I- A contagem do tempo de serviço prestado no ensino particular antes do ingresso no ensino público, para efeitos de fases e escalões ou níveis, depende da verificação dos requisitos previstos no art. 72, n. 1 do DL n553/80, de 21/11.
II- Este dispositivo legal não foi revogado pelo DL n.
169/85, de 20/5.
III- Assim, não beneficia dessa contagem, por não preencher o requisito da al. b) do n. 1 do citado art- 72, o docente que, ao tempo da prestação de serviço no ensino particular, não possuía o diploma ou autorização legalmente exigido, nos termos do art. 23, n. 1 do Dec. n. 37 545, de 8/9/49.