O Direito:
Invoca a apelante a nulidade da decisão recorrida, ao abrigo do art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, alegando que atenta a invocação de sigilo profissional, como fundamento para recusar prestar a informação solicitada, restaria ao tribunal despoletar o mecanismo previsto no nº 4 do citado artigo 519º do CPC, suscitando junto do Tribunal superior o incidente de levantamento de sigilo, nos termos previstos no artigo 135º do CPP, com as necessárias adaptações, o que não se verificou, pelo que, não agindo nos termos que a Lei prevê, não conhecendo de questão que deveria conhecer, o douto despacho que condena a apelante está ferido de nulidade.
Vejamos:
Como é sabido, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o art. 264º, nº 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E a que também se refere o art. 660º, nº 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
A decisão ficará afectada de nulidade, quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668º, nº 1, alínea d), do CPC).
Mas importa precisar o que deve entender-se por «questões» cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes, veja-se Abílio Neto in “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pág. 143, que «são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Por último importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados, cfr. A. dos Reis, na obra supra citada, pág. 130.
Ora, no caso em apreciação, o tribunal recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, não deixou de conhecer de questão de que deveria conhecer. Pois que, conheceu da questão da recusa em prestar a colaboração ao Tribunal, questão suscitada pela recorrente e de que lhe cabia conhecer, só que aduziu a argumentação de que, verificou que a mesma se recusou ilegitimamente e, perante isso condenou-a em multa, não significando isso que tenha deixado de conhecer de questão de que deveria conhecer.
Independentemente da bondade ou não da argumentação do despacho recorrido, o certo é que não se está em presença de falta de pronúncia porque não está em causa a falta de conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso a atinente ao invocado direito de recusa de prestar a informação solicitada.
Não se verifica, pois, a nulidade do despacho recorrido por falta de conhecimento de questão de que deveria conhecer.
Passemos, agora, à análise da segunda questão colocada, ou seja apurar se o despacho recorrido deve ser substituído por outro que determine a abertura do incidente de levantamento de sigilo.
Como resulta da factualidade a atender, a apelante, na sequência do requerimento apresentado pela requerente C…, junto por cópia a fls. 4, foi notificada, nos termos que constam do ofício junto a fls. 8, para “informar se o veículo matrícula ..-JL-.. foi visto a circular e em que localidade do pais, de modo a que sejam oficiadas as autoridades policiais competentes para que procedem à sua apreensão.”.
Em resposta a apelante, nos termos que constam a fls. 9, informou não poder satisfazer a pretensão solicitada, alegando que os dados pessoais tratados no âmbito da sua actividade estão abrangidos pelo sigilo profissional, nos termos que dispõem as Autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, nº 356/2011 e nº 1936/2012.
Dado conhecimento à requerente, C…, a mesma requereu, nos termos que constam a fls. 14, que a apelante fosse condenada em multa, pela recusa na colaboração com o Tribunal, nos termos do nº 2, do art. 519º, do CPC, o que veio a ser deferido, nos termos que constam do despacho recorrido.
Que dizer?
Estabelece o art. 519º, nº 1, do CPC, que: “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”.
O nº2 dispõe que: “Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa…”.
No entanto, o nº 3 do mesmo artigo prevê que: “A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4”.
E, o nº 4 dispõe o seguinte: “Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”.
E, a norma do processo penal aplicável é o art. 135º do CPP que dispõe o seguinte, no seu nº 1: “Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.”.
No nº 2: “Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.”.
O nº 3 dispõe: “O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.”.
No nº 4 lê-se que: “Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”.
E, o nº 5 refere que: “O disposto nos nºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.”.
Do disposto neste artigo, aplicável por força do indicado art. 519º, nº 4, do CPC, resulta que, uma vez invocado o direito de escusa, o tribunal tomará uma das seguintes atitudes:
- a)ou aceita logo a legitimidade da recusa e o silêncio do recusante;
- b)ou, tendo dúvidas sobre a legitimidade da recusa, após averiguações, conclui por essa ilegitimidade e insiste pelo depoimento ou informação, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135º, nº 2 e 4, do CPP);
- c)ou, ainda, concluindo pela legitimidade da recusa, requer ao tribunal superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado que ordene a quebra do segredo profissional se esta se mostrar justificada, ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa (art. 135º, nº 3 e 4, do CPP).
Impõem, por isso, tratamento distinto as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações pelas entidades que invoquem o direito de escusa.
Regressando ao caso, verifica-se do despacho recorrido que a informação prestada pela apelante foi considerada como recusa de prestar a colaboração que lhe foi solicitada e ilegítima, tendo por isso condenado a mesma em multa nos termos do nº 2, do referido art. 519º.
A apelante discorda desta decisão e, perante os dispositivos supra enunciados e os termos da sua resposta junta a fls, 9, é nosso entendimento que lhe assiste razão.
Pois que, a sua resposta não pode ser considerada uma recusa de colaboração ilegítima de satisfazer o que lhe foi solicitado, sem que se proceda às averiguações necessárias que permitam tirar essa conclusão.
A mesma refere que os dados pessoais tratados no âmbito da sua actividade está abrangida pelo sigilo profissional, atentas as autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
E, assim, há que ter em atenção o que dispõe a Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - lei da protecção de dados pessoais – (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a directiva 95/46/ce, do parlamento europeu e do conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), concretamente no seu art. 17º, sob a epígrafe - Sigilo profissional – onde se lê, no nº 1: “Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.”.
Face ao exposto, não podem existir dúvidas que a recusa da apelante se enquadra no que dispõe a al. c) do nº3, do art. 519º referido e, assim, assiste-lhe razão ao defender que deveria ter sido desencadeado o incidente de dispensa do dever de sigilo profissional invocado, atento o que dispõe o nº 4, daquele mesmo artigo.
Não tendo sido desse modo, nem se vislumbrando que outras diligências tenham sido praticadas para se concluir pela ilegitimidade da recusa, é nosso entendimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, que mal andou o Tribunal “a quo”, assistindo razão à apelante.
Assim, sem necessidade de outras considerações, procede o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 519º, do CPC e art. 17º da Lei n.º 67/98, referida, suscite junto do Tribunal da Relação competente o incidente da quebra do sigilo.
Sumário:
I - A nulidade da decisão recorrida, por falta ou excesso de conhecimento, a que se refere o art. 668°, n° 1, al. d) do CPC, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados.
II – Se aquele a quem foram solicitadas informações vier recusar prestar a sua colaboração invocando que, os dados solicitados estão abrangidos pelo sigilo profissional, no âmbito de autorizações proferidas pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, o juiz da causa deve suscitar a intervenção do Tribunal Superior a fim de decidir pela necessidade da quebra de sigilo profissional.
III – A decisão que, sem ter desencadeado aquele procedimento, considera ilegítima a recusa e condena em multa, nos termos do nº2, do art. 519º, do CPC, viola o disposto no art. 17º da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro - Lei da protecção de dados pessoais - “ex vi” do nº 4, daquele art, 519º.