I- O comproprietario de um terreno confinante e parte legitima na acção em que pretende ver reconhecido o seu direito de preferencia sobre o predio vendido, substituindo-se aos compradores, ficando o predio so seu.
II- O ter ou não ter esse direito, o poder ou não exerce-lo sozinho, como comproprietario do predio confinante, isso e a materia de procedencia do pedido e não de legitimidade.
III- Se o comproprietario tivesse querido vir a exercer esse direito em nome e no interesse de todos os comproprietarios do predio confinante e na proporção dos quinhões, então seria parte ilegitima, por, ao contrario da acção de reivindicação, que pode ser exercida por um so dos comproprietarios - artigo 1405 n. 2 do Codigo Civil - o direito de preferencia so pode ser exercido por todos.