2 O DIREITO.
Reportados ao alinhamento conclusivo com que se remata a motivação – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – são questões a tratar as seguintes, todas de meridiana singeleza, a não demandar, por isso, grandes delongas.
2.1 – Sendo pacificamente aceite que o A. prestou trabalho juridicamente qualificado como suplementar nos identificados dias de sábado, Domingo e feriado, (item 5.11 do acervo fáctico constante da respectiva fundamentação, na sentença a fls. 103v.º), discorda-se tão-somente da importância que lhe foi conferida a título da respectiva remuneração.
Pretexta a recorrente que, ao contrário do ajuizado, o acréscimo remuneratório correspondente não é de 200%, mas sim de 100%, pois embora a cl.ª 41.ª/1 do CCT aplicável preveja aquela percentagem, o esclarecimento inserto no parágrafo único da mesma – in BTE n.º 15/82 – mostra que aquele acréscimo corresponde ao dobro da retribuição.
Assim – remata – tendo em conta o vencimento do A. e os dias de sábado, Domingo e feriados em que trabalhou, tem 'jus' apenas ao montante de € 1.157,57.
Salvo o devido respeito, cremos que não tem razão.
Conferindo a fundamentação da decisão, nessa parte, constatamos que o cálculo do valor devido está em conformidade com a previsão convencionada, como aliás esclarecidamente refere também o Exm.º P.G.A. na sua douta intervenção.
Como vem consignado, a prestação de trabalho suplementar confere ao motorista, nos termos clausulados, a uma remuneração acrescida e ao descanso por igual número de dias e ainda a mais um dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem – Cl.ª 20.ª do CCT.
Nos termos constantes dos n.ºs 1 e 2 da cl.ª 41.ª o trabalho nesses dias prestado é remunerado com o acréscimo de 200%, com o valor diário respectivo a ser determinado de acordo com a fórmula de cálculo enunciada.
Seria à partida estranho – se não absurdo… – que no alegado esclarecimento/exemplo inserto no invocado § único da referida cláusula se dissesse o contrário do que no corpo da norma se proclama.
Conferindo, verificamos que, na realidade, para um salário mensal de 12.000$00, o valor de 800$00, sendo embora igual a dois dias de trabalho, em singelo, mais não é do que o correspondente a 200% de um dia de trabalho (12.000$00:30=400$00x200%=800$00).
O valor encontrado na sentença (€ 2.315,14) e conferido ao A., a tal título, está em conformidade.
Por isso não merece reparo ou censura o assim determinado.
2.2 – A recorrente pretendia pôr agora em crise o esquema remuneratório por si praticado, pretextando que não está demonstrado que fosse mais favorável para o A., como este o considerou…
…Com isto visava, naturalmente, atingir a decisão na parte em que a condenou no pagamento ao A. da quantia de € 959,04, a título de ajudas de custo.
Ainda aqui sem razão.
A fundamentação adrede expendida, sendo simples é também bastante, e por isso irrepreensível.
A solução eleita está certa, como aliás acertada e bem estruturada está a decisão inteira.
Com efeito, tal questão não só não foi objecto de controvérsia no momento e sede próprias, (e, assim, não fazendo parte da decisão revidenda, é questão nova, de que não é possível conhecer-se, por força da consabida vocação do Tribunal de recurso), como seria perverso que a R. viesse agora tentar tirar proveito de uma situação por si criada, e assim praticada na empresa, e de que o próprio A. (putativo prejudicado…) afinal até admitiu implicitamente como sendo mais favorável para si, pedindo a condenação da R. em conformidade.
Além disso, surpreende que a R. se socorra agora desta argumentação, depois de ter admitido expressamente, nos items 21.º e 22.º da contestação, que o A. percorreu 14.074 kms…aceitando dever-lhe o correspondente valor, à razão de 0,06 €/km.
2.3 – Por fim, insurge-se a Recorrente contra a parte da decisão que reconheceu ao A. o direito à indemnização por rescisão do contrato com justa causa.
Porquê?
Porque acha que o comportamento da R. não é de forma alguma grave, de modo a determinar a impossibilidade de manutenção da relação laboral, pois os valores retributivos em dívida não eram significativos.
Além disso – clama – a indemnização, a ser devida, terá que ser fixada no mínimo.
Lamentavelmente, ainda aqui não poderemos acolher as suas razões.
Na verdade, reportados à factualidade relevante, verificamos que, aquando da comunicação da resolução do contrato, as prestações salariais em dívida não eram, em termos naturalmente relativos, tão pouco representativas assim…e, menos, insignificantes, como se vê pelos valores conferidos, a final.
À luz da normatividade ínsita no art. 308.º/1 e 3, a), do Regulamento do Código do Trabalho, (a legislação especial para que remete o n.º2 do art. 364.º do Código do Trabalho), a falta de pagamento pontual da retribuição, para além do período de 60 dias sobre a data do vencimento, pretextada no caso para a resolução do contrato de trabalho, confere ao trabalhador o direito a indemnização nos termos previstos no art. 443.º do Código do Trabalho.
(Cotejando os diplomas em sequência, cremos existir uma certa homologia com a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, (vulgarmente conhecida como Lei dos Salários em Atraso), em que, mais do que a presunção de culpa do empregador, se firmara, como é consabido, o entendimento de que se estava perante um caso de culpa objectiva deste).
E se ora o alargado período de falta de pagamento (60 dias, contra os 30 daquela Lei) não confere automaticamente/’ex lege’ a justa causa ao direito à rescisão, em tais circunstâncias, como então se previra, (no art. 3.º/1 da LSA o trabalhador, nessa situação, podia ‘rescindir o contrato com justa causa’), não vemos que o paralelismo das situações de facto, com a mesma urgência social que determinou a produção daquele diploma, possa ora demandar uma acrescida dificuldade prática para o trabalhador, tendo presente a essencialidade da retribuição como suporte da subsistência minimamente digna de qualquer agregado familiar.
Não se terá pretendido certamente forçar o trabalhador a suportar, para além do razoável, a mora do devedor, (60 dias passados sobre a falta de pagamento pontual da retribuição constitui uma dolorosa experiência para a gestão de qualquer orçamento familiar de recursos tangenciais…), sendo legítimo concluir que o decurso do prazo de 60 dias faz presumir a existência de justa causa (no mesmo sentido, Pedro Romano Martinez, em anotação ao art. 364.º, ‘Código do Trabalho’, Almedina, 5.ª Edição, 2007, pg. 640).
Não vemos que os factos disponíveis se conjuguem, por qualquer modo, no sentido de poder admitir-se ilidida essa presunção.
A presumida justa causa para a resolução do contrato torna logicamente inexigível, sem mais, a manutenção da relação juslaboral por banda do trabalhador.
Diga-se por fim que a indemnização arbitrada não podia ser inferior, por ter sido fixada no mínimo.
Nos termos do n.º2, 2.ª parte, do art. 443.º do Código do Trabalho, independentemente da antiguidade, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Conforme se constata, a mesma foi estabelecida em 3 meses de retribuição base – fls. 107, ponto 7.14 e dispositivo, fls. 107v.º.
Sem reparo, pois.
Soçobram ‘in totum’ as asserções conclusivas, o que dita fatalmente o insucesso da impugnação.