonseca Guimarães