I- O contrato de seguro de crédito à exportação destina-se a proteger o segurado do não cumprimento por parte do devedor, constituindo esta falta de pagamento o "sinistro" cuja verificação importa a obrigação do segurador de indemnizar o segurado.
II- O aludido "sinistro" considera-se verificado depois de decorrido o período de mora estipulado no contrato e de feita a prova do não pagamento.
III- É irrelevante, para este efeito, o pagamento feito pelo devedor a quem não estava autorizado a recebê-lo.
IV- Este contrato regula-se pelas normas do Decreto-Lei n.183/88, de 24 de Maio, e, subsidiariamente, pelas normas gerais sobre seguros que não sejam incompatíveis com a natureza deste seguro.