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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo (STA): Os recorrentes propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra a Câmara Municipal de Cascais (E.R.) acção de responsabilidade civil extra contratual com vista a obter a condenação desta entidade em indemnização a liquidar em execução de sentença. Através da sentença proferida nos autos, a fls. 317-326, foi a acção julgada improcedente. É de tal julgado que vem interposto o presente recurso, tendo os recorrentes nas conclusões da sua alegação afirmado o que segue: “1.ª - A douta sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, de (alínea d) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil , aqui aplicável ex vi do disposto no artº 2° da LPTA), violando o caso julgado formal já formado, ao decidir que faltaria ou seria ininteligível a causa de pedir nos correntes autos; 2.ª - Uma vez que a excepção da falta de causa de pedir, suscitada pela R na contestação, foi objecto de resposta/réplica por parte dos AA (cfr. supra, F) e O), veio a ser objecto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, tendo-se ali referido a este propósito: “ pela análise da petição inicial, pode-se concluir que não se verifica nenhum dos casos previstos no art. 193 do C.P. Civil (ineptidão da petição inicial" (cfr. fls. 134 e vº); 3.ª - Constitui jurisprudência pacífica, na sequência do assento do STJ, de 1/2/63 (in BMJ N°124 Ano 1963 Pág 414), a asserção de fica precludida, porque coberta pelo caso julgado formal, a decisão sobre matéria de excepção (cfr. neste sentido Ac. STJ, de 26/2/91, Proc. n° 79806, Ac STJ, de 25/11/92, Proc. 7989, Ac. STJ,14/12/95, Proc. 87246, Ac TRP, 15/5/2001, Proc. 120414, todos in www.dgsi.pt); 4.ª - A douta sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento ao decidir que faltaria ou seria ininteligível a causa de pedir nos correntes autos, porquanto os AA articularam e carrearam para os autos, de forma abundante e suficiente, os factos em que fundamentam a sua pretensão; 5.ª - Ad cautelam, por cautela de patrocínio, e salvaguardando a hipótese de o tribunal ad quem vir a entender que a improcedência decretada pelo tribunal a quo não decorreria da procedência da excepção referida, cumpre expor os fundamentos do erro de julgamento incorrido, na douta sentença recorrida, que fundamentam a procedência da presente acção; 6.ª - Os factos considerados provados nos autos, bem como o teor da demais prova produzida, em especial o teor do laudo pericial de fls. 163/167 subsumem-se sem qualquer dúvida às normas legais que prevêem a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública (DL 48.051, de 21/11/67 e 90° e segts. do DL 100/84 , de 29/3); 7.ª - O licenciamento pela R. CMC, da implantação e construção do edifício situado no Lote 19 violou as normas dos arts. 65°/1 e 66°/1/2b) e e) da Constituição e 59° ou 62° do ROEU, uma vez que, para que fossem respeitadas estas últimas normas, que defendem a higiene e salubridade da construção, o edifício construí do no Lote 19 ou não poderia ter mais de 11,2 mts. de altura (11, 5 mts. -03/0,5 mts. de diferença de cota de soleira entre os dois edifícios) se se mantivesse o seu local de implantação; ou, para ter a altura de 17,80 mts. que lhe foi licenciada pela CMC, teria de recuar a implantação até atingir aquela distância do prédio dos A.A.; 8.ª - A linha de 45° traçada a partir do topo do alinhamento do prédio do Lote 19, com 7,60 mts. de altura, ultrapassa em muito os 11,50 mts. que efectivamente existem entre as duas construções. 9.ª - A natureza de acto de gestão pública dos actos ilícitos (de licenciamento de obra) não suscita dúvidas, em face do disposto no artº 51° /2/c) do DL 100/84 (LAL); 10.ª - Aferindo-se a culpa "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso" (v. art. 487°./2 do Cód. Civ., aplicável ex vi do artigo 4°. do DL 48051), não oferece dúvidas que os funcionários e titulares dos órgãos da R., ao não respeitarem as normas legais que não permitiam o licenciamento e construção do edifício situado no lote 19 naquele local, bem como não tendo tomado qualquer actuação concreta perante as exposições e petições dirigidas ao município no momento inicial da construção -especificação, aIs. c) e d) - praticaram actos ilícitos culposos, ex vi dos artigos 22° . e 271° ./1 da Const., 2° . e 6° . do DL 48 051 e 90° ./1 do DL 100/84 , de 29 de Março; 11.ª - Os factos ilícitos descritos causaram aos A.A. prejuízos materiais e morais, que a R. deverá indemnizar no quantitativo que vier a ser fixado em execução de sentença, nomeadamente, a desvalorização das fracções dos A.A. decorrentes da perca de insolação e vistas, as despesas da 1 a A.A. com a vedação do seu terraço e a colocação de cortinados; e ainda os danos morais decorrentes da devassa a que as fracções dos A.A. ficaram sujeitas a partir do prédio do Lote 19, em virtude da sua excessiva proximidade; bem como a indemnização por violação do dos direitos fundamentais consignados nos arts. 65° e 66° da CRP; 12.ª - Os factos ilícitos e culposos dados como provados, foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na presente acção, pelo que se verifica também este último requisito da responsabilidade civil, ou seja, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos apontados (v. arts. 563°. do Cód. Civil).” Neste Supremo Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, tendo vista nos autos, emitiu o seguinte parecer: “A matéria de facto dada por assente na sentença sob recurso, cuja fixação não vem impugnada, conduz inapelávelmente, a meu ver, á improcedência da acção intentada pelos ora recorrentes contra a Câmara Municipal de Cascais. Na verdade, como bem se entendeu naquela decisão, em consonância, aliás, com os termos do parecer do Ministério Público na instância, desse acervo factual não decorre a configuração de qualquer facto ilícito, por omissão ou comissão, atribuível à R. Câmara, sendo certo que à míngua de tal pressuposto da sua responsabilidade civil nenhum dever indemnizatório sobre a mesma poderia impender . Face á manifesta ausência desse pressuposto, prejudicada se apresenta a ponderação das questões relacionadas com os restantes pressupostos (nomeadamente, o nexo de causalidade entre os factos alegados e os danos Invocados, bem como a natureza meramente conclusiva destes como decorrência de se não alicerçarem em factos). Por outra parte, os recorrentes arguem a sentença da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º1, alínea d) do c PC, um vez que se teria pronunciado sobre questões de que já não poderia tomar conhecimento. Argumentam para tanto que o despacho saneador ao julgar que a petição inicial não era inepta por carência de causa de pedir, decisão essa transitada em julgado, constituiria obstáculo intransponível, sob pena de ofensa de caso julgado, a que em momento posterior se concluísse pela inexistência de facto ilícito da responsabilidade da Ré. Também aqui nenhuma razão parece assistir aos recorrentes, desde logo porque na sentença nada se decidiu em contrário do despacho saneador nessa matéria, antes, em sede bem diversa, se concluiu pela inexistência dos factos constitutivos do direito invocado na acção . Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento .” Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. De Facto: Ao abrigo do disposto no art.º 713.º , n.º 6, do CPC , dá-se nesta sede como reproduzido o que a propósito se consignou na sentença sob recurso. Do Direito. O presente recurso respeita a sentença proferida em acção de responsabilidade civil extra contratual com vista a obter a condenação da Ré pela prática dos factos que mais à frente serão referidos . O julgado (absolutório), assentou basicamente na ponderação de que, “no caso vertente não é possível extrair da p.i. o facto principal e decisivo, imputável à ré, que originou os danos que os A.A. invocam”, sendo certo “que competia aos A.A. a alegação do acto concreto da Ré que autorizou nas circunstâncias referidas nos autos, a construção do imóvel em infracção às pertinentes normas legais”, pelo que, inobservado esse ónus, ficou-se “sem saber se a implantação e construção do imóvel foi feita à revelia da Ré ou com o seu conhecimento e autorização”. Por outro lado, ainda segundo a sentença, para além da falta de alegação atinente a facto ilícito , aquela omissão projectou-se também no plano do elemento de responsabilidade danos, visto que pese embora os A.A. tivessem deixado a sua exacta determinação para a execução de sentença, tal não dispensa o autor de alegar os factos que revelem a existência e extensão do danos – apenas o dispensa de indicar a importância exacta em que os avalia. Impugnando o decidido, começam os recorrentes por arguir, sob as conclusões 1.ª a 3.ª que a douta sentença recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia, pois que, e no essencial, a excepção da falta de causa de pedir, suscitada pela R na contestação, foi objecto de resposta/réplica por parte dos AA, tendo vindo a ser objecto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, sendo pois tal matéria coberta pelo caso julgado formal, o que o julgado põe em causa. Por outro lado, afirmam os recorrentes que a sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento, porquanto os AA articularam e carrearam para os autos, de forma abundante e suficiente, os factos em que fundamentam a sua pretensão, sendo certo que foram considerados provados factos consubstanciadores de todos os elementos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública. Vejamos: O decidido concluiu, pois, pela falta de invocação de factualidade atinente aos elementos de responsabilidade civil extracontratual facto ilícito , e danos. Adiante-se, desde já, que não deve aceitar-se o assim decidido. O que era invocado como factualidade donde emergia o direito à indemnização pedida traduziu-se basicamente no seguinte: os A.A. eram usufrutuários (e alguns deles também proprietários) de prédio que, mercê da edificação pelo seu lado poente de um bloco de prédios, não só deixaram de desfrutar de “uma magnífica vista para uma vasta floresta” (confinante com a Quinta da Marinha) e para o poente (cf. p.i., v.g., artºs, 1.º, 2.º, 4.º, 12.º 13.º, 18.º, 19.º da p.i.); por outro lado, dado o seu número de pisos e a curta distância a que tal edificação (concretamente o leu lote 19) foi levantada, ficaram privados da luz solar (directa) de que beneficiavam durante toda a tarde o que, para além de ter forçado um dos A.A. a efectuar despesas (com gradeamentos nomeadamente com vista a obstar a que partes da sua habitação, antes resguardada, pudessem ser avistadas do referido lote 19), também ocasionou a desvalorização dos seus prédios (cf., ainda, v.g. artºs, 14.º, 26.º, 27.º, 28.º e 36.º da p.i.). Ora, tal edificação, segundo os A.A., não só foi autorizada pela Ré CMC, como também a sua implantação (“a 11,5 metros de distância do ponto mais próximo do prédio onde os A.A. têm as fracções”, com as aludidas consequências) pela Ré foi permitida (cf., v.g., artºs, 5.º, 7.º e 9.º da p.i.). Por outro lado, ainda segundo o que os A.A. invocavam, a mesma edificação, para além de ser devida a acto de licenciamento viciado de nulidade (cf. art.º 6.º da p.i.), não obedecia ao que se encontra legalmente prescrito relativamente a distância entre fachadas (cf. cf., v.g., artºs, 8.º e 15.º da p.i.). Ora, terá sido a enunciada conduta da Ré (traduzida na autorização e implantação irregulares do edifício com as referidas características) que terá originada as enunciadas consequências danosas. Deve dizer-se que boa parte da enunciada factualidade atinente aos elementos de responsabilidade civil extracontratual, facto e dano (e só destes pressupostos de responsabilidade importa curar porque foi deles que a sentença apenas tratou) foi considerada como provada, depois de produzida a prova, como aliás ressalta da própria factualidade que a sentença julgou como provada. Mas, assim sendo, e independentemente das consequências que o caso julgado formal que se havia formado relativamente ao despacho saneador (no sentido de que não se verificava ineptidão da petição inicial) logo impunha que fossem extraídas, não pode aceitar-se o fundamento que essencialmente norteou o decidido. Isto é, depois de tudo o que pelos A.A. foi invocado (e depois do que também se deu como provado, e que acima meramente se enunciou), não vale o dizer-se que não é possível extrair da p.i. o facto principal e decisivo, imputável à ré, que originou os danos que os A.A. invocam , e bem ainda que os A.A. não invocaram que, quer a construção , quer a implantação do referido imóvel, foi autorizada (ou permitida ) pela Ré. Por outro lado, também no plano do elemento de responsabilidade danos, os A.A., como se viu, alegaram (e comprovaram) factos reveladores da existência de danos (não interessando agora indagar da sua exacta caracterização e bem assim da sua extensão, análise apropriada aquando da sua concreta determinação e depois de apurados os demais elementos de responsabilidade), sendo certo que o art.º 569.º do Cód. Civ. exonera o peticionante dos danos da sua exacta indicação . Ora, verificando-se os restantes elementos da responsabilidade civil do Réu, desde que se dê como provado que o Autor sofreu danos, este tem que ser condenado, quer o montante desses danos esteja ou não determinado, sendo certo que se o não estiver, poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença ( artigo 661º , nº2 do CPC ), o que os A.A. logo requereram em sede de p.i. Assim, não de um forma modelar é certo, tendo os A.A. invocado (e comprovado, nos termos referidos) que se verificaram os elementos da responsabilidade civil do Réu, facto e dano, cumpria se procedesse à indagação sobre a eventual verificação dos demais elementos: ilicitude, culpa e nexo de causalidade. Não o tendo feito, deve concluir-se que incorreu a sentença em erro de julgamento (e não em nulidade por excesso de pronúncia), pelo que o julgado não deve manter-se. DECISÃO : Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso, acordam em: revogar a sentença recorrida, devendo os autos ser remetidos ao TAC a fim de ser proferida decisão em conformidade com o que se deixou enunciado. Sem custas. Lx, aos 1 de Outubro de 2002. João Belchior – Relator – Adelino Lopes – Pires Esteves