2. A pena aplicada pelo Colectivo aos arguidos é manifestamente exagerada.
3. Os arguidos apoderaram-se de 6.000$00 em dinheiro e três telemóveis cujo valor estimado foi de 30.000$00.
4. O dinheiro e os objectos furtados foram recuperados na sua totalidade antes da audiência de discussão e julgamento.
5. Os objectos furtados têm assim em valor considerado não elevado face as ditames do artigo 202º, do C.Penal.
6. Os arguidos confessaram os factos bem como a sua participação dos mesmos.
7. Não foi delineado no douto acórdão a culpa de cada um dos intervenientes.
8. Os arguidos à data dos eventos eram menores para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, diploma que não foi aplicado pelo Colectivo.
9. Face a estes factos e tendo em vista as atenuantes constantes do processo, a pena aplicada pelo tribunal a quo é manifestamente exagerada, tendo sido violados os artigos 70º e 71º, do C. Penal e Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, pelo que esse Tribunal Superior deverá corrigir a pena aplicada, pois assim se fará justiça”.
Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a rejeição do recurso, dizendo, em síntese que, tendo em consideração as conclusões apresentadas, por um lado, não põem em crise a decisão do Tribunal da Relação que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto do acórdão da 1.ª instância; por outro, pretendem que o S.T.J. se pronuncie sobre a existência de eventuais vícios da decisão da 1.ª instância, que não constituem o objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Face aos disposto nos arts. 432º al. b) e 434º, do C.P.C. os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis, pelo que é de rejeitar o recurso.
Neste Supremo Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta porque também, em não menos douto parecer, pela rejeição do recurso.
No despacho preliminar, o relator foi de parecer de que o recurso deveria ser rejeitado.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
O fundamento do recurso interposto do acórdão da primeira instância todo ele gira à volta da não gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento e da nulidade que daí resultaria.
O Tribunal da relação afasta tal fundamento e rejeita o recurso.
Ora a fundamentação do presente recurso não versa esta decisão, que não ataca, o que implica, forçosamente, a sua concordância com ela; insurge-se, sim, sobre o conteúdo do acórdão proferido pelo tribunal colectivo, que no primeiro recurso passa inteiramente ao largo.
De acordo com o art. 432º, al. b), do C.P. Penal, “ Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) da decisão que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; “.
Se é certo que, formalmente, se está perante um recurso de decisão do Tribunal da Relação, já materialmente tal não é verdade.
Com efeito, estamos verdadeiramente sob um novo recurso do tribunal colectivo.
Como já decidiu este S.T.J. no seu acórdão de 08.11.01, Proc. nº 2257/01-5º, “ o recorrente que não impugnou, para o Tribunal da Relação, o acórdão da 1.ª instância, um ponto determinado, não pode depois suscitar essa mesma questão para o Supremo Tribunal de Justiça, pois significaria que estava a « impugnar» o acórdão da 1.ª instância, quando a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação visa impugnar as soluções dadas por esta às questões suscitadas perante ela e não para suscitar ex-novo questões não submetidas à apreciação da Relação”.
No caso dos autos, todas as questões são novas em relação ao recurso da 1.ª instância e daí que o Tribunal sobre elas não se tenha pronunciado.
Logo, é impossível este Supremo Tribunal conhecer de tal recurso. Ele é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado.
Sempre se dirá contudo e em relação à falta de assinaturas dos senhores juízes que constituíram o tribunal colectivo, que as mesmas constam do acórdão – fls. 217, além do que a nulidade a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 379º é a da al. b) do nº 3 do art. 374º e não a da al. e), onde, expressamente, se refere às assinaturas dos membros do Tribunal.
A falta de assinaturas não constitui, pois, uma nulidade, mas sim uma irregularidade que pode ser reparada pela aposição dos mesmos – ver art. 123º, nº 2 do C.P.Penal e art. 668º, nº 2, do C.P.Civil.
Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420º, do C.P.Penal.
Vai o recorrente condenado nas custas, com 3 Ucs de taxa de justiça.
Fixa-se em 10 Us a quantia a que se refere o nº 4, do art. 420º e em que, igualmente, vai condenado.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico