I- O subsídio de compensação atribuído aos magistrados do Ministério Público que não disponham de casa de habitação mobilada proporcionada pelo Ministério da Justiça durante o exercício das suas funções não é remuneração do trabalho, nem benefício ou regalia auferidos pela prestação ou em razão desse mesmo trabalho, pelo que não está sujeito à tributação em
IRS.
II- Não tendo a Lei 39-b/94, de 27.12, alterado o conceito e natureza do referido subsídio e do correlativo uso da casa de habitação de que aquele é sucedâneo, estes permanecem fora do círculo de espécies legais do art. 2/3/al. c) do CIRS, mormente das introduzidas pelo diploma no inovador n. 4.
III- Tal proposição interpretativa da lei não fere a igualdade consagrada constitucionalmente.